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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0009052-93.2020.8.19.0008

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0009052-93.2020.8.19.0008

Ementa

Por todo o exposto, acolho a promoção do Ministério Público e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, CPC, para tornar definitivos os alimentos provisórios, ou seja, fixá-los em 54% (cinquenta e quatro por cento) de um salário mínimo, sendo 18% (dezoito por cento) para cada filho, pagos até o dia 5 (cinco) do mês subsequente, contrarrecibo, ou mediante depósito em conta bancária a ser informada nos autos. Em caso de trabalho com vínculo, a pensão deverá ser de 36% (trinta e seis por cento) dos ganhos brutos do réu, sendo 12% (doze por cento) para cada filho, abatidos os descontos legais (INSS e IRPF), mais salário família, devendo tal percentual incidir sobre 13º salário, férias e verbas rescisórias, mediante desconto em folha de pagamento pelo empregador e depositados nas contas bancárias a ser informadas nos autos. O pensionamento aos filhos maiores deverá ser até o dia em que eles alcançaram a maioridade. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015, diante da gratuidade de justiça que ora defiro a eles. Ciência à DP e ao MP. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

MARCOS VINICIUS DE AZEVEDO AMANCIO ajuizou a presente Ação de Oferecimento de Alimentos em face de FELIPE MARLON DE OLIVEIRA AMANCIO, LUIS GUILHERME DE OLIVEIRA AMANCIO e CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA AMANCIO, representados pela genitora. Alega que é genitor dos alimentandos e lhes oferece alimentos no valor de 33% (trinta e três por cento) sobre seus vencimentos e vantagens, sendo 11% (onze por cento) para cada um dos filhos, e, na hipótese de trabalho sem vínculo empregatício, 42% (quarenta e dois por cento) de um salário mínimo, sendo 14% (quatorze por cento) para cada um. Esclarece que possui vínculo empregatício e exerce a função de vigia na empresa R O Almeida Costa Serviços EPP, recebendo mensalmente R$ 1.323,37 (mil trezentos e vinte e três reais e trinta e sete centavos). A petição inicial de fls. 3/6 veio acompanhada dos documentos de fls. 8/23. Emenda à inicial a fls. 42. A fls. 46/47, foi proferida a decisão fixando os alimentos provisórios e convertendo o rito especial para o comum. Regularmente citados na pessoa da genitora, os réus não apresentaram contestação, conforme fls. 67. Foi proferida decisão decretando a revelia a fls. 74. Requerimento de alvará para levantamento do FGTS do requerido a fls. 79/82 A fls. 91 foi deferida expedição de alvará e determinada a manifestação das partes em provas. A parte autora requereu o julgamento antecipado do feito e a procedência do pleito inicial a fls. 105 e a fls. 153, tendo ressaltado, nesta última cota, que dois dos alimentandos alcançaram a maioridade. A fls. 167/173, o Ministério Público opinou pela improcedência do pedido em relação aos réus Felipe Marlon de Oliveira Amancio e Luis Guilherme de Oliveira Amancio, já que alcançaram a maioridade, e quanto ao réu Carlos Eduardo de Oliveira Amancio opinou pela procedência parcial do pedido para fixar alimentos em 20% (vinte por cento) dos ganhos brutos do Réu, na hipótese de existência de vínculo empregatício, com a dedução apenas dos descontos legais obrigatórios ou, na ausência de vínculo formal de trabalho, no equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de Ação de Oferecimento de Alimentos ajuizada pelo genitor em face dos filhos. O dever de prestar alimentos decorre, entre outras causas, da relação de filiação, e, estando comprovada tal situação jurídica, não há como o alimentante se eximir de cumprir a referida obrigação. Os alimentandos, apesar de citados, não apresentaram contestação, de modo que foi decretada a revelia a fls. 74. Embora os requeridos tenham deixado de apresentar contestação, a controvérsia em exame envolve direito indisponível, razão pela qual não se aplicam os efeitos da revelia. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. DIREITO INDISPONÍVEL. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA. ARTIGO 345, II, DO CPC. ADEQUAÇÃO DO TRINÔMIO NECESSIDADE - POSSIBILIDADE - PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. DIREITO INDISPONÍVEL. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA. A revelia não produz efeito de presunção de veracidade das alegações iniciais quanto aos direitos indisponíveis, na forma do previsto no artigo 345, II, do CPC.2. ALIMENTOS DECORRENTES DO PODER FAMILIAR. Os alimentos devidos pelos pais aos filhos menores, decorrentes do dever de sustento, devem ser fixados com base no trinômio necessidade - possibilidade - proporcionalidade, compatibilizando as necessidades do alimentado com as possibilidades do alimentante.3. SENTENÇA MANTIDA. Alimentos fixados em 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos brutos do réu e, em caso de inexistência de vínculo empregatício, em quantia equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente. Sentença que atendeu ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade e considerou a situação fática de modo adequado. Adequação das necessidades da alimentada com as possibilidades do alimentante. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (0001249-73.2020.8.19.0068 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 05/12/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL). Resta, portanto, ao juízo analisar o binômio necessidade-possibilidade (art. 1.694, § 1º, Código Civil), para fins de fixação da quantia devida a título de alimentos, com a finalidade de atender a ambas as partes, observando-se os elementos constantes dos autos. Vejo que apenas o alimentando Carlos Eduardo é menor de idade, sendo, portanto, sua necessidade presumida. Felipe e Luis, que alcançaram a maioridade no curso da ação, além de não apresentarem contestação, permaneceram inertes em relação às suas necessidades. Assim, como não há nos autos elementos suficientes a justificar a manutenção da obrigação alimentar após os alimentandos alcançarem a maioridade, entendo que os alimentos em seu favor devem ser estender apenas até o dia em que completaram 18 anos. No que se refere à possibilidade do autor, verifica-se que, embora na petição inicial tenha informado possuir vínculo empregatício na função de vigia, com remuneração mensal de R$ 1.323,37, os documentos juntados as fls. 80/82 demonstram que seu contrato de trabalho foi rescindido em janeiro de 2022. Desde então, não há nos autos qualquer informação ou comprovação acerca de atividade laboral ou fonte de renda atualmente exercida pelo requerente. Diante desse cenário, e na ausência de elementos probatórios consistentes que permitam delinear com maior precisão a situação econômica do autor, impõe-se a fixação dos alimentos, de modo a assegurar o atendimento das necessidades dos filhos e não impor ao alimentante encargo incompatível com sua capacidade contributiva ou que comprometa a própria subsistência. Dessa forma, sopesando as necessidades dos alimentandos e as possibilidades do alimentante, entende esta Magistrada que os valores fixados a título de alimentos provisórios se mostram adequados, razão pela qual devem ser mantidos e convertidos em definitivos. Por todo o exposto, acolho a promoção do Ministério Público e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, CPC, para tornar definitivos os alimentos provisórios, ou seja, fixá-los em 54% (cinquenta e quatro por cento) de um salário mínimo, sendo 18% (dezoito por cento) para cada filho, pagos até o dia 5 (cinco) do mês subsequente, contrarrecibo, ou mediante depósito em conta bancária a ser informada nos autos. Em caso de trabalho com vínculo, a pensão deverá ser de 36% (trinta e seis por cento) dos ganhos brutos do réu, sendo 12% (doze por cento) para cada filho, abatidos os descontos legais (INSS e IRPF), mais salário família, devendo tal percentual incidir sobre 13º salário, férias e verbas rescisórias, mediante desconto em folha de pagamento pelo empregador e depositados nas contas bancárias a ser informadas nos autos. O pensionamento aos filhos maiores deverá ser até o dia em que eles alcançaram a maioridade. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015, diante da gratuidade de justiça que ora defiro a eles. Ciência à DP e ao MP. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.