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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0812324-53.2025.8.19.0213

Julgamento
21/01/2026
Publicação
DJEN 23/01/2026
Número único (CNJ)
0812324-53.2025.8.19.0213
Inteiro teor

Ementa

IAL Nº 5.478/68 (69) RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de Ação de Alimentos, proposta por BERNANDO BARRTO DE SOUZA PIMENTEL, representado pela sua genitora Em segredo de justiça, em face de MAURÍCIO DE SOUZA DA SILVA PIMENTEL, genitor. Na AC, as partes firmaram acordo (id. 249112819). Parecer do MP favorável à homologação do acordo (id. 252504967). É o relatório. Decido. Tendo em vista que se encontram presentes os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo celebrado, com base no art. 487, III, "b" do CPC e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com julgamento de mérito. Oficie-se ao empregador do alimentante para desconto dos alimentos em folha de pagamento, informando-se a conta bancária apontada pela parte autora, se for o caso. Custas pro-rata, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora, bem como a que ora defiro à parte ré. Também por força do acordo celebrado em audiência, e tratando-se de sentença homologatória, o trânsito em julgado se dá nesta oportunidade. Dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara de Família da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0812324-53.2025.8.19.0213 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de Ação de Alimentos, proposta por BERNANDO BARRTO DE SOUZA PIMENTEL, representado pela sua genitora Em segredo de justiça, em face de MAURÍCIO DE SOUZA DA SILVA PIMENTEL, genitor. Na AC, as partes firmaram acordo (id. 249112819). Parecer do MP favorável à homologação do acordo (id. 252504967). É o relatório. Decido. Tendo em vista que se encontram presentes os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo celebrado, com base no art. 487, III, "b" do CPC e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com julgamento de mérito. Oficie-se ao empregador do alimentante para desconto dos alimentos em folha de pagamento, informando-se a conta bancária apontada pela parte autora, se for o caso. Custas pro-rata, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora, bem como a que ora defiro à parte ré. Também por força do acordo celebrado em audiência, e tratando-se de sentença homologatória, o trânsito em julgado se dá nesta oportunidade. Dê-se baixa e arquivem-se. P.I. MESQUITA, 21 de janeiro de 2026. EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto