Inteiro teor
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por EDUARDO LEITE CORDEIRO (interdito) em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. O autor, portador de Alzheimer avançado e sequelas graves de AVC, solicitou administrativamente o serviço de Home Care após alta hospitalar por pneumonia grave, o que foi negado pela Ré em 01/07/2021, sob alegação de falta de previsão contratual e exclusão do rol da ANS. Em julho de 2021, a demanda é distribuída com deferimento da tutela de urgência para instalação imediata da estrutura domiciliar. Em agosto de 2021, é oferecida a contestação pela Ré, sustentando a legalidade da exclusão do atendimento domiciliar. Pede a improcedência dos pedidos. 30/05/2022 - Juntada do Laudo Pericial (index 733), onde o expert confirmou a fragilidade clínica do autor e a necessidade de assistência domiciliar para mitigar riscos de infecção hospitalar, sem necessidade de internação domiciliar, fazendo a distinção. 28/07/2022 - Decisão judicial homologando honorários periciais e intimando as partes sobre o laudo e manifestações de assistentes técnicos. Janeiro/2024 - Complementação do laudo pericial respondendo a quesitos de esclarecimento. É noticiado o falecimento do autor, com a habilitação da sucessão processual para o julgamento dos efeitos financeiros e morais da demanda. Habilitadas Maura Sauerbronn de Carvalho, Curadora e representante legal do autor em vida, Juliana Monnerat Cordeiro e Marcela Monnerat Cordeiro, filhas do autor originário É o relatório. Decido. Processo pronto para julgamento, pelo encerramento da instrução. Não há nulidades a serem sanadas ou diligências pendentes de realização. A responsabilidade civil no âmbito das relações de consumo pauta-se pela natureza objetiva do fornecedor de serviços, conforme estabelecido na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que se aplica integralmente ao presente caso dado que o autor figura como destinatário final dos serviços de saúde e a ré como fornecedora. Nos termos do art. 14 do referido diploma legal, o prestador de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No contexto em exame, a recusa indevida de cobertura para o serviço de atendimento domiciliar (Home Care), essencial à preservação da dignidade e saúde do paciente conforme atestado em laudo pericial e prescrição médica, configura falha na prestação do serviço e viola o dever de boa-fé objetiva, ensejando o dever de indenizar os danos morais e patrimoniais decorrentes. Com base nas normas técnicas da ANVISA (RDC nº 11/2006) e no laudo pericial constante nos autos, a distinção entre as modalidades de Home Care é fundamental para definir as obrigações da operadora de saúde. No atendimento Domiciliar (ou Assistência Domiciliar), engloba um conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas, realizadas no domicílio do paciente. É voltada para pacientes clinicamente estáveis que necessitam de suporte terapêutico, mas não de monitoramento intensivo. Envolve visitas periódicas de profissionais de saúde, como médicos, enfermeiros, fisioterapeutas e fonoaudiólogos, além da administração de medicamentos e realização de curativos. Não exige a presença de enfermagem técnica em regime de plantão (12h ou 24h). Os cuidados diários e rotineiros (higiene, alimentação, conforto) ficam sob a responsabilidade do cuidador (familiar ou contratado). Já quanto à internação domiciliar, é a modalidade que substitui ou evita a internação hospitalar, oferecendo uma estrutura de alta complexidade no ambiente doméstico. Destina-se a pacientes que apresentam instabilidade clínica ou que dependem de tecnologias de suporte à vida (como ventilação mecânica). Exige uma infraestrutura semelhante à de uma unidade hospitalar, incluindo equipamentos médicos complexos e suporte logístico de retaguarda. Requer a presença de uma equipe de enfermagem técnica de forma contínua (regime de 12h ou 24h), pois os procedimentos necessários demandam competência técnica exclusiva para garantir a segurança do paciente No caso da demanda especificamente, com o falecimento do autor no curso da lide, ocorre a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer (prestação do serviço), por se tratar de direito personalíssimo. Todavia, subsiste o interesse de agir quanto aos efeitos financeiros retroativos e à reparação por danos morais, cujos direitos transmitem-se aos sucessores habilitados. Com base no laudo médico pericial e em suas manifestações complementares, o perito judicial Dr. Márcio Stolerman conclui que o autor apresentava um quadro de saúde de extrema fragilidade e irreversibilidade, sendo totalmente dependente para funções básicas devido a patologias como Encefalopatia Anóxica e Doença de Alzheimer avançada. No que tange à modalidade de cuidado, o expert afirmou que, embora o autor estivesse clinicamente estável, o que afastava a indicação técnica de internação domiciliar (Home Care de alta complexidade com enfermagem 24h), havia indicação precisa de assistência domiciliar. Essa modalidade deve contemplar terapias programadas de fisioterapia e fonoaudiologia, além do fornecimento de insumos e medicamentos. Por fim, o perito esclarece que os cuidados cotidianos de higiene e alimentação por sonda poderiam ser realizados por cuidadores treinados, mas ressalvou que procedimentos específicos, como o reposicionamento de gastrostomia ou aplicação de medicações intramusculares, exigem competência técnica profissional de médico ou enfermeiro. A controvérsia reside na obrigatoriedade de cobertura de Home Care. Nesse passo, conforme o entendimento consolidado pelo STJ e a superveniência da Lei nº 14.454/2022, o rol da ANS possui natureza exemplificativa. No caso concreto, o laudo pericial foi categórico ao confirmar a eficácia do tratamento domiciliar para o quadro do autor, a ausência de alternativa terapêutica listada no rol com a mesma segurança (risco de infecção hospitalar em caso de permanência em ambiente hospitalar). Há prescrição médica fundamentada por médico que assistia o falecido autor. Assim, reconhece-se que a operadora tinha o dever de prestar o serviço, independentemente de previsão expressa no contrato. Nesse diapasão, a recusa indevida de tratamento essencial a paciente em estado grave gera abalo moral que ultrapassa o mero descumprimento contratual. O sofrimento imposto ao autor e à sua família diante da incerteza do tratamento justifica a compensação, que deve ser fixada em R$ 15.000,00, valor condizente com a jurisprudência para casos análogos, e para compensação do dano e desestimulação à reiteração da conduta lesiva. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, exclusivamente quanto ao pedido de obrigação de fazer, pela perda superveniente do interesse de agir. No mais, JULGO PROCEDENTES os demais pedidos para: a) DECLARAR a obrigação da Ré de custear o tratamento na forma do laudo pericial até a data do óbito; CONDENAR a Ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA, a contar desta data, e juros de moral pela taxa SELIC, abatido o IPCA do período, desde a citação, a ser pago pro-rata aos sucessores habilitados. CONDENO a Ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.