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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Apelação Cível 0322742-45.2017.8.19.0001

Publicação
DJEN 23/01/2026
Número único (CNJ)
0322742-45.2017.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Direito Tributário e Processual Civil. Apelação cível. Execução fiscal. IPTU e TCDL. Exercícios de 2013 a 2015. Execução ajuizada contra contribuinte falecido antes da propositura da ação. Exceção de pré-executividade. Vício originário e insanável. Ausência de capacidade processual e ilegitimidade passiva. Nulidade da CDA. Impossibilidade de modificação do polo passivo. Súmula 392 do STJ. Cancelamento administrativo superveniente da CDA. Art. 26 da LEF. Sentença de extinção com fulcro no cancelamento da CDA. Omissão quanto à análise de questão prejudicial antecedente. Error in procedendo. Anulação da sentença. Retorno dos autos à origem.

I. Caso em exame

1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro, objetivando a cobrança de IPTU e TCDL relativos aos exercícios de 2013, 2014 e 2015, fundada em Certidões de Dívida Ativa emitidas em nome de contribuinte falecido em 2001, portanto antes da constituição do crédito tributário, da inscrição em dívida ativa e do ajuizamento da execução.

2. Interposta Apelação por herdeiro e patrona do executado contra sentença que extinguiu execução fiscal, exclusivamente com fundamento no cancelamento administrativo das Certidões de Dívida Ativa, fixando honorários advocatícios por apreciação equitativa.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a execução fiscal proposta contra contribuinte falecido antes do ajuizamento padece de vício originário insanável, apto a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito; e (ii) saber se o cancelamento administrativo superveniente da CDA afasta a obrigatoriedade de apreciação da exceção de pré-executividade que aponta ausência de capacidade processual e ilegitimidade passiva do executado.

III. Razões de decidir

4. A execução fiscal ajuizada em face de pessoa já falecida revela vício substancial, por ausência de capacidade processual e legitimidade passiva, comprometendo os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.

5. O erro na identificação do sujeito passivo configura vício essencial do lançamento, insuscetível de correção, sendo vedada a modificação do polo passivo ou o redirecionamento ao espólio quando o óbito antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 392 do STJ.

6. O cancelamento administrativo superveniente da CDA, embora apto a ensejar a extinção da execução com fundamento no art. 26 da LEF, não substitui nem afasta a necessidade de apreciação de nulidade absoluta anteriormente suscitada, relativa à inexistência de relação processual válida.

7. A sentença que deixa de enfrentar questão prejudicial, lógica e juridicamente antecedente, incorre em "error in procedendo", impondo-se a sua anulação para novo julgamento.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido. Sentença anulada de ofício, com retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação expressa da exceção de pré-executividade.

Tese de julgamento:

"1. É nula a execução fiscal ajuizada contra contribuinte falecido antes da propositura da ação, por ausência de capacidade processual e erro substancial na identificação do sujeito passivo."

"2. O cancelamento administrativo superveniente da CDA não afasta a obrigatoriedade de apreciação de vício originário insanável arguido em exceção de pré-executividade."

"3. A omissão quanto ao exame de questão prejudicial essencial configura "error in procedendo" e impõe a anulação da sentença."

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 6º; CPC/2015, arts. 485, IV e VI; Lei nº 6.830/1980, art. 26.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; STJ, REsp 963.220/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 07.04.2011.