Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Habilitação de Crédito 0098256-33.2024.8.19.0001

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0098256-33.2024.8.19.0001

Ementa

Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a inscrição do crédito, pelo valor e classe declinados pelo Administrador Judicial em fl.148, no quadro geral de credores. Tratando-se de mero incidente processual, diante da falta de litigiosidade e por não haver pretensão resistida, deixo de condenar a devedora ao pagamento de honorários sucumbenciais. Custas pela parte requerente, observada a gratuidade de justiça. Ao Administrador Judicial para promover a devida inclusão do crédito. Dê-se ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Trata-se de habilitação de crédito proposta por BRUNO FRANCO DI NATALE E OUTRO em face da ARMCO STACO GALVANIZAÇÃO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em que a parte credora argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor da referida empresa, representado por crédito trabalhista. Gratuidade deferida às fls.133. A requerida, o Administrador judicial e o Ministério Público não se opuseram ao pedido. Relatado. Decido. O crédito tem origem trabalhista, do qual se extraem sua certeza e liquidez. No tocante à atualização para fins de inscrição no Quadro Geral de Credores, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9, II, que dispõe ser devida correção até a data do pedido de recuperação judicial ou da falência. Neste sentido, observa-se que, ao final, restou incontroverso o valor devido, cujos cálculos atendem aos parâmetros previstos no dispositivo acima referido. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a inscrição do crédito, pelo valor e classe declinados pelo Administrador Judicial em fl.148, no quadro geral de credores. Tratando-se de mero incidente processual, diante da falta de litigiosidade e por não haver pretensão resistida, deixo de condenar a devedora ao pagamento de honorários sucumbenciais. Custas pela parte requerente, observada a gratuidade de justiça. Ao Administrador Judicial para promover a devida inclusão do crédito. Dê-se ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.