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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0002410-62.2019.8.19.0001

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0002410-62.2019.8.19.0001

Ementa

Considerando o depósito de id. 318 e a manifestação de id. 329, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em relação aos honorários sucumbenciais, na forma do artigo 924, II do CPC. Expeça-se o mandado de pagamento, conforme requerido em id. 329, com as cautelas de praxe. Preclusa a presente, aguarde-se a liquidação do precatório em arquivo, dando-se baixa. P.R.I.

Inteiro teor

Considerando o depósito de id. 318 e a manifestação de id. 329, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em relação aos honorários sucumbenciais, na forma do artigo 924, II do CPC. Expeça-se o mandado de pagamento, conforme requerido em id. 329, com as cautelas de praxe. Preclusa a presente, aguarde-se a liquidação do precatório em arquivo, dando-se baixa. P.R.I.