Ementa
214 . Manifestação da exequente requerendo a decretação da revelia e a procedência do pedido executivo index 219. É o relatório. Decido. Trata-se de habilitação para cumprimento de sentença proferida em ação coletiva visando a execução dos valores não pagos a titulo de licença prêmio de fevereiro de 2015 até o ajuizamento da execução, além da gratificação especial de licença médica. Inicialmente, decreto a revelia do executado, posto que decorreu in albis o prazo de impugnação. Nesse passo, considerando a ausência de impugnação do executado, merece o pedido ser julgado procedente. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a habilitação do exquente, EDVAR MARINI MELENGATE, em sede de cumprimento de sentença proferida nos autos da ação coletiva - processo 0000273-19.2020. 8.19.0019, de autoria do SINDCOR (SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CORDEIRO) em face do Município de Cordeiro e HOMOLOGO, para fins de cumprimento de sentença, os cálculos atualizados até 26/11/2025, no total de R$ 15.425,26 , sendo R$ 14.022,96 referente ao principal e R$ 1.402,30 referentes aos honorários de sucumbência. P.R.I.
Inteiro teor
Trata-se de execução de sentença proferida nos autos da ação coletiva processo 0000273-19.2020 de cobrança c/c obrigação de fazer pagamento com pedido liminar ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CORDEIRO NO SERVIÇO PÚBLICO - SINDCOR em face do MUNICÍPIO DE CORDEIRO e do PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CORDEIRO, na pessoa do SENHOR LUCIANO RAMOS PINTO onde o requerente alega, em síntese, que os atos administrativos ilegais são os que mais ensejam lesões a direitos individuais e coletivos, estando, portanto, sujeitos à provocação do Poder Judiciário por parte de pessoas e organizações legitimadas à persecução destes direitos, como é o caso do SINDCOR. Aduz, ainda, que a presente ação busca a correção da ilegalidade que pesa sobre a interpretação de normas municipais que concedem aos servidores públicos municipais o pagamento de vantagens existentes na Remuneração dos servidores que gozam licença-prêmio e licenças médicas, pagando a licença apenas com o vencimento-base e triênio, deixando de pagar outras gratificações e adicionais previstas em lei, inclusive as gratificações especiais por produtividade. Aduz, ao final, que o Município se negou a realizar o pagamento aos servidores que entrem em licença-prêmio e médica o direito ao recebimento de gratificações e outro adicionais. Assim, vem a juízo, em sede liminar, requerer a determinação para que o Município de Cordeiro, com fundamento no art. 101 da Lei Municipal 354/1990, através de seu mandatário, pague aos servidores que vierem a gozar de LICENÇA-PRÊMIO E LICENÇA MÉDICA o valor correspondente a 100%, ou se não entender assim, que pague sob o percentual de 70% das gratificações especiais da Lei Municipal Nº 751/1997 (Gratificação Especial a Médicos da Saúde), a Lei Municipal Nº 778/1997 (Gratificação Especial a Psicólogos e Fonoaudiólogos da Saúde) a Lei Municipal Nº 1114/2004 (Gratificação Especial a Enfermeiros(as), Veterinários(as), Nutricionistas, Assistentes Sociais da Saúde); a Lei Municipal Nº 1595/2011 (Gratificação por Produtividade a Motoristas, Fiscais e Guardas Municipais); a Lei Municipal Nº 1581/2011 (Gratificação Especial a Nutricionistas e Psicólogos da Educação); a Lei Municipal Nº 1582/2011 (Gratificação Especial a Fisioterapeutas, Farmacêuticos Bioquímicos); e a Lei Municipal Nº 1797/2012 (Gratificação Especial para Dentistas, Médicos ESF e Enfermeiros ESF da Saúde), bem como integralmente qualquer outra gratificação ou verba de natureza remuneratória que componham de forma permanente ou temporária a remuneração do servidor durante o período de licença-prêmio e licença médica, incluindo-se as GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS previstas nos Incisos I, III, IV, VI e VII do Art. 63 da Lei Municipal 354/1990, posto que correspondem à Remuneração do servidor, sob pena de multa por cada não pagamento registrado, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária . No mérito, a procedência do pedido com a confirmação da tutela para condenar o município ao pagamento das gratificações e adicionais durante os períodos de licença-prêmio e licença médica. Despacho inicial index 210. Certidão cartorária atestando que decorreu o prazo de citação sem impugnação do executado, index 214 . Manifestação da exequente requerendo a decretação da revelia e a procedência do pedido executivo index 219. É o relatório. Decido. Trata-se de habilitação para cumprimento de sentença proferida em ação coletiva visando a execução dos valores não pagos a titulo de licença prêmio de fevereiro de 2015 até o ajuizamento da execução, além da gratificação especial de licença médica. Inicialmente, decreto a revelia do executado, posto que decorreu in albis o prazo de impugnação. Nesse passo, considerando a ausência de impugnação do executado, merece o pedido ser julgado procedente. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a habilitação do exquente, EDVAR MARINI MELENGATE, em sede de cumprimento de sentença proferida nos autos da ação coletiva - processo 0000273-19.2020. 8.19.0019, de autoria do SINDCOR (SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CORDEIRO) em face do Município de Cordeiro e HOMOLOGO, para fins de cumprimento de sentença, os cálculos atualizados até 26/11/2025, no total de R$ 15.425,26 , sendo R$ 14.022,96 referente ao principal e R$ 1.402,30 referentes aos honorários de sucumbência. P.R.I. Preclusa a decisão, intime-se o exequente para informar , no prazo de 15 dias, se pretende a expedição de precatório ou se pretende renunciar ao valor excente para expedição de RPV. Após, conclusos. No mais, expeça-se RPV a favor do patrono do exequente no montante de R$ 1.402,30 atualizados até 26/11/2025, observado o Tema 450 STF. Após, intime-se a fazenda pública para pagamento no prazo de 02 meses, na forma do artigo 535, §3º. II do CPC. Havendo o pagamento voluntário, expeça-se mandado de pagamento eletrônico, independente de nova conclusão. Intimem-se.