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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Divórcio Consensual 0809173-22.2025.8.19.0038

Julgamento
19/01/2026
Publicação
DJEN 23/01/2026
Número único (CNJ)
0809173-22.2025.8.19.0038
Inteiro teor

Ementa

Isto posto,JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, face à inércia dos requerentes, com base no artigo 485, III, C/C 274, parágrafo único, do CPC. Sem custas e honorários, eis que defiro a gratuidade de justiça partes, face à extinção do feito sem resolução do mérito. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0809173-22.2025.8.19.0038 Classe:DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: Em segredo de justiça e Em segredo de justiça Trata-se de ação de divórcio consensual entre as partes acima. Inicial no index 173892595 que veio instruída com documentos. Despacho judicial no index 174776697 que determinou esclarecimentos e juntada de documentos. Todavia, não houve manifestação dos patronos, apesar de intimados, index 189752063. Despacho judicial no index 189758950 que determinou a intimação da parte autora na forma do art. 485, (sec) 1° do CPC, via POSTAL, com AR. Juntada de AR's negativos nos index 218085114, 219177345 e 224416938. Certidão cartorária acerca do decurso do prazo legal das partes, apesar de devidamente intimadas, através dos seus patronos, index 257104318. O feito teve sua tramitação regular. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, deve-se destacar que é responsabilidade da parte autora manter seu endereço atualizado nos autos conforme dispõe o art. 77, do CPC: "(...) são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva...". A intimação da parte autora, prevista no artigo 485, (sec)1º, do CPC, foi válida, conforme o artigo 274, parágrafo único, do CPC (presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva, não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço). Inviável nova intimação pessoal dos requerentes, na forma do art. 485, (sec) 1º do CPC, diante da devolução negativa dos AR's dos index 218085114, 219177345 e 224416938. A Súmula TJRJ nº 166 autoriza a intimação pessoal de que trata o art. 485, (sec) 1º do CPC, sob a forma postal. O patrono dos requerentes foi regularmente intimado, via órgão de imprensa oficial, havendo o decurso do prazo legal, sem manifestação (index 257104318). Analisando-se o feito, verifica-se que este está paralisado desde maio de 2025, portanto, há mais de oito meses, sendo certo que a tentativa de intimação postal determinada pelo Juízo restou infrutífera, o que, por si só, demonstra o total desinteresse no prosseguimento da ação. Além do mais, o abandono processual é opção de livre escolha de quem litiga, não cabendo ao Judiciário impor a parte a manutenção da ação. Veja-se que os requerentes estão regularmente assistidos por advogado, que ficou ciente de todos os atos processuais. A exigência constitucional de um processo de razoável duração (CF, art. 5º, LXXVIII) impõe ao Poder Judiciário um novo paradigma de atuação jurisdicional. O juiz deve exigir das partes e patronos que sejam diligentes, não podendo ser aceita a postura inerte de outrora. É neste sentido a melhor jurisprudência do TJRJ (15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0003975-50.2010.8.19.0042, rel. des. Horácio dos Santos Ribeiro Neto). As metas de desempenho fixadas pelo CNJ também desafiam o Poder Judiciário a encontrar soluções que possibilitem o rápido sentenciamento dos processos, dando moderna e razoável interpretação à lei processual. Além do mais, a extinção da presente demanda não trará prejuízo à parte, que poderá intentar nova ação, caso assim seja de seu interesse. Isto posto,JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, face à inércia dos requerentes, com base no artigo 485, III, C/C 274, parágrafo único, do CPC. Sem custas e honorários, eis que defiro a gratuidade de justiça partes, face à extinção do feito sem resolução do mérito. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NOVA IGUAÇU, 19 de janeiro de 2026. MONICCA DE HOLANDA DAIBERT Juiz Titular