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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Ação de Partilha 0174356-63.2023.8.19.0001

Publicação
DJEN 23/01/2026
Número único (CNJ)
0174356-63.2023.8.19.0001

Ementa

lo fato de que o endereço declinado na inicial é presumidamente o atual. A medida busca evitar protelação por meio de esquiva da parte ser intimada, já que a atualização do endereço em que receberá as intimações é considerada dever de todos os que participam do processo (CPC 77 V). Ressalte-se que o presente feito tramita desde 2023, sem que, sequer tenha ocorrido a integralização da relação processual, em desprestígio ao Princípio da razoável duração do processo ínsito no inc. LXXVIII do art. 5º da Carta Política e reproduzido no art. 4º do CPC. Assim sendo, com fulcro no art. 485, III, CPC, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Despesas judiciais pela parte autora. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

No caso presente por evidenciar-se o abandono do processo pela parte autora, mister que seja proferida sentença terminativa. Isso porque instada a dar andamento ao feito, em cinco dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito, não foi possível a realização do ato, como se depreende da certidão negativa de f. 137. Observe-se que não cumpriu a parte com o seu mister estatuído no art. 77, V do CPC determinando que é seu dever declinar no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos o seu endereço residencial ou profissional onde receberá intimações, atualizando essas informações sempre que ocorrer modificações temporárias ou definitivas. Ocorre que por força do disposto no parágrafo único do art. 274, CPC deve ser reputada como válida a intimação em comento. Que não se olvide que se encontra na nota ao referido dispositivo da obra Código de Processo Civil Comentado , 16.ª Edição, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Revista dos Tribunais, 2016 que se cuida de Presunção de validade das comunicações. A norma... é compreensível pelo fato de que o endereço declinado na inicial é presumidamente o atual. A medida busca evitar protelação por meio de esquiva da parte ser intimada, já que a atualização do endereço em que receberá as intimações é considerada dever de todos os que participam do processo (CPC 77 V). Ressalte-se que o presente feito tramita desde 2023, sem que, sequer tenha ocorrido a integralização da relação processual, em desprestígio ao Princípio da razoável duração do processo ínsito no inc. LXXVIII do art. 5º da Carta Política e reproduzido no art. 4º do CPC. Assim sendo, com fulcro no art. 485, III, CPC, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Despesas judiciais pela parte autora. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.