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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Inventário 0120976-67.2019.8.19.0001

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0120976-67.2019.8.19.0001

Ementa

Isto posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII do C.P.C. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Trata-se de ação de inventário dos bens deixados em razão do óbito de ILKA MARINS DE FARIAS, em que a parte requerente optou por desistir do feito (index 394) para prosseguir com a partilha na esfera extrajudicial. A outra herdeira, Angelice Marins de Farias Barcellos renunciou ao seu quinhão na herança por termo nos autos (index 318). Compulsando os autos verifico, ainda, que o patrono dos interessados possui poderes expressos para desistir, consoante se vê na procuração juntada no index 398, tendo o cartório certificado a ausência de dívidas, credores, penhora, reservas de crédito requeridas ou anotadas nos autos (index 403). A PGE não se opôs ao pedido e o MP não atua no feito nos termos das manifestações de indexadores 410 e 413. A parte está sob o pálio da gratuidade de justiça (index 50). Assim, nada obsta, portanto, a homologação do pedido de desistência. Isto posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII do C.P.C. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.