Ementa
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo SEM exame do mérito, nos termos do art. 485, incisos VI e X, do Código de Processo Civil. Regulares as despesas processuais devidas, dê-se baixa e arquivem-se.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo SEM exame do mérito, nos termos do art. 485, incisos VI e X, do Código de Processo Civil. Regulares as despesas processuais devidas, dê-se baixa e arquivem-se.
sem_resolucao_merito
Trata-se de requerimento deduzido por dependência ao Pedido de Recuperação Judicial nº 0149409-13.2021.8.19.0001, para transferência de numerário existente nos autos principais para processo em trâmite no TRT. A par de não terem sido preenchidos os requisitos mínimos necessários a uma inicial, impõe-se o cancelamento da distribuição, tendo em vista a inércia do autor no pagamento das custas. Destaque-se que não há que falar, in casu, de intimação pessoal da parte, eis que não se trata de complemento de custas. Ademais, os autos principais já foram devolvidos a este juízo. Nesse diapasão, impõe-se a condenação do autor nas custas processuais, deixando de condenar em taxa judiciária, conforme disposto no enunciado nº 24 do Aviso TJ nº 57/2010, tampouco em honorários de sucumbência, ante a ausência de citação. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo SEM exame do mérito, nos termos do art. 485, incisos VI e X, do Código de Processo Civil. Regulares as despesas processuais devidas, dê-se baixa e arquivem-se. A intimação deste ato é válida na forma do artigo 229-A, § 1°, I, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça.