Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5017605-50.2026.4.03.6301

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
5017605-50.2026.4.03.6301
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Justiça gratuita já concedida. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017605-50.2026.4.03.6301 AUTOR: MARIANI TORQUATO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA ANDRADE - SP340293 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em sentença. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamento e decido. Não há preliminares alegadas em contestação. Passo ao mérito. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, conforme EC 103/19) têm previsão nos artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, sendo que ambos são devidos ao segurado que: - no caso do auxílio-doença, cumpriu, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, e ficou incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, - no caso da aposentadoria por invalidez, cumpriu, quando for o caso, a carência exigida, estando ou não o segurado em gozo de auxílio-doença, considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. A concessão do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, exige que o segurado, total e permanentemente incapaz, necessite da assistência permanente de outra pessoa. Já o auxílio-acidente é concedido, “como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91. Todos os benefícios apresentam como principal requisito a existência de incapacidade para o trabalho e para as atividades habituais, o que somente pode ser comprovado por meio de laudo de exame médico pericial. No caso dos autos, realizada perícia médica restou comprovada a capacidade laboral da parte autora, conforme relatório conclusivo no laudo médico pericial (ID 599509244): “Não foram detectadas limitações funcionais atuais na parte autora que justificassem situação de redução da sua capacidade laborativa habitual. Existiu situação de incapacidade laboratia total e temporária durante o período de 12/02/2024 a 30/10/2024..” No entanto, houve incapacidade pretérita, no período de 12/02/2024 a 30/10/2024. A autora recebeu benefício por incapacidade temporária (NB: 647.954.847-0) no período 27/02/2024 a 16/04/2024 e (NB: 649.797.994-1) de 16/05/2024 a 30/10/2024, conforme extrato do CNIS (ID 578301442). Instada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial. Impõe-se observar, que no(s) próprio(s) laudo(s) não se nega a existência de enfermidade. O que nele(s) se deixa assente é que não há incapacidade, podendo exercer as mesmas funções habituais. Impende salientar que o requisito legal para a concessão do benefício é a incapacidade (permanente para a aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente e temporária para o auxílio-doença). Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base noutros elementos de prova constantes dos autos (artigo 371 do Código de Processo Civil), observo que o perito médico é profissional qualificado, especialista na área médica pertinente à causa de pedir, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial, além de ser da confiança deste Juízo. Eventual alegação de nulidade da perícia médica judicial tem alguma plausibilidade desde que evidenciada omissão ou incongruência substancial na prova técnica relativamente aos demais elementos de prova carreados aos autos. E, pelas razões acima expostas, verifico que os quesitos foram respondidos de forma satisfatória e conclusiva, não se fazendo necessária, portanto, a submissão da parte autora à nova perícia, seja na mesma especialidade, seja em outra, nem tampouco qualquer esclarecimento complementar. Ressalto, outrossim, que o fato de os peritos discordarem da conclusão de outro profissional não caracteriza, de modo algum, violação ao Código de Ética Médica, pois os peritos judiciais têm o dever de, embora analisando os documentos dos autos, realizar exame clínico nos periciados a fim de comprovar ou não o que está nos documentos, ou qual a valoração devida a cada caso concreto. Além disso, a Medicina não é ciência exata, sendo possíveis diagnósticos diversos. Desta maneira, mediante análise especializada, o laudo chegou às mesmas conclusões que o INSS, ou seja, de que não há incapacidade. É de se ressaltar que os atos administrativos são dotados de presunção de legalidade e veracidade e foram ratificados por profissional isento e de confiança do juízo. Saliento, por fim, que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais da parte autora quando não comprovada a incapacidade, a teor da Súmula 77 da E. TNU. Desta feita, verifica-se que a parte autora não preenche um dos requisitos necessários à concessão do benefício almejado. Dispositivo Posto isso, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Justiça gratuita já concedida. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura. HELENA FURTADO DA FONSECA Juíza Federal Substituta