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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0016595-84.2015.8.19.0021

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0016595-84.2015.8.19.0021

Ementa

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução do mérito, conforme art. 487, inc. I, do CPC, para CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária desde a presente sentença e de juros de mora de 1% a.m. desde o evento danoso - 19/03/2015 (art. 398 do CC), até 28/06/2024, momento a partir de quando deverá incidir apenas a Taxa SELIC, de forma integral (art. 406, § 1º, do CC, pela redação incluída pela Lei 14.905/2024), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

I - RELATÓRIO VIVIANE NASICMENTO DE LIMA ajuizou ação indenizatória por dano moral contra ELEUSA MARCIA VELOSO DO AMARAL e MICHEL RODRIGO DO AMARAL GLIONOSO. Em síntese, a autora narra ter celebrado contrato de locação com a 1ª ré, mas que começou a suspeitar que a energia elétrica da casa onde reside estivesse sendo desviada para outro imóvel da 1ª ré, onde esta reside. Narra, assim, que, em 18/03/2015, foi até ao disjuntor e ao desligá-lo, verificou que a luz da casa de trás também havia sido desligada. Assim, posteriormente no mesmo dia, por volta das 21:30, teria sido chamada pelo 2º réu, filho da 1ª ré, para saber o que estava acontecendo, tendo sido informado pela autora sobre o ocorrido. Ocorre que, posteriormente, no dia seguinte, o 2º réu, por volta das 10:30, teria pedido à autora que abrisse o medidor, pedido este que lhe foi negado. Entretanto, os réus teriam começado a xingar a autora, especialmente em relação à sua orientação sexual, atitude que persiste até os dias atuais. Assim, ajuíza a presente demanda. A petição inicial veio instruída com os documentos de ids. 07 e ss. Em id. 30, concedida a gratuidade de justiça à autora. Contestação pelos réus em id. 39, arguindo, em síntese, a improcedência dos pedidos. Réplica pela autora em id. 80. Em id. 83, facultado às partes especificarem provas. Em id 84, manifestação da autora protestando pela produção de prova oral. Em id. 86, determinada a expedição de ofício à LIGHT S.A. Em id. 102, facultado às partes especificarem provas. Em id. 108, certificado que ambas as partes quedaram-se inertes. Manifestação da autora em id. 117, pugnando pela produção de prova oral. Em id. 120, decisão saneadora fixando como ponto controvertido a ocorrência da ofensa à parte autora; deferida a produção de prova oral; designada audiência de instrução e julgamento - AIJ para 30/03/2022, às 15h; e deferida a produção de prova documental suplementar pelas partes. Assentada da AIJ em id. 129, oportunidade em que foi deferida a substituição de testemunha pela parte autora; e determinada a expedição de ofício à Light S.A. Resposta de ofício pela LIGHT S.A. em id. 155. Resposta de ofício pela PCERJ em id. 194. Em id. 208, certificado que as partes, embora regularmente intimadas, quedaram-se inertes. Em id. 210, declarada encerrada a instrução processual. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. II - FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares e presentes os requisitos de admissibilidade e preenchidos os pressupostos processuais, passo ao exame de mérito. Trata-se de ação indenizatória por danos morais na qual a autora alega ter sido vítima de diversas ofensas proferidas pelos réus. Narra que toda a discussão seria em razão da existência de um suposto gato na energia elétrica do imóvel em que reside. Entendo que os pedidos autorais merecem acolhimento. Muito embora as respostas aos ofícios de ids. 155 e 194, tanto da LIGHT S.A. quanto da PCERJ, respectivamente, não tenham evidenciado a existência do suposto furto de energia, verifico que a parte autora demonstrou a ocorrência das agressões verbais suportadas, as quais foram iniciadas pela 1ª ré e depois continuadas pelo 2º réu. Apesar de no R.O. juntado pela autora, lavrado sob o nº 060-01472/2015, haver um conflito de versões entre as partes, restou suficientemente esclarecido a dinâmica dos fatos. Conforme declarações prestadas pela testemunha ISIS ao id. 177, os réus teriam dado início às agressões verbais, oportunidade em que xingaram a autora, utilizando-se de sua orientação sexual como ofensa. Friso que ambos os réus, regularmente intimados, quedaram-se inertes, de modo que não produziram quaisquer provas que concluísse de forma contrária aos fatos expostos pela autora, ônus que lhe incumbiam. Assim, merece acolhimento a narrativa exposta na petição inicial, tendo sido demonstrado pela autora a ocorrência dos danos morais indenizáveis, conforme art. 953 do CC. Quanto ao valor da indenização por danos morais, entendo ser proporcional e razoável a fixação da indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando precedentes do e. TJRJ (0007147-95.2021.8.19.0209 - APELAÇÃO. Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 18/03/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)). III - DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução do mérito, conforme art. 487, inc. I, do CPC, para CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária desde a presente sentença e de juros de mora de 1% a.m. desde o evento danoso - 19/03/2015 (art. 398 do CC), até 28/06/2024, momento a partir de quando deverá incidir apenas a Taxa SELIC, de forma integral (art. 406, § 1º, do CC, pela redação incluída pela Lei 14.905/2024), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se.