Ementa
sonalidade e ao princípio constitucional da inviolabilidade da vida privada previsto no artigo 5º, inciso X da CRFB. Instado a se manifestarem acerca da prolação de sentença no feito principal, encerrando-se a recuperação judicial pelo cumprimento das obrigações pela recuperanda, a parte requerente deste quedou-se inerte, enquanto o AJ e o MP opinaram pela extinção do presente. Pois bem. Considerando-se a prolação de sentença nos autos da recuperação judicial que sustentava a necessidade da existênia deste incidente, entendo que houve o esgotamento da finalidade exigida nestes autos, pelo que JULGO EXTINTO O FEITO, com apreciação do mérito, nos moldes do previsto no artigo 487, inciso I do CPC, por analogia. Ciência ao requerente, ao AJ e ao MP. Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.