Ementa
Considerando o depósito de id. 318 e a manifestação de id. 329, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em relação aos honorários sucumbenciais, na forma do artigo 924, II do CPC. Expeça-se o mandado de pagamento, conforme requerido em id. 329, com as cautelas de praxe. Preclusa a presente, aguarde-se a liquidação do precatório em arquivo, dando-se baixa. P.R.I.