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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0807320-33.2023.8.19.0204

Julgamento
21/01/2026
Publicação
DJEN 23/01/2026
Número único (CNJ)
0807320-33.2023.8.19.0204
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, c/c art. 290 do CPC, e DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais, após indeferimento definitivo da gratuidade. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo, por equidade, em R$2.000,00(dois mil reais), nos termos do art. 85, (sec)8º, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0807320-33.2023.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE MARCOS SILVA DE ANDRADE RÉU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação distribuída em março/2023. No id 51673000, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça e determinado ao autor o recolhimento das custas iniciais, no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição. O autor interpôs agravo de instrumento, cujo julgamento final negou provimento, mantendo o indeferimento da gratuidade (id 138690589). Em seguida, a parte ré apresentou contestação (id 98520754), por comparecimento espontâneo. Em 16/10/2024, o autor foi intimado a regularizar o recolhimento das custas, novamente sob pena de cancelamento (id 150321265), tendo se manifestado requerendo dilação de prazo (id 228091738). Certificou-se o decurso do prazo sem comprovação do recolhimento (id 255633175). É o relatório. Decido. O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto para o regular processamento do feito, especialmente após o indeferimento definitivo do benefício da gratuidade de justiça (AI julgado no id 138690589). Apesar das intimações e advertência expressa de sanção (ids 51673000 e 150321265), o autor não comprovou o pagamento das custas, limitando-se a requerer dilação de prazo (id 228091738), sem atendimento da determinação. Diante disso, é caso de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com a consequência de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Considerando que a parte ré atuou nos autos, apresentando contestação (id 98520754), cabível a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, na forma dos arts. 85 e 90 do CPC. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, c/c art. 290 do CPC, e DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais, após indeferimento definitivo da gratuidade. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo, por equidade, em R$2.000,00(dois mil reais), nos termos do art. 85, (sec)8º, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO,21 de janeiro de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL