Ementa
Trata-se de Ação de Cumprimento de sentença de Alimentos sendo Autora BRUNA DA SILVA SOUZA, e Réu JOSÉ WANTUIL DE SOUZA, datada de 11.12.2013 (fls. 72 - ID 00105). Os autos aguardam manifestação da parte autora em Cartório há mais de dois anos (fls. 152) e nada foi apresentado. Diante do AR negativo a fls. 183 nada requereu a DP. Assim, é forçoso reconhecer que a inércia da parte autora deve ser interpretada como a constatação de que o processo não mais lhe interessa, razão pela qual, evidenciada a perda superveniente de interesse processual por restar comprometida a utilidade do processo, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 485, VI do CPC. P.R.I. Sem custas.