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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Monitória 0039473-83.2017.8.19.0004

Publicação
DJEN 23/01/2026
Número único (CNJ)
0039473-83.2017.8.19.0004

Ementa

Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, na forma do artigo 487, I, do CPC para constituir o título executivo judicial no valor de R$ 32.991,84, com correção monetária pelos índice da CGJ TJRJ e juros legais, ambos a contar da data dos respectivos vencimentos. Condeno a parte ré nas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC. Advirto desde já que os embargos de declaração não se prestam à revisão de fatos e provas, nem a impugnar a justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC. A oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Cuida-se ação monitória ajuizada por BANCO BRADESCO SA em face de ADEILSON DA SILVA BRAVO referente a débitos provenientes de contrato de empréstimo. Pede a conversão do mandado monitório em mandado executivo no valor de R$ 32.991,84. Citação positiva no IE 154. É o relatório. Decido. De início, tendo em vista que a parte Ré devidamente citada (fls. 154), conforme se verifica nas fls. 158, deixou a ré de apresentar embargos monitórios, motivo pelo qual DECRETO a revelia. O artigo 700 do CPC dispõe que a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita (ou oral), sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro. Desse modo, tendo em vista o disposto no artigo 701, §2º, do CPC, impõe-se a procedência do pedido para constituição do título executivo judicial. De mais a mais, fez a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito com as notas fiscais de fls. 06/32, bem como os demais documentos anexados na inicial. Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, na forma do artigo 487, I, do CPC para constituir o título executivo judicial no valor de R$ 32.991,84, com correção monetária pelos índice da CGJ TJRJ e juros legais, ambos a contar da data dos respectivos vencimentos. Condeno a parte ré nas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC. Advirto desde já que os embargos de declaração não se prestam à revisão de fatos e provas, nem a impugnar a justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC. A oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.