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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Reintegração / Manutenção de Posse 0003549-29.2020.8.19.0061

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0003549-29.2020.8.19.0061

Ementa

DISPOSITIVO: Em face de todo o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM SOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do réu em 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, parágrafos 2º e 6º do CPC, já considerados o grau de zelo do advogado, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo para ele exigido. Observe-se, havendo gratuidade de justiça deferida ao sucumbente, a regra do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

I. RELATÓRIO: CENTRO COMUNITÁRIO JEFFERSON TRICANO propôs ação de reintegração de posse em face de ESMERALDA CARDOSO PEREIRA DA CRUZ pretendendo a defesa da posse que exerce, com exclusividade, sobre o imóvel identificado por fração ideal de 167,29/1000, subdividida da fração ideal de 244,36/1000 do terreno constituído pelo remembramento do lote 360 da Rua Armando Fajardo, Cascata Guarany, Teresópolis/RJ, conforme consta da matrícula nº 19.260 do Cartório de 3º Distrito de Registro de Imóveis . Ao abono de sua pretensão, a parte autora alega ser legítima possuidora e proprietária desse terreno, mas a ré estaria tentando edificar clandestinamente um galpão industrial no local, sem a sua autorização. Decisão inicial a fls. 84 dos autos deferindo a medida liminar. Citada, a parte ré apresentou contestação a fls. 193 dos autos, arguindo, preliminarmente, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e a ausência de interesse processual. No mérito, requer a improcedência do pedido. Afirma, a tanto, que a parte autora nunca exerceu a posse do terreno. Réplica a fls. 215 dos autos. Decisão saneadora a fls. 246 dos autos. Ata de audiência de instrução e julgamento a fls. 293 dos autos. Alegações finais das partes a fls. 298 e 303 dos autos. II. FUNDAMENTOS: Trata-se de ação de reintegração de posse em que a parte autora pretende a defesa da posse que exerce, com exclusividade, sobre o imóvel identificado por fração ideal de 167,29/1000, subdividida da fração ideal de 244,36/1000 do terreno constituído pelo remembramento do lote 360 da Rua Armando Fajardo, Cascata Guarany, Teresópolis/RJ, conforme consta da matrícula nº 19.260 do Cartório de 3º Distrito de Registro de Imóveis . Ao abono de sua pretensão, a parte autora alega ser legítima possuidora e proprietária desse terreno, mas a ré estaria tentando edificar clandestinamente um galpão industrial no local, sem a sua autorização. Resiste a parte ré ao pedido inicial, alegando, em sua defesa, que a parte autora nunca exerceu a posse do terreno. Essas, em resumo, as teses suscitadas. Na hipótese se impõe o acolhimento da questão preliminar suscitada, tendo em vista a inadequação da via eleita, pois, como se sabe, para postular em Juízo, é necessário ter interesse e legitimidade , à luz do artigo 17 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, entendo que é despiciendo o julgamento conjunto deste processo com os autos em apenso, assim como descabe a análise do pedido de reconhecimento de usucapião deduzido pela ré em sua defesa. Com efeito, vê-se que a demanda ostenta caráter eminentemente possessório. Sabe-se que o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito (artigo 567 do Código de Processo Civil), cabendo ao autor provar a existência da sua posse sobre o bem, bem como a efetiva existência da turbação ou do esbulho sofrido a fim de merecer proteção. Na dicção do artigo 1.196 do Código Civil, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade , sabendo-se, ainda, que por força do artigo 1.206 do Código Civil a posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres . Assim, só possui legitimidade ativa para ajuizar ação possessória aquele que exerce ou exercia a posse direta ou indireta do bem. No entanto, em análise detida da petição inicial, vê-se que a parte autora apresenta apenas a comprovação de sua propriedade (fls. 27 e seguintes). Todos os demais documentos acostados pela parte autora têm a única finalidade de desmerecer a posse exercida pela parte ré, mas não demonstram que a parte autora exerceu, em algum momento, a posse sobre o imóvel apontado. Na verdade, a parte autora jamais exerceu a posse sobre o bem, conforme os depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento - que se encontram disponíveis na plataforma virtual PJe Mídias - atestam cabalmente. Todos os depoimentos - sem qualquer exceção - informam que o imóvel controvertido se caracteriza por ser um terreno único, sem qualquer divisão clara entre as propriedades da parte autora e da parte ré, cuja única entrada atualmente disponível é o portão da ré. Nesse sentido, veja-se que a testemunha Luiz Otávio afirma que os dois terrenos não possuem divisa, sendo a única entrada o portão da ré, porque o terreno dos autores está completamente delimitado por uma cerca-viva. Por sua vez, o informante André Leite de Carvalho, conhecido como André do Gás, informa que visitou o terreno em 2020, mas não conseguiu entrar nele, pois a cerca-viva não permite. Assim, o único acesso ao local é pelo terreno da ré. Esse informante acrescenta que os autores nunca exerceram qualquer atividade do centro social nesse terreno. Além disso, esclarece que, quando o imóvel foi comprado, a cerca-viva já existia, mas, naquele tempo, era possível entrar no imóvel removendo-a com as mãos. A seu turno, o informante Edson Marcelo da Silva Ferreira afirmou, de maneira expressa e categórica, que sempre que chego lá, é dona Esmeralda cuidando (...) na realidade é um terreno só, sempre foi um terreno só . Diz ainda que havia galinhas, porcos e hortas em todo o terreno. O depoimento do informante Thiago Nogueira de Oliveira é semelhante, pois aponta que a ré criava galinhas e porcos ali, sendo certo que se trata de um único portão, um único muro . O informante Manoel Adilson da Silva Ferreira reforçou que só há um portão de acesso, de modo que os carros que entram no local devem fazê-lo pelo portão da ré. Informa também que a ré reside ali há mais de quinze anos e ainda mora no imóvel. Assim, vê-se que, embora a parte autora detenha o título de proprietária do imóvel, não comprovou que exerceu a posse do imóvel. Diante disso, a parte autora não possui legitimidade para manejar uma ação possessória, de modo que o presente feito deve ser extinto, sem solução de mérito. Nesse sentido é a jurisprudência deste E. TJERJ, conforme se depreende da ementa a seguir transcrita. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CAUSA DE PEDIR REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO ANTERIOR DA POSSE . INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNGIBILIDADE QUE APENAS DE APLICA EM SEDE DE AÇÕES POSSESSÓRIAS. PRECEDENTES DESTE TJRJ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE DEVE SER MANTIDA . 1. Cinge-se a controvérsia recursal, em analisar a sentença que reconheceu a inadequação da via eleita, eis que a parte autora teria ingressado com demanda de reintegração de posse, quando a causa de pedir seria reivindicatória. 2. De saída, cabe esclarecer que a ação de reintegração de posse, que agrega o rol das chamadas ações possessórias, busca restabelecer ao autor a posse que anteriormente desempenhava sobre o imóvel, e de cujo exercício fora impedido por ação de terceiros . Por sua vez, a ação de imissão na posse possui natureza jurídica de demanda real e petitória, e versa sobre ação do proprietário que jamais exerceu a posse sobre o bem de sua titularidade, que está na posse de terceiro. 3. In casu, a questão em análise apresenta nítido caráter petitório, uma vez que o autor de forma expressa apontou como causa de pedir que supostamente teria sido informado em 18/06/2019 sobre a invasão de sua propriedade. 4 . Como observado pelo sentenciante, de fato, há obstáculo ao prosseguimento do processo ante a mácula na exordial, qual seja, a inadequação da via eleita, que não pode mais ser corrigida, após a longa tramitação processual alcançada. Isto é, considerando a sentença de procedência no processo de usucapião, transitada em julgado em 2008 (processo n.º 2979-05.1997 .8.19.0011), não há como negar que a usucapião tornou o mero possuidor, no caso o autor, o proprietário do bem, tendo em conta tratar-se de meio de aquisição originária da propriedade. 5 . Contudo, conforme consta dos autos, é possível verificar que o Apelante nunca exerceu a posse efetiva da área objeto da lide, tanto que, após a resposta dos apelados o juízo a quo, de imediato, revogou a tutela que havia deferido equivocadamente, sendo tal revogação mantida por esta Câmara no agravo de instrumento n. 0077898-26.2019.8 .19.0000. 6. Assim, em verdade, a demanda adequada a reivindicar a posse esbulhada, como um dos atributos da propriedade é a ação reivindicatória e não reintegração de posse, em observância aos artigos 1228 e 1238 do Código Civil . 7. Por derradeiro, chama atenção que, ao contrário do que ocorre entre as diversas modalidades de ações possessórias, como reintegração e manutenção de posse, não se admite a fungibilidade entre ação possessória e ação reivindicatória, tendo em vista a natureza distinta dos institutos. 8. Precedentes deste Tribunal . Mantença do julgado. Fixação de honorários recursais, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00029922520198190078, Relator.: Des(a) . WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 24/05/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2022) III. DISPOSITIVO: Em face de todo o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM SOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do réu em 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, parágrafos 2º e 6º do CPC, já considerados o grau de zelo do advogado, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo para ele exigido. Observe-se, havendo gratuidade de justiça deferida ao sucumbente, a regra do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público, se for o caso. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.