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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0000015-44.2025.8.19.0080

Publicação
DJEN 23/01/2026
Número único (CNJ)
0000015-44.2025.8.19.0080

Ementa

Ante o exposto, Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, reconhecendo que a obrigação de fazer consistente na poda das árvores indicadas na exordial foi cumprida pela ré; b)condenar a ré ao pagamento da multa cominatória (astreintes) fixada na decisão de tutela, no valor total de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), correspondente ao limite de 30 (trinta) dias estabelecido na decisão, diante do cumprimento tardio da obrigação; c)Julgo improcedente o pedido de condenação por danos morais. Condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Lecy Ferreira em face de Ampla Energia e Serviços S.A. A petição inicial foi apresentada às fls 3-11 . A decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência foi proferida às fls. 28. A parte ré apresentou contestação às fls.41-46 . A parte ré informou cumprimento da tutela às fls. 273. É o relatório. Passo a decidir. O autor, idoso, afirma que há uma árvore localizada defronte à entrada do seu sítio (Sítio Campista), cujos galhos avançaram a ponto de manter contato com a fiação elétrica de alta tensão, oferecendo risco iminente de choque elétrico, acidentes e interrupção do fornecimento de energia. Sustenta que buscou solução administrativa por diversas vezes, inclusive mediante abertura de protocolo de emergência e múltiplos protocolos reiterados, sem que a ré tenha efetivamente solucionado o problema. Requer, assim, a realização da poda e a condenação por danos morais. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A controvérsia não se limita ao mero manejo de arborização urbana, mas envolve risco diretamente relacionado à segurança e regularidade da rede elétrica de alta tensão, cuja operação, manutenção e fiscalização integram o dever de prestação adequada do serviço público concedido. Ainda que a árvore se situe em via pública, é incontroverso que a situação atinge a rede elétrica e representa risco aos usuários, circunstância que atrai a responsabilidade da concessionária de energia quanto à adoção das medidas necessárias para garantir serviço seguro, contínuo e eficiente. A concessionária não pode se eximir quando o perigo decorre da interação da vegetação com a rede elétrica sob sua exploração, sobretudo porque detém capacidade técnica para realizar a poda com segurança, justamente por envolver cabos energizados de alta tensão, não sendo razoável transferir ao consumidor ou ao Município o ônus de resolver situação emergencial que afeta diretamente a prestação do serviço público. No mérito, a relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, na forma dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, impondo-se ao fornecedor a prestação de serviço adequado, eficiente e seguro (art. 22 do CDC), bem como responsabilidade objetiva por defeitos na prestação do serviço (art. 14 do CDC). O autor descreveu situação concreta e grave: árvore com galhos em contato com a rede elétrica de alta tensão, em frente à entrada do imóvel rural, com risco iminente de choque elétrico e interrupção do fornecimento. Tal contexto foi acompanhado por documentação e registros de inúmeras tentativas administrativas, incluindo protocolo emergencial nº 688751714 e sucessivas reiterações em novembro e dezembro de 2024 e janeiro de 2025, sem solução efetiva, demonstrando prolongada inércia da ré diante de risco atual. De modo que, a urgência e a probabilidade do direito foram reconhecidas por este Juízo (fl. 28) quando do deferimento da tutela de urgência, que determinou à ré a poda das árvores indicadas na exordial no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a 30 dias. Ocorre que, apesar de intimada em 17/01/2025 (fl.32)para cumprimento da tutela, a concessionária não realizou a providência no prazo assinalado, o que ensejou petição do demandante em 31/01/2025 relatando descumprimento e requerendo majoração das astreintes, diante da manutenção do risco. Apenas em 19/02/2025 a ré informou o cumprimento da obrigação, o que evidencia cumprimento tardio, incompatível com a urgência reconhecida na decisão e com o caráter preventivo da tutela, já que se tratava de rede elétrica de alta tensão e risco concreto de acidente grave, dessa forma, é caso de confirmação da tutela deferida e reconhecimento de que, embora a obrigação tenha sido cumprida, houve descumprimento do prazo judicial, atraindo a incidência das astreintes fixadas. A multa cominatória tem natureza coercitiva, voltada a conferir efetividade à ordem judicial, e sua exigibilidade decorre do atraso injustificado no cumprimento. Na hipótese, como a própria decisão limitou a multa a 30 dias, a penalidade deve ser aplicada até o teto previsto, diante do cumprimento tardio e da persistência do risco por período relevante. A própria contestação confirma que houve comunicação e vistoria, reconhecendo que o risco decorre de árvore em via pública e mencionando plano anual de podas, sem, contudo, indicar providência concreta e imediata para eliminação do perigo, nem data para execução do serviço. Isso, por si, evidencia falha na prestação do serviço, pois a prestação adequada não admite que situação que envolve alta tensão e risco de acidente permaneça sem solução por meses, principalmente após sucessivas solicitações do consumidor. No tocante ao ônus da prova, o autor apresentou elementos suficientes do fato constitutivo do direito alegado, cabendo à ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, do CPC). Todavia, a concessionária limitou-se a sustentar atribuição municipal e a existência genérica de plano anual, sem trazer prova capaz de afastar o dever concreto de agir ou comprovar adoção de medidas efetivas para remoção do risco. Ao contrário: a ausência de providência imediata, em cenário de alta tensão, viola a obrigação de prestar serviço público com segurança e eficiência, além de afrontar a confiança do consumidor e os deveres anexos de boa-fé. Configurada a falha, impõe-se o acolhimento do pedido de obrigação de fazer, determinando-se que a ré proceda à poda/retirada dos galhos que estejam em contato ou em risco iminente de contato com a rede elétrica, em prazo razoável, sob pena de multa diária. Trata-se de medida necessária para prevenir acidentes, resguardar a integridade física do autor e de terceiros, bem como assegurar continuidade do fornecimento. Quanto ao dano moral, penso que não se constituiu no caso em exame, uma vez que o consumidor exerceu seu direito de petição, não sofreu danos no evento e, ao final, ainda será beneficiado com o recebimento de astreites em razão da desídia da empresa ré. Ante o exposto, Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, reconhecendo que a obrigação de fazer consistente na poda das árvores indicadas na exordial foi cumprida pela ré; b)condenar a ré ao pagamento da multa cominatória (astreintes) fixada na decisão de tutela, no valor total de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), correspondente ao limite de 30 (trinta) dias estabelecido na decisão, diante do cumprimento tardio da obrigação; c)Julgo improcedente o pedido de condenação por danos morais. Condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se baixa e arquive-se.