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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0800098-82.2024.8.19.0073

Julgamento
16/12/2025
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0800098-82.2024.8.19.0073
Inteiro teor

Ementa

réu incidindo sobre salário, benefícios previdenciários, 13º salário, PIS/PASEP, férias, comissões, adicionais, gratificações, verbas rescisórias, e demais proventos a qualquer título, acrescidos da integralidade do salário família, excetuados apenas os descontos legais obrigatórios (IRPF/previdência oficial). Em caso de inexistência de vínculo empregatício, fixo os alimentos em 100% (cem por cento) do salário mínimo vigente, devendo ser pagos à representante legal dos autora até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante recibo ou depósito em conta bancária por esta fornecida. E, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I do CPC. Oficie-se ao órgão empregador do alimentante para desconto dos alimentos em sua folha de pagamento e depósito na conta bancária indicada pela representante legal da autora. Ciência ao Ministério Público. Condeno o réu ao pagamento das custas judiciais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Guapimirim 1ª Vara da Comarca de Guapimirim Estrada Imperial, S/N, Cantagalo, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25945-436 E-mail: [email protected] - Telefone: (21) 36339810 SENTENÇA Processo: 0800098-82.2024.8.19.0073 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de ação de alimentos proposta por BEATRIZ DOMENEGHINI THEDIM FÂNZERES MARTINS, devidamente representada por sua genitora, em face de Em segredo de justiça, todos qualificados na inicial. Alega a parte autora, em síntese, ser filha do réu e que este não vem cumprindo com sua obrigação alimentar. Requer seja fixada pensão alimentícia. Decisão de index 99637634, na qual foi deferida a gratuidade de justiça e foram fixados os alimentos provisórios. Audiência de conciliação, index 124030889, sem composição. Contestação de id. 128195646. O réu concorda com a fixação dos alimentos, mas postula a sua redução, tendo em vista a existência de outro filho. Decisão saneadora de id. 153821518. Parecer do Ministério Público de id. 233924152. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, Indefiro a gratuidade de justiça requerida pelo réu, eis que, nos termos da legislação pertinente, a gratuidade de justiça só é deferida à pessoa física, carente de recursos, comprovadamente pobre. Em se tratando ao caso, verifico que a parte requerida recebe remuneração considerada elevada para a média brasileira, não se encaixando aos requisitos de pessoa hipossuficiente, conforme documento de id. 153821531. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo questão processual pendente, passo a análise do mérito. Quanto ao mérito, considerando a necessidade dos alimentandos que resta presumida e o dever do réu de prestar alimentos face ao poder familiar, o cerne da questão resume-se ao quantum devido, impondo-se a apreciação do binômio possibilidade x razoabilidade para a solução da lide, como dispõe o artigo 1694 do Código Civil, o qual passo a apreciar. Quanto à possibilidade do alimentante esta restou demostrada conforme se extrai do conjunto probatório dos autos, em especial, a declaração de imposto de renda de id. 153821531. Quanto a razoabilidade, à luz do disposto no Art. 1695 do Código Civil, a fixação do "quantum" deve observar a razoabilidade, a proporcionalidade, pois aquele que deve prestar alimentos deve fazê-lo sem desfalque do necessário ao seu sustento. Assim, a prova documental consubstanciada pelas pesquisas de id. 153821531 e seguintes demonstra que o demandado possui condições de contribuir com os alimentos no percentual sugerido pelo parquet. Assim, diante de tudo que se vê dos autos, entendo justo e razoável a fixação dos alimentos no patamar de 15% (quinze) dos rendimentos líquidos do réu incidindo sobre salário, benefícios previdenciários, 13º salário, PIS/PASEP, férias, comissões, adicionais, gratificações, verbas rescisórias, e demais proventos a qualquer título, acrescidos da integralidade do salário família, excetuados apenas os descontos legais obrigatórios (IRPF/previdência oficial). Em caso de inexistência de vínculo empregatício, fixo os alimentos em 100% (cem por cento) do salário mínimo vigente, devendo ser pagos à representante legal dos autora até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante recibo ou depósito em conta bancária por esta fornecida. E, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I do CPC. Oficie-se ao órgão empregador do alimentante para desconto dos alimentos em sua folha de pagamento e depósito na conta bancária indicada pela representante legal da autora. Ciência ao Ministério Público. Condeno o réu ao pagamento das custas judiciais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. GUAPIMIRIM, 16 de dezembro de 2025. RAFAEL TAVARES BEKNER CORREA Juiz Titular