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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0805175-96.2021.8.19.0002

Julgamento
21/01/2026
Publicação
DJEN 23/01/2026
Número único (CNJ)
0805175-96.2021.8.19.0002
Inteiro teor

Ementa

qual a não localização de bens penhoráveis enseja a suspensão do processo (CPC, art. 920, III), a simplicidade, a economia processual e a celeridade, princípios que informam o rito sumaríssimo (art. 2° da Lei 9099/95), não permitem tal hipótese. Pelo mesmo fundamento, são absolutamente incompatíveis com o rito dos Juizados Especiais Cíveis quaisquer outras diligências de localização de bens ou do próprio devedor. Assim, diante do(s) resultado(s) infrutífero(s) da(s) diligência(s) compatíveis com o rito que já foram realizada(s) e da ausência de indicação de outros bens conhecidos do devedor, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 53, (sec)4°, da Lei 9.099/1995. Nada obsta, a meu sentir, que o interessado, nos termos do art. 515, I, do Código de Processo Civil, promova o cumprimento do título executivo judicial no juízo cível ordinário competente (CPC, art. 516, parágrafo único), órgão perante o qual terá um maior conjunto de diligências executórias à disposição. Expeça-se carta de crédito em favor da exequente. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0805175-96.2021.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA SOUZA DE ASSIS EXECUTADO: RODRIGO HEFFER MATHEUS, MARIA LUCIA HEFFER MATHEUS, ANA CAROLINA COSTA DOS REIS, RB2 ADMINISTRACAO, ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - ME CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DOS EDIFICIOS CEZANNE E VELASQUEZ Indefiro o requerimento retro em razão da busca requerida já ser alcançada pelo SISBAJUD, que teve reiterados resultados negativos, não podendo a execução se prolongar indefinidamente. No âmbito do processo de execução de título executivo extrajudicial ou de cumprimento de sentença de competência dos Juizados Especiais Cíveis, não encontrado o devedor, é possível promover-se o arresto (830, CPC), que pode se dar por meio eletrônico para posterior conversão em penhora (CPC, art. 854). Contudo, não encontrado o devedor e, posteriormente, quaisquer bens penhoráveis, o processo será extinto (art. 53, (sec)4°, da Lei 9099/95 e Enunciado 75 do FONAJE). Ao contrário da lógica do Código de Processo Civil, segundo o qual a não localização de bens penhoráveis enseja a suspensão do processo (CPC, art. 920, III), a simplicidade, a economia processual e a celeridade, princípios que informam o rito sumaríssimo (art. 2° da Lei 9099/95), não permitem tal hipótese. Pelo mesmo fundamento, são absolutamente incompatíveis com o rito dos Juizados Especiais Cíveis quaisquer outras diligências de localização de bens ou do próprio devedor. Assim, diante do(s) resultado(s) infrutífero(s) da(s) diligência(s) compatíveis com o rito que já foram realizada(s) e da ausência de indicação de outros bens conhecidos do devedor, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 53, (sec)4°, da Lei 9.099/1995. Nada obsta, a meu sentir, que o interessado, nos termos do art. 515, I, do Código de Processo Civil, promova o cumprimento do título executivo judicial no juízo cível ordinário competente (CPC, art. 516, parágrafo único), órgão perante o qual terá um maior conjunto de diligências executórias à disposição. Expeça-se carta de crédito em favor da exequente. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. NITERÓI, 21 de janeiro de 2026. ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular