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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação / Remessa Necessária 5011989-86.2024.4.03.6100

Órgão julgador
Quarta Turma
Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
5011989-86.2024.4.03.6100
Inteiro teor

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração. OMISSÃO. Nâo verificação. Prequestionamento. Impossibilidade. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos para sanar omissões e prequestionar a matéria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão relativamente aos pontos suscitados. III. Razões de decidir 3. O julgado não é omisso. Analisou pormenorizadamente as questões postas, com consideração de todos os argumentos apresentados pela embargante em seu apelo. 4. O que se verifica é o inconformismo com o julgamento e seu resultado. Os embargos declaratórios não podem ser admitidos com a finalidade de adequação às teses neles defendidas e de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Des.