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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0002769-89.2004.8.19.0210

Publicação
DJEN 23/01/2026
Número único (CNJ)
0002769-89.2004.8.19.0210

Ementa

Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, III, e parágrafo 1º, c/c art. 274 e art. 771, todos do Código de Processo Civil. Despesas processuais e honorários advocatícios, este no valor equivalente a 10% sobre o valor da causa, pela parte exequente, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º do CPC). Determino o desbloqueio realizado junto ao SISBAJUD (id. 245). Segue anexo. Deixo de realizar qualquer providência em relação ao saldo do FGTS, eis que, salvo melhor juízo, não houve nenhuma ordem neste sentido. Ficam revogadas eventuais decisões proferidas. RECOLHAM-SE OS MANDADOS DE PRISÃO EXPEDIDOS, se for o caso. Após as formalidades de praxe, conforme o caso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Trata-se de execução de alimentos proposta por LUAN PATRICK CARDOSO MALHEIRO e ALEXIA CARDOSO MALHEIRO em face de ALEX SANDRO CARVALHO DE SOUZA MALHEIRO. Expedida intimação para que os exequentes promovessem o andamento do feito, eles não foi devidamente intimados por não ter o oficial de justiça logrado êxito em localizá-los, conforme certidões de fls. 347 e 350. A Defensoria Pública, que patrocina o interesse dos exequentes, teve ciência do despacho que determinou suas intimações, tendo, inclusive, concordado com a extinção do feito, conforme fl. 355. O executado, às fls. 359, pede a extinção do feito, além do desbloqueio de sua conta bancária e de seu FGTS. É O RELATÓRIO. DECIDO. Ressalta-se que não cabe ao Judiciário envidar esforços para a localização da parte, a fim de que seja intimada a dar regular andamento ao feito, eis que, se houvesse interesse, deveria manter atualizado seu endereço, o que não ocorreu. Mister ainda registrar que o parágrafo único do art. 274 do CPC impõe o dever às partes de comunicar ao juízo quaisquer modificações nos seus endereços, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas ao endereço dos autos. Artigo 274. (...) Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço . Diante do exposto, impõe-se a extinção da presente em razão do abandono. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, III, e parágrafo 1º, c/c art. 274 e art. 771, todos do Código de Processo Civil. Despesas processuais e honorários advocatícios, este no valor equivalente a 10% sobre o valor da causa, pela parte exequente, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º do CPC). Determino o desbloqueio realizado junto ao SISBAJUD (id. 245). Segue anexo. Deixo de realizar qualquer providência em relação ao saldo do FGTS, eis que, salvo melhor juízo, não houve nenhuma ordem neste sentido. Ficam revogadas eventuais decisões proferidas. RECOLHAM-SE OS MANDADOS DE PRISÃO EXPEDIDOS, se for o caso. Após as formalidades de praxe, conforme o caso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.