Inteiro teor
Trata-se de julgamento conjunto da Ação de Cobrança (Processo nº 0001490-87.2018.8.19.0045) ajuizada por VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (sucessora de MAN Latin América) em face de DIRCEU OGLIARI, e da Ação Declaratória de Inexistência de Débito (digitalizada às fls. 453/624), ajuizada por DIRCEU OGLIARI em face da montadora e de MÔNACO CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA. O réu apresentou contestação (id. 90/241) arguindo preliminares de litispendência e conexão com ação declaratória em trâmite no MT, além de inépcia da inicial. No mérito, confessou a contratação, mas alegou erro na medição da quilometragem e abusividade na cobrança durante período em que o serviço estaria suspenso por inadimplência. Impugnação à contestação (id. 288/302) rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. O processo veio da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT para esta 1ª Vara Cível de Resende/RJ em razão de cláusula de eleição de foro e prevenção ( id.303). Em provas ( id.341/344), a parte autora informou que não havia outras provas a produzir. A parte ré pugnou pela produção de prova oral, testemunhal e pericial. Por despacho de id.349, este juízo determinou que as partes declinassem o número do registro, nesta Comarca, do Processo nº 0004914-67.2015.811.0045, oriundo da 3ª Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde-MT (fls.303/306). Em resposta, a parte autora esclareceu que em pesquisa no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, consta informação de que os autos foram remetidos à Comarca de Resende-RJ em 05/10/2016, conforme documento anexo, não se sabendo se foram ou não recepcionados pela serventia do distribuidor nesta Comarca. Resposta de ofício do Tribunal do Mato Grosso (id.451/454), comunicando que, após minuciosa busca nos livros de registro, não localizaram o comprovante de remessa e aviso de recebimento do processo 0004914-67.2015.811.0045, tendo sido encaminhados os anexos dos andamentos híbridos disponíveis (possuem registro eletrônico e constavam do arquivo físico do processo remetido). Intimadas as partes, a parte autora pugnou pelo julgamento do feito no estado em que se encontra. É O RELATÓRIO. DECIDO. DAS PRELIMINARES Inicialmente, cumpre sanar a questão processual relativa à ação conexa. Conforme se extrai das fls. 453 a 624, este Juízo logrou obter a digitalização integral dos autos que tramitavam no Mato Grosso. Embora não tenha havido a remessa física oficial pelos sistemas de malote, a vinda da cópia integral e fidedigna dos autos de Lucas do Rio Verde supre a necessidade de reunião física, permitindo o julgamento conjunto ou, ao menos, a análise daquela demanda para evitar decisões conflitantes. A reunião dos processos para julgamento conjunto é impositiva, nos termos do art. 55, §1º e §3º, do CPC. Ressalte-se que a decisão que declinou a competência do MT para o RJ baseou-se em cláusula de eleição de foro, e o transcurso de anos sem notícia de provimento de agravo de instrumento em sentido contrário consolida a competência deste Juízo de Resende/RJ. Ademais, por se tratar de insumo para atividade econômica de transporte, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, validando-se o foro eleito no contrato. No que tange à instrução probatória, o processo está maduro. Verifica-se que a prova documental necessária ao deslinde da causa já se encontra integralmente produzida nos autos. O deferimento desta modalidade de prova é implícito ao se considerar o processo maduro para sentença, uma vez que o contrato ( id.11 - fls. 33/45) e o Anexo I (fl. 39) contém as assinaturas das partes e as cláusulas que regem a lide. As demais provas requeridas pelo réu (testemunhal e pericial) mostram-se inócuas e desnecessárias: a testemunhal não teria o condão de anular termos contratuais assinados anos antes, e a pericial é inviável para aferir quilometragens de quase uma década atrás, devendo prevalecer o que foi pactuado e devidamente medido à época do contrato. Da Ilegitimidade Passiva da Mônaco Caminhões: Assiste razão à concessionária. O contrato objeto da lide foi firmado exclusivamente entre o autor e a montadora Volkswagen/MAN (fls. 33/45). A ré, Mônaco, atuou apenas como braço operacional da rede credenciada. Eventual declaração de inexistência de débito ou revisão de quilometragem contratual não atinge a esfera jurídica da concessionária. Assim, ACOLHO a preliminar para excluí-la do feito conexo. PASSO AO MÉRITO. Nesta ação de cobrança ( 1490-87.2018), a parte autora, Volkswagen, busca o recebimento de R$ 24.092,70 relativos ao inadimplemento do contrato de manutenção VolksTotal Plus (id 11 - fls. 33/45). Na ação declaratória conexa ( id.453/454), Sr. Dirceu sustenta a inexigibilidade dessa mesma dívida, alegando erro na medição da quilometragem inicial e falha na prestação de serviço. A ré Mônaco, na ação declaratória, arguiu sua ilegitimidade passiva (id. 453/454), alegando ser mera concessionária prestadora do serviço físico, sem ingerência sobre a cobrança contratual. As ações estão maduras para julgamento, sendo a prova documental (id.11 e fls. id. 453/624) suficiente para o deslinde. No mérito, a controvérsia reside na validade da quilometragem inicial de 289.380 km registrada no contrato. O réu,Dirceu, alega erro unilateral da montadora. Contudo, o Anexo I do contrato (id.11, fl.46 ( processo físico)) ostenta a rubrica do contratante precisamente ao lado do dado impugnado. Pelo princípio da boa-fé objetiva e da proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), não pode o contratante questionar a base de cálculo que ele próprio validou ao assinar o referido instrumento. Quanto à interrupção dos serviços, a Cláusula 10.3 (id.11 / fl. 39) autoriza a suspensão do atendimento técnico em caso de inadimplência superior a 10 dias. A suspensão é penalidade legítima pelo descumprimento do dever de pagar e não autoriza o contratante a pleitear a inexistência da dívida, visto que o contrato permaneceu ativo e a rede de manutenção continuou à disposição do veículo. O réu não comprovou qualquer pagamento ou fato extintivo do direito da montadora (Art. 373, II, CPC). Portanto, a dívida é certa, líquida e exigível, o que impõe a procedência da cobrança e, consequentemente, a improcedência da ação declaratória de inexistência de débito. Por todo o exposto, na forma do art.487,I do CPC, julgo extinto o feito com resolução de mérito, para: 1- NA AÇÃO DECLARATÓRIA (fls. 453/624), ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA da ré MÔNACO CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA, extinguindo o feito sem resolução de mérito (Art. 485, VI, CPC). 2- No mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência de débito formulado por DIRCEU OGLIARI. Condeno o autor ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa em favor dos patronos das rés. 2- NESTA AÇÃO DE COBRANÇA (1490-87): JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar DIRCEU OGLIARI a pagar à VOLKSWAGEN TRUCK & BUS a quantia de R$ 24.092,70, com correção monetária pelo índice IPCA desde evento o danoso até citação (Súmula 43 do STJ), na forma do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com a posterior aplicação apenas da taxa Selic a partir da citação (art. 406, §1° do Código Civil), sem a dedução do índice IPCA, uma vez que a taxa SELIC passará a incidir sobre os juros e correção monetária, além da multa contratual de 2%. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.