Inteiro teor
Vistos, etc... Cuidam os autos de Queixa-Crime oferecida pelo CONDOMINIO DO EDIFICIO LE PREMIER RESIDENCE SERVICE contra CLAUDIO CARDOSO DOS SANTOS, pela prática do injusto de Dano, definido no artigo 163, caput, do Código Penal. A Queixa-Crime foi oferecida às fls. 77/89, em 27/09/2024. Termo Circunstanciado de Ocorrência às fls. 3/5, datado de 09/04/2024, com depoimento do Sr. ÁLVARO DIAS EDUARDO, Síndico e Representante Legal do Querelante, e de Testemunha, que exerce função de gerente do Querelante, com Termo de Declaração do Autor do Fato às fls. 9/10, datado de 21/06/2024. É relatado que o Autor do Fato, no mesmo dia do TCE, foi visto serrando os pontos de fixação de ancoragem, que servem de sustentação de cabos para o trabalho de alpinistas contratados para realização de obras na fachada do Condomínio, por razões desconhecidas pelos depoentes. Tais atos colocariam em risco a vida dos trabalhadores envolvidos na reforma e dos transeuntes que passassem pela frente do Condomínio. Em depoimento dado pelo Querelado em sede policial, foi relatado que já havia aberto outro TCE em 29/04/2024, anexado em fls. 11/12, no qual acusa o Síndico de ter praticado perturbação da tranquilidade, injusto previsto no artigo 65 da Lei das Contravenções Penais, no dia 09/04/2024, bem como informa já ter sido parte de um processo criminal ajuizado pelo Síndico contra sua pessoa, que tramitou neste mesmo Juizado em autos de nº 0002327-04.2023.8.19.0002. Tal processo trata de crime de Calúnia e encontra-se arquivado, por ter sido a Queixa-Crime - ajuizada em 21/03/2023 - julgada improcedente, tendo transitada em julgado em 08/05/2025. Pelo Querelante foi relatado o prejuízo de R$3.680,00 (três mil seiscentos e oitenta reais) a título de danos nos equipamentos e gastos com a mão de obra para realizar o serviço, não concluído. Os vídeos do ato que ensejou a presente ação foram anexados em link colacionado à fl. 84. Restou afastada pela Querelante e pelo MP a conexão entre o processo anteriormente citado, envolvendo o Síndico e o ora Querelado. Audiência Preliminar de fls. 195/196 realizada em 11/11/2024 em que o Representante do Querelante ratificou a intenção de prosseguir com a ação, e o Autor do Fato rejeitou a proposta de composição civil dos danos oferecida, bem como requereu o apensamento dos autos de nº 0002327-04.2023.8.19.0002 e de nº 0826774-86.2024.8.19.0002 (Ação Declaratória de Nulidade de Assembleia Geral Ordinária que tramita na 4ª Vara Cível de Niterói). AIJ realizada em 13/02/2025, fls. 238/239, em que o Representante do Querelante ratificou a intenção de prosseguir com a ação e não houve êxito na composição civil entre as partes. AIJ realizada novamente em 25/03/2025, fls. 605/606, em que recusadas pelo Querelado as propostas de Transação Penal e Suspensão Condicional do Processo pelo MP. Recebida a Queixa-Crime, colhidos os depoimentos do Síndico, das Testemunhas e do Autor do Fato, anexados à fl. 618 através de link da gravação. Alegações Finais apresentadas pelo Querelante às fls. 625/644, em que se pesam as oitivas das Testemunhas, com descrição da situação em sede judicial, bem como as evidências trazidas aos autos, especificamente a confissão do próprio Autor do Fato através de e-mail em fls. 16/17 e vídeo gravado pelos trabalhadores contratados para realizar o serviço. Ressalta que o Condomínio precisou recontratar os serviços, que os gastos foram demonstrados nos autos (fl. 140) junto de nota fiscal (fl. 136). Atesta, por fim, que seria impraticável realizar perícia nas peças devolvidas pelo Querelado, pois não seria a totalidade das peças danificadas e/ou retiradas, visto algumas terem caído durante a ação narrada, bem como não foi possível assegurar a custódia dessas peças, mantidas sob a guarda do Querelado antes da devolução. Alegações Finais apresentadas pelo Autor do Fato às fls. 647/660, representado pela DP, em que argumenta, preliminarmente, não ser possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios. Ao adentrar no mérito, nega os fatos como narrados pela acusação, aduzindo não ter serrado qualquer material, apenas retirado, utilizando um equipamento que me custou um valor excessivo para retirar, desatarraxando e prendendo o material para evitar que caísse lá embaixo. E não caiu nenhum . Sustenta haver decisão judicial que impede a realização de obra conforme contratada, e que esta seria realizada em desacordo com a legislação pertinente. Ato contínuo, alega que a ação compatível com a situação seria a de Exercício Arbitrário das Próprias Razões, ou indenizatória na esfera cível. Por fim, aduz que as testemunhas arroladas eram visivelmente parciais, pelo fato de um ser empregado subordinado ao condomínio, e o outro ser prestador do serviço contratado pelo condomínio. Parecer do MP apresentado às fls. 664/668, em que opina pela procedência da Queixa-Crime, haja vista a constatação de prejuízo ao Querelante, e os depoimentos todos corroborarem para a ação deliberada do Autor do Fato que lesou o Condomínio. Argumenta que a prova testemunhal supre a falta do exame de corpo de delito em crime que deixa vestígio. Manifestação do Querelado requerendo sejam os presentes autos apensos ao processo de nº 0007343-02.2024.8.19.0002, que originou do TCE de 29/04/2024, já sentenciado e arquivado neste mesmo Juizado meses atrás. Conclusos os autos. Este é o relatório. Sinteticamente são os fatos, no que decido. Preliminarmente, rejeito a preliminar de mérito aduzida pela DP, eis que entendo ser possível a substituição do exame de corpo de delito pelos depoimentos colhidos em sede de contraditório, bem como as demais provas produzidas nos autos. Não obstante essa substituição, se o exame pericial não foi possível de ser realizado, tal fato se deve à conduta do próprio Querelado, que colheu unilateralmente algumas peças e deixou outras caírem quando da prática do ato ora discutido. Analisando o requerimento de apensar os presentes autos a outros, tal medida não encontra justificativa razoável, afinal, não se trata das mesmas partes, dos mesmos fatos e tampouco de fatos ocorridos simultaneamente. Apenas a argumentação de que teriam sido fatos conexos não dá respaldo suficiente para que se apensem processos. Por fim, quanto aos demais processos que se fez o mesmo requerimento, em fls. 195/196, um deles está igualmente arquivado na serventia, e o outro trata de ação cível, impossível de ser apensada em ação penal. Antes de adentrar no mérito, é necessário elucidar determinados pontos: a querela não surgiu quando dos fatos que originaram a presente ação, isso é evidente, mas praticamente todo o contexto em que se deu a situação é irrelevante penalmente para o julgamento desta Queixa-Crime. Explica-se, nesta toada, que a discussão acerca da legitimidade do Síndico e das Assembleias realizadas, conforme levantado pelo Querelado, ou, principalmente, da possibilidade ou não do Condomínio realizar as obras conforme contratadas no dia 09/04/2024, é estritamente cível, ou seja, este Juizado não possui competência para averiguar se houve ou não conformidade do Querelante com determinada Sentença ou Acórdão proferido na esfera cível. Não cabe aqui a análise do teor de tais decisões, pois a própria esfera cível possui meios coercitivos de impor seus julgados. Sendo assim, caso o Autor do Fato, ao perceber que o Condomínio, representado pelo Síndico, estaria descumprindo decisão judicial, caberia ao próprio Querelado, auxiliado de seu advogado, ingressar com as ferramentas adequadas no juízo prevento, seja para impedir a concretização da obra, seja para que fosse imposta multa pela desobediência, e consequente reparação por perdas e danos. Passando ao mérito, a controvérsia do fato cinge-se sobre a ação do Querelado no dia 09/04/2024, em que teria serrado os equipamentos anexados na fachada do prédio, conforme depoimentos colhidos por testemunhas (gerente do Condomínio e engenheiro encarregado pela obra) e pelo representante legal do Condomínio, o Síndico. De acordo com o Autor do Fato, este teria apenas desparafusado, sem danificar os equipamentos. Ainda que se dê razão ao Querelado, e se conclua não ter havido a queda de qualquer equipamento, ou mesmo o dano a nenhuma peça, tendo sido todas devolvidas impecavelmente, não pode prosperar a alegação de que não houve prejuízo ao Condomínio, pois trata-se de equipamento utilizado para a suspensão de pessoas a dezenas de metros de altura, ou seja, não cabe apenas a impressão ou mesmo convicção do Querelado de que os equipamentos estão perfeitos para uso. Não é crível impor aos engenheiros e demais encarregados pelo serviço que utilizem as peças e os equipamentos retirados sem sua supervisão, sendo latente a necessidade de substituição do material, e, por consectário lógico, presente o prejuízo sofrido pelo Condomínio, e devidamente comprovado através de fls. 136 e 140/141. É preciso reiterar, não interessa ao julgamento desta lide se o Síndico tomou posse de forma legítima, se o Condomínio estaria descumprindo decisão judicial proferida em sede de Vara Cível ou Câmara de Direito Privado, ou se as obras causariam danos à propriedade do Querelado. Todas estas questões devem ser decididas naquela seara. A partir do momento que o Autor do Fato age com as próprias mãos, ainda que exercendo pretensão que julga ser legítima, está praticando fato criminoso e imputável. A questão passaria a ser sobre o tipo penal aplicável. Entendo pela tipificação da conduta no artigo 345, caput, do CP, como observado pela DP, eis que o Querelado não possuía o dolo específico de causar dano, mas sim o de satisfazer sua pretensão, qual seja, impedir a obra nos moldes contratados, fazendo valer sua vontade pelos danos causados aos equipamentos. O crime de dano, tipificado no artigo 163, caput, do CP, teria sido o crime meio para alcançar o crime fim, neste último caso o do artigo 345. Percebe-se que a conduta do Querelado denota descrença pela efetividade jurisdicional, por julgar necessário ele mesmo ter que intervir, ou, conforme Julio Fabbrini Mirabete e Renato N. Fabbrini , a conduta incriminada revela no agente desprezo pela justiça, já que usurpa a prerrogativa do magistrado e demonstra desconfiança na administração da justiça . Portanto, a emendatio libelli é medida que se impõe, nos moldes do artigo 383 do CPP, de forma a modificar o tipo penal constante da Queixa-Crime para Exercício Arbitrário das Próprias Razões, previsto no artigo 345 do CP. Por fim, de modo a esgotar a análise fática e jurídica, entendo não ser cabível o pedido de ressarcimento material pelos danos causados ao Condomínio, requeridos pelo Querelante, pois visualizo certa complexidade para esta análise. Isto porque, a apuração do montante do valor dos prejuízos iria tornar este feito complexo, não se afinando com os ditames da Lei 9.099/95 e que, inclusive, veda perícias técnicas. Desta forma, remeto o Querelante para as vias próprias, que é o Juízo Cível. Por todo o exposto, julgo procedente a Queixa-Crime para condenar o acusado CLAUDIO CARDOSO DOS SANTOS pelo crime de Exercício Arbitrário das Próprias Razões, aplicando ao caso a emenda do libelo, na forma do artigo 383 do CPP. Fixo a pena de 20 dias de detenção, substituindo-a por uma pena restritiva de direitos, na sua modalidade de prestação pecuniária (art. 41, I do CP), em favor da SONIPA (Sociedade Niteroiense de Proteção dos Animais), PIX 03.914.411/0001-80, Banco Itaú, agência 1638, c/c 30758-5, CNPJ 03.914.411/0001-80, no valor de 2 salários mínimos, valor este que poderá ser parcelado em 2 vezes. Por final, deixo de fixar a multa substitutiva prevista no artigo 345, uma vez que, no meu sentir, tal multa não seria suficiente para reprimenda que se faz necessária. Intimem-se. Transitado em julgado, façam-se as devidas anotações. Após, arquivem-se.