Inteiro teor
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por HELCIO DE CARVALHO e MARISTELA COSTA DE CARVALHO em face de QUEIROZ GALVÃO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S/A, pugnando tutela de urgência para que seja determinada a baixa da hipoteca que grava o imóvel sub judice. Requer, ainda, compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 para cada autor. Os autores sustentam, em síntese, que no dia 16/04/2018 firmaram contrato de promessa de compra e venda da unidade residencial nº 110 do Edifício Veneza do empreendimento denominado Barra Village Prime, localizado na rua Projetada A, nº 100, Recreio dos Bandeirantes (atual Avenida Aldemir Martins, nº 81 - Bl. 7, apto 110, Recreio dos Bandeirantes), pelo preço certo e ajustado de R$ 542.070,00. Narram que por ocasião da realização do compromisso de promessa de compra e venda, tomaram conhecimento de que todo o empreendimento se encontrava hipotecado ao Banco Bradesco S/A, no entanto, foi assegurado pela promitente vendedora que decorridos 180 dias após o cumprimento integral do contrato por parte dos autores, providenciaria a baixa do gravame. Alegam que quitaram integralmente as obrigações, sendo realizada escritura de compra e venda do imóvel no dia 26/02/2019, ocasião em que se iniciou o prazo de 180 dias para que a ré providenciasse a baixa do gravame hipotecário. Sustentam que procuraram a ré para que fosse realizada a baixa do gravame, porém sem êxito. Com a inicial vieram os documentos de fls. 32/91. Os pedidos foram julgados procedentes na sentença de fls. 295/298 para; (i) conceder a tutela de urgência determinando a baixa do gravame hipotecário no imóvel objeto dos autos pela ré, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária; (ii) condenar a ré a pagar danos morais aos autores, no valor de R$ 2.500,00 para cada um. Em sede de apelação a sentença foi anulada, de ofício, em razão da inobservância do litisconsórcio passivo necessário, em relação ao credor hipotecário. O acórdão de fls. 486/493 determinou que fosse concedida à parte autora a oportunidade de promover a citação do litisconsorte faltante, conforme disposição expressa no art. 115, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil em vigor. O Banco Bradesco foi citado por via postal, mediante AR positivo, conforme fls. 569/570. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, em razão da revelia do segundo réu, na petição de fls. 572/573. O primeiro réu se manifestou informando que a baixa da hipoteca foi realizada em 20/12/2022, pugnando pela improcedência do pedido de danos morais. Vieram-me os autos conclusos para a sentença. É o relatório. Passo a decidir. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as questões de fato e de direito encontram-se suficientemente demonstradas pelos documentos carreados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Prosseguindo, verifica-se que a segunda ré (Banco Bradesco), apesar de devidamente citada (fls. 569/570), não apresentou contestação tempestiva. Dessa forma, declaro a revelia do réu Banco Bradesco, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em ordem. Fazem-se presentes os pressupostos de existência e validade, assim como as condições da ação (art. 17 do Código de Processo Civil). Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise ou que possam ser reconhecidas de ofício por este juízo. Passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo a legislação consumerista, sobretudo no que se refere à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme dispõe o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Neste ponto, impõe-se a aplicação dos princípios protetivos inerentes à condição de consumidor. Conforme bem salientado na sentença de fls. 295/298, restou incontroverso nos autos a realização de escritura de compra e venda do apartamento nº 110, do bloco 7, situado na rua Projetada A, nº 100, denominado Barra Village Prime, Recreio dos Bandeirantes, consoante fls. 72/79. Além disso, mostra-se incontroversa a existência de hipoteca no imóvel, sendo certo que os próprios autores confirmaram ter ciência. A ré reconhece sua responsabilidade em providenciar a baixa no gravame. Ato contínuo, considerando que a sentença já havia determinado a baixa do gravame em sede de tutela de urgência, e que tal providência já foi devidamente cumprida pela primeira ré em 20/12/2022, apenas confirmo nesta sentença a tutela antecipada anteriormente concedida. Passo à análise dos danos morais pleiteados pelos autores. Dentro desse cenário, a conduta da primeira ré de postergar a baixa do gravame sem quaisquer justificativas para tanto mostra-se ilícita e incompatível com os princípios que norteiam as relações de consumo, notadamente os da boa-fé, confiança e lealdade. Quanto aos danos morais, seguindo a dicção do artigo 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Conforme o ensinamento de Maria Helena Diniz, o dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou o gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal e psíquica, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família). Abrange, ainda, a lesão à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) . Nessa rota, a responsabilidade civil por danos morais pressupõe, via de regra, a presença de três elementos: (i) existência de dano; (ii) prática de um ato ilícito com dolo ou culpa; e (iii) nexo de causalidade entre o dano sofrido e o ilícito praticado. No mais, a configuração de danos à esfera moral exige dor, sofrimento e angústia profunda. Desta forma, o ilícito praticado deve revestir-se de relevância e gravidade, sob pena de serem colocados em mesmo patamar os desgostos ou incômodos decorrentes da convivência social. O ato praticado deve, portanto, atingir bens personalíssimos do autor, já que o mero dissabor ou desconforto não são aptos a ensejar o dever de indenizar. Sobre o tema, leciona o ilustre Sérgio Cavalieri Filho: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exagerada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. No caso sob análise, entendo que a conduta da primeira ré invadiu os direitos da personalidade dos autores ao apresentar o acolhimento tardio de um direito que lhe era contratualmente deferido. Sendo assim, cabia exclusivamente à primeira ré, com quem os autores possuíam relação contratual, proceder à baixa do gravame do imóvel no prazo contratualmente estabelecido, sendo certo que a segunda ré não possuía qualquer ingerência nessa diligência. Dessa forma, em relação à segunda ré os pedidos devem ser julgados improcedentes. No que tange ao quantum compensatório, sabe-se que essa verba não deve constituir meio de locupletamento indevido do lesado e, assim, deve ser arbitrada com moderação e prudência pelo julgador. Também não deve ser insignificante, considerando-se a situação econômica do ofensor, visto que não pode constituir estímulo a manutenção de práticas que agridam ou violem direitos fundamentais. Na situação dos autos, e aplicando o método bifásico amplamente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, entendo que o quantum de R$ 2.500,00 para cada autor, arbitrado na sentença de fls. 295/298, é justo e razoável. Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. QUITAÇÃO COMPROVADA. ATRASO NA BAIXA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. MULTA ADEQUADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a quitação integral do imóvel adquirido pelo autor e determinou a baixa do gravame hipotecário instituído em favor de instituição financeira, a outorga da escritura definitiva de compra e venda do imóvel e da vaga de garagem, e o pagamento de compensação por danos morais. A apelante sustentou que a baixa do gravame dependia exclusivamente da instituição financeira, que não teria emitido o termo de liberação da hipoteca, alegando ainda a desnecessidade ou, subsidiariamente, a redução da multa e a exclusão do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a construtora pode ser eximida da obrigação de promover a baixa do gravame hipotecário, sob o argumento de dependência da instituição financeira; (ii) verificar se foi correta a multa fixada para o cumprimento da obrigação; e (iii) estabelecer se a demora excessiva na baixa do gravame configura dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou incontroverso que o autor quitou integralmente o preço do imóvel, tendo sido aceito o empreendimento e ultrapassado, em mais de seis anos, o prazo contratual de cento e oitenta dias para a outorga da escritura e baixa do gravame. 4. A construtora não comprovou qualquer fato que justificasse a demora, tampouco demonstrou ter adotado providências efetivas junto à instituição financeira para promover a liberação da hipoteca. 5. Caracteriza-se falha na prestação do serviço pela inércia prolongada da construtora, o que enseja a manutenção da multa como medida coercitiva, fixada em valor compatível com a finalidade de compelir o cumprimento da decisão judicial. 6. A demora injustificada na baixa do gravame ultrapassa o mero inadimplemento contratual, atingindo a esfera moral do adquirente, que se vê impedido de dispor livremente do seu bem, configurando dano moral. 7. O valor da compensação de R$ 5.000,00 mostra-se adequado, observando o enunciado nº 343 da Súmula do Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. (0004426-35.2019.8.19.0212 - APELAÇÃO. Des(a). ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 11/12/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) Destarte, a procedência dos pedidos em face da primeira ré é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados em face da ré QUEIROZ GALVÃO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S/A na petição inicial para extinguir o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por consequência, CONFIRMO a tutela antecipada concedida no item 1 do dispositivo da sentença de fls. 295/298 e CONDENO a primeira ré a pagar a cada autor, a título de indenização por danos morais, a quantia correspondente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devidamente corrigidos monetariamente a partir da publicação da presente (súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora na taxa de 1% ao mês a partir da data da citação. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da segunda ré, Banco Bradesco S.A., com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. A correção monetária e os juros de mora das verbas que integram a condenação devem ser calculados, respectivamente, pela UFIR/RJ e à taxa de 1% ao mês, e, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24, pelo IPCA e pela Taxa Selic, desta deduzido o índice de atualização monetária. Considerando que a condenação a título de danos morais em valor inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca (Súmula n. 326 do Superior Tribunal de Justiça), CONDENO a primeira ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se.