Ementa
Isto posto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, com juros e correção monetária a partir da presente (in iliquidis non fit mora), além das custas e honorários advocatícios, os quais na forma do art 20, §3 do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação. Em sede recursal ( fl. 378/379) determinou-se : ... Ante o exposto e considerando as razões tecidas, o voto é no sentido de dar parcial provimento ao recurso da Ré, para aplicação do artigo 86 do NCPC, distribuindo-se proporcionalmente as despesas processuais e, quanto aos honorários advocatícios, o pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para o patrono da Autora e, igualmente, de R$ 1.000,00 (mil reais) para o da Suplicada, observada a gratuidade de justiça deferida à Demandante. A fl.54 determinou-se : Ante a inércia da parte credora certificada a fl. 542, dê-se baixa e arquivem-se .
Inteiro teor
A sentença de fls. 325/332 determinou: Ação de rito sumário fundada em responsabilidade civil, na qual relata a autora que no dia 12/08/2010 aguardava o trem na estação de Santa Cruz e ao entrar na composição da ré, a plataforma que estava totalmente desnivelada, fez com que o pé da autora entrasse e prendesse nesse vão ... O laudo pericial médico apurou às fls. 210/211 que o boletim do primeiro atendimento não se refere a ferida, apenas edema e dor local. Sem porta de entrada, não há com determinar ter sido a alegada pancada no vagão a causa da infecção bacteriana que gerou, semanas depois, a internação da autora. Também o longo período de tempo entre o atendimento do dia alegado do acidente (nove dias) e o primeiro atendimento por infecção não fala a favor de ter sido gerada no momento do acidente, pois a incubação seria por demais extenso. Portanto não há evidencia fática que ligue o acidente à internação. Contudo, ainda assim, restaram demonstrados os danos e o nexo de causalidade, através do depoimento pessoal da autora as fls. 248/251 e da documentação carreada aos autos, sobretudo, o Boletim de Atendimento Médico de fls. 23/24. ... Isto posto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, com juros e correção monetária a partir da presente (in iliquidis non fit mora), além das custas e honorários advocatícios, os quais na forma do art 20, §3 do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação. Em sede recursal ( fl. 378/379) determinou-se : ... Ante o exposto e considerando as razões tecidas, o voto é no sentido de dar parcial provimento ao recurso da Ré, para aplicação do artigo 86 do NCPC, distribuindo-se proporcionalmente as despesas processuais e, quanto aos honorários advocatícios, o pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para o patrono da Autora e, igualmente, de R$ 1.000,00 (mil reais) para o da Suplicada, observada a gratuidade de justiça deferida à Demandante. A fl.54 determinou-se : Ante a inércia da parte credora certificada a fl. 542, dê-se baixa e arquivem-se . A fl. 597 determinou-se: 1. Fls. 584/593 - Ao exequente. Prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, ao MP de Massas Falidas e Recuperação Judicial. A fl. 617 determinou-se: 1. Fls. 577/581 e fls. 604/607 - À parte executada. Prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, ao Ministério Público (5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MASSAS FALIDAS DA CAPITAL). A fl. 814 determinou-se 1. Ao exequente sobre fls. 624/798 e fls. 800/802. Prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, ao Ministério Público (5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MASSAS FALIDAS DA CAPITAL), conforme requerido às fls 808. A fl. 816 certificou-se que o exequente, regularmente intimado, não se manifestou até a presente data . A fl. 823 o Ministério Público informou que não possui interesse no feito. É o relatório . DECIDO. Fl. 816 - Ante a inércia do exequente , dê-se baixa e arquivem-se. lr