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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0005291-26.2019.8.19.0061

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0005291-26.2019.8.19.0061

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do Ministério Público para CONDENAR o réu JOÃO ROBERTO JACHINTO DOS SANTOS pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, II do Código Penal. Atento aos comandos dos artigos 58 e 59 do Código Penal passo a dosimetria da pena. 1ª Fase: não havendo nenhuma circunstância judicial favorável ou desfavorável ao réu, fixo a pena base no mínimo legal em 04 anos de reclusão e 10 dias-multa. 2ª Fase: não havendo incidências de atenuante ou agravante, mantenho a pena intermediária no mínimo legal em 04 anos de reclusão e 10 dias-multa. 3ª Fase: incide a causa de aumento de pena do concurso de pessoas (art. 157, §2º, II do CP) na sua fração mínima, ou seja, de 1/3, pelo que fixo a pena final do réu em 5 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa. Diante do quantum da pena aplicada fixo o regime inicial no semi-aberto, na forma do artigo 33, §2º, b do Código Penal. Diante do quantum da pena aplicada, bem como do crime ter sido cometido sob grave ameaça, deixo de converter a pena privativa em liberdade em restritiva de direitos, pois ausentes os requisitos autorizadores do artigo 44, §1º do Código Penal. Considerando que o réu respondeu em liberdade e, não estarem presentes nenhum dos requisitos do art. 312 do Código Penal, deixo de determinar a prisão preventiva. Considerações finais: Condeno os acusados nas despesas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal, devendo eventual pedido de gratuidade de justiça ser analisado pelo juízo da execução. Transitada em julgado, expeça-se a carta de execução de sentença. Ciência ao MP e às Defesas. Intime-se o acusado pessoalmente da sentença.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em desfavor de JOÃO ROBERTO JACHINTO DOS SANTOS e EDSON VANDO PAULINO DE SOUZA, imputando-lhes a prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, II do Código Penal. Narra a denúncia que: Em 18 de abril de 2019, por volta de 23h, na Estrada Silveira da Motta, s/n, na altura de Tristão Câmara, nesta Comarca, os denunciados, com vontade livre e consciente e unidade de desígnios, mediante grave ameaça por meio do emprego de simulacro de arma de fogo, subtraíram para si ou para outrem R$ 600,00 (seiscentos reais) em espécie, um telefone celular Motorola G7 e um telefone celular Motorola G4 de propriedade das vítimas João Luiz Vieira e Joelson dos Santos Teixeira. Assim agindo, estão os denunciados incursos nas penas do artigo 157, §2º, II do Código Penal . A inicial veio acompanhada do Registro de Ocorrência - RO nº 104-00245/2019-02, fls. 19; Termo de Declaração, fls. 22, 26-36 e 50-55; Auto de Reconhecimento de Pessoa, fls. 38-43. Representação de prisão temporária, fls. 59-60. Decisão deixa de conhecer da representação, fls. 61. Juntada de documentos: Registro de Ocorrência aditado, fls. 68-70; Auto de Apreensão, fls. 79. Decisão recebe a denúncia, fls. 85. FAC, fls. 90 e 113-118, 119-127. Laudo de exame de descrição de material, fls. 104-105. Resposta à acusação de João Roberto, fls. 139. Resposta à acusação de Edson Vando Paulino de Souza, fls. 146-147. Decisão ratifica o recebimento da denúncia e designa AIJ, fls. 167. Assentada da AIJ na qual foram ouvidas a vítima João Luis e a testemunha Gilmar Scali, fls. 210. Assentada da AIJ na qual foi ouvida a vítima Joelson dos Santos Teixeira e realizado o reconhecimento dos réus. Foi determinado que fossem prestados esclarecimentos acerca do reconhecimento pessoal em sede policial, fls. 235. Decisão indefere a reprodução do reconhecimento em sede policial, fls. 247. Assentada da AIJ na qual o réu João Roberto exerceu o seu direito de permanecer em silêncio. Decisão determina o desmembramento do feito em relação ao réu Edson Vando, fls. 277. Alegações finais do MP, fls. 288, na qual postula a condenação do réu João Roberto. Alegações finais do réu João Roberto, fls. 296-308, na qual alega vício no reconhecimento pessoal do acusado, e o afastamento das causas de aumento de pena. Postula a absolvição do acusado ou subsidiariamente a condenação no mínimo legal. FAC e CAC atualizadas, fls. 322. É o breve relatório, decido. Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de JOÃO ROBERTO JACHINTO DOS SANTOS, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 157, §2º, II do Código Penal. Após a instrução processual a materialidade e a autoria foram devidamente comprovadas em especial pelo: Registro de Ocorrência - RO nº 104-00245/2019-02, fls. 19; Termo de Declaração, fls. 22, 26-36 e 50-55; Auto de Reconhecimento de Pessoa, fls. 38-43 e depoimentos colhidos em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Em juízo, a vítima João Luis narrou que: está na cidade a 33 anos trabalhando inicialmente no serviço público, porém atualmente trabalha no setor privado atuando primordialmente em Paraíba do Sul e que voltando de lá junto com o marido de um paciente e que na altura do córrego sul tem um quebra-molas muito grande ele reduziu, quando saíram de dentro do mato dois do lado esquerdo, sendo um deles armado, e um do lado direito que chegaram batendo no carro e mandando parar e abrir a porta do carro, que então ele destrancou a porta e eles entraram na parte de trás do carro e mandaram ele seguir para dar um rolê, vamos andar e um pouco mais a frente pediram para parar no meio do carro, revistaram o carro, a bolsa dele e sua carteira, pegando R$ 600,00 e o celular dele e do marido da paciente e que depois mandaram ele acelerar e não olhar pra trás senão iria tomar tiro. Disse que conhecia os acusados de ver na cidade, sem possuir qualquer ligação, que eles o conheciam que o crime foi premeditado uma vez que sua rotina é conhecida, que eles sabiam qual a cor do seu carro, seus horários. Que já encontrou com os réus na cidade e que o réu João foi na casa dele pedir para ajudar a retirar a queixa. O réu João é mais extrovertido e o réu Edson mais fechado. Que, no momento do fato, reconheceu a fisionomia do réu João e, posteriormente se lembrou do réu Edson, mas que só soube do nome deles posteriormente em sede policial e que não conhecia o outro integrante acreditando ser de outro município, pois nunca o viu em São José. Que os acusados não estavam com os rostos cobertos e não foram restituídas as coisas. Que quem apontou a arma foi o João e que o Edson quem exigiu as coisas. Que no dia seguinte quando eles foram detidos em uma blitz no jaraguá ele fez reconhecimento visual dos réus em sede policial, sem conseguir identificar o terceiro, confirmando reconhecer os réus no fórum . A vítima Joelson, em juízo, narrou que: naquele dia estavam voltando da clínica ele o Dr. João após o nascimento do filho dele e que na altura do Paulo Hart, mais ou menos, quando eles estavam conversando e o Dr. João reduziu o carro por conta do quebra-molas o assalto foi anunciado mandando encostarem o carro, que após encostarem saíram mais dois do mato sendo um baixinho com tatuagem, mas que levou um tapo na nuca e o mandaram olhar pra frente. Que já conhecia de vista o réu Edson, pois conhecia a família dele. Que cerca de 150m a frente eles mandaram parar o carro e pegaram as coisas do João e o celular dele. No dia que teve a suspensão que ele veio, mas não teve e que foi confirmado o modelo e a marca do telefone que eles pensaram que ele não iria falar que pelo timbre de voz não saberia reconhecer que um deles perguntou se iria deixar eles irem embora e que o outro respondeu que sim. Que passou um outro colega deles que também estava na clínica e que o Dr. João depois falou com ele que tinha dito que tinha visto algo estranho, mas que como não pediram para parar ele continuou andando. Que o Dr. João recuperou o celular dele. Que no ato do reconhecimento em sede policial, cerca de 4 dias depois, o reconhecimento dos réus foi realizado ao lado de outras pessoas, cerca de 6 ou 7. Que no dia do fato o Dr. João foi à delegacia dar queixa e que depois ele pediu para ele ir também na delegacia para prestar depoimento, pois também era vítima. Que não sabia que o Dr. João já tinha reconhecido os réus . A testemunha o policial Gilmar Scali disse em juízo que: em patrulhamento pelo Jaguara abordaram um veículo branco cujo modelo não lembra no qual o João estava dirigindo com o Edson no carona e Marcelo no banco de trás e que ao revistar o veículo não encontrou nada com os três passageiros, porém encontraram embaixo do carpete do banco do carona o simulacro de arma de fogo e que ao perguntarem a procedência do simulacro o João disse que tinha comprado ou trocado o carro com um tal de Pedro no dia anterior e que não tinha revistado o veículo que então encaminhou os três para a delegacia em razão do simulacro. Chegando à delegacia houve rumores de que havia ocorrido um 157 envolvendo os três no dia anterior. Que conhecia os três anteriormente da cidade e que apenas o Marcelo teve uma ocorrência recentemente . Não merece acolhimento a tese defensiva de nulidade do reconhecimento em sede policial. A jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça, bem como dos tribunais superiores é no sentido de que a inobservância do rito previsto no art. 226 do CPC é mera irregularidade principalmente quando corroborada pelas demais provas constantes dos autos. Nesse sentido, julgados: APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENANDO O RÉU PELA PRÁTICA DE CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS (DUAS VEZES), EM CONCURSO FORMAL, ÀS PENAS DE 09 (NOVE) ANOS E 26 (VINTE E SEIS) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 21 (VINTE E UM) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. APELO DEFENSIVO SUSCITANDO PRELIMINARES DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO EM SEDE POLICIAL; DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA; BEM SOB A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUANTO AO INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA DEFESA. NO MÉRITO, BUSCA A ABSOLVIÇÃO, POR FRAGILIDADE DE PROVAS, OU A DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO PARA FURTO SIMPLES. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL; O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO PARCIAL; A EXCLUSÃO DE AGRAVANTES E MAJORANTES APLICADAS DE FORMA INDEVIDA E; A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A MANUTENÇÃO DO ACUSADO EM CÁRCERE. AS PRELIMINARES DE NULIDADE MERECEM PRONTA REJEIÇÃO. A NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS NO RECONHECIMENTO PESSOAL CONSTITUI MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO VICIA FATALMENTE O FEITO, PRINCIPALMENTE PORQUE HÁ NOS AUTOS OUTROS ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES À CONCLUSÃO SEGURA DA AUTORIA DELITIVA PELO ACUSADO, MERECENDO DESTAQUE QUE AS VÍTIMAS CONFIRMARAM EM JUÍZO O RECONHECIMENTO FEITO NA DISTRITAL, QUANDO DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. QUANTO À ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA, TAMPOUCO MERECE PROSPERAR, VEZ QUE FOI REGULARMENTE DECRETADA EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, DE FORMA FUNDAMENTADA, SUPERANDO EVENTUAL VÍCIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. POR FIM, NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO O INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA DEFESA OCORRE DE FORMA FUNDAMENTADA. SUPERADAS AS PRELIMINARES, PASSAMOS AO EXAME DO MÉRITO. AS PRETENSÕES TAMBÉM NÃO MERECEM ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E SEGURO PARA EMBASAR O DECRETO DE CENSURA PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS (DUAS VEZES). A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS RESTARAM COMPROVADAS PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA, PELO AUTOS DE APREENSÃO DE 01 (UMA) MOTO HONDA CB 300F TWISTER CINZA 2023/ 2023 PLAC ADULTERADA, PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE; LAUDO DE EXAME DE PERICIAL DE ADULTERAÇÃO DE VEÍCULOS; BEM COMO PELA PROVA ORAL COLHIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NO CASO, AS VÍTIMAS NARRARAM QUE O APELANTE AS ABORDOU, NA COMPANHIA DE OUTROS DOIS INDIVÍDUOS, COM UMA ARMA DE FOGO EM PUNHO, EXIGINDO QUE DESCESSEM DO CARRO, UM JEEP RENEGADE, PLACA QXR9H86, E ENTREGASSEM SEUS APARELHOS CELULARES, BOLSA E DEMAIS PERTENCES. LOGO APÓS, O RÉU SEGUIU DIRIGINDO O VEÍCULO ATÉ SER CAPTURADO PELOS AGENTES DA LEI, QUANDO COLIDIU COM OUTROS VEÍCULOS EM MEIO A PERSEGUIÇÃO POLICIAL. E, COMO CEDIÇO, A PALAVRA DA VÍTIMA E O RECONHECIMENTO POR ELA REALIZADO CONSTITUEM VALIOSOS ELEMENTOS DE PROVA NOS CRIMES DE ROUBO, EIS QUE A EXCLUSIVA VONTADE DO LESADO NO MOMENTO É A DE APONTAR O VERDADEIRO AUTOR DA AÇÃO DELITUOSA QUE SOFREU. DE OUTRO LADO, O RÉU NEGOU OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA, QUANDO INTERROGADO EM JUÍZO, MERECENDO DESTAQUE QUE A DEFESA NÃO PRODUZIU QUALQUER PROVA CAPAZ DE ABALAR A VERSÃO ACUSATÓRIA. DOSAGEM DA PENA QUE NÃO MERECE RETOQUES. NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, A PENA-BASE FOI FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, EXASPERADA CORRETAMENTE DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO), TENDO EM VISTA A PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA, CONSIDERANDO UMA DELAS, A MENOS GRAVE, REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS, NESTA FASE, RESERVANDO-SE A OUTRA (USO DE ARMA DE FOGO) A AGRAVAR A PENA NA TERCEIRA FASE. NA SEGUNDA FASE, NÃO SE APLICA A ATENUANTE DA CONFISSÃO, VEZ QUE O RÉU NÃO ADMITIU A PRÁTICA DO CRIME EM JUÍZO, CONFORME SE VERIFICA NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, RECURSO DESPROVIDO. (0803629-43.2025.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ ZVEITER - Julgamento: 25/11/2025 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL) . Na hipótese dos autos a vítima João Luis reconheceu os réus em audiência afirmando, inclusive, que realizou o parto dos acusados narrando,no mais, que o réu João Roberto teria comparecido em sua residência para que o ajudasse a retirar a queixa pelo crime. Quanto à alegação da defesa para afastar a causa de aumento de pena, melhor sorte não lhe assiste. Os depoimentos das vítimas são uníssonos no sentido do crime ter sido cometido por pelo menos 3 pessoas, de modo que não há que se falar em afastamento da causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do Ministério Público para CONDENAR o réu JOÃO ROBERTO JACHINTO DOS SANTOS pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, II do Código Penal. Atento aos comandos dos artigos 58 e 59 do Código Penal passo a dosimetria da pena. 1ª Fase: não havendo nenhuma circunstância judicial favorável ou desfavorável ao réu, fixo a pena base no mínimo legal em 04 anos de reclusão e 10 dias-multa. 2ª Fase: não havendo incidências de atenuante ou agravante, mantenho a pena intermediária no mínimo legal em 04 anos de reclusão e 10 dias-multa. 3ª Fase: incide a causa de aumento de pena do concurso de pessoas (art. 157, §2º, II do CP) na sua fração mínima, ou seja, de 1/3, pelo que fixo a pena final do réu em 5 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa. Diante do quantum da pena aplicada fixo o regime inicial no semi-aberto, na forma do artigo 33, §2º, b do Código Penal. Diante do quantum da pena aplicada, bem como do crime ter sido cometido sob grave ameaça, deixo de converter a pena privativa em liberdade em restritiva de direitos, pois ausentes os requisitos autorizadores do artigo 44, §1º do Código Penal. Considerando que o réu respondeu em liberdade e, não estarem presentes nenhum dos requisitos do art. 312 do Código Penal, deixo de determinar a prisão preventiva. Considerações finais: Condeno os acusados nas despesas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal, devendo eventual pedido de gratuidade de justiça ser analisado pelo juízo da execução. Transitada em julgado, expeça-se a carta de execução de sentença. Ciência ao MP e às Defesas. Intime-se o acusado pessoalmente da sentença. P.R.I.