Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Interdição 0015104-16.2010.8.19.0054

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0015104-16.2010.8.19.0054

Ementa

habitabilidade do curatelado; que os cuidados de proteção e assistência ao curatelado estão sendo prestados adequadamente pela prima; que os filhos do curatelado são dependentes químicos; que não mais frequentam a residência do curatelado e que Sr. Cristiano acenou favoravelmente e declarou satisfação com os cuidados ofertados pela prima desde o falecimento da sua mãe. Assim, entendo que restou demonstrado que a requerente é a principal referência familiar do curatelado. Face a todo o exposto, ACOLHO a manifestação ministerial derradeira e, em consequência, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, NOMEANDO a requerente, LUCIANA MOREIRA FERREIRA BORGES, como curador do curatelado CRISTIANO DE ANDRADADE SILVA, com os poderes de representar o curatelado junto às repartições públicas municipais, estaduais e federais, ou onde essa representação se fizer necessária. LAVRE-SE termo. Entretanto, no caso de ser encontrada cura para a anomalia, poderá a curatela ser levantada, a qualquer momento, através de procedimento próprio. O curador deverá assinar termo de compromisso, na forma do artigo 759, do CPC. Em relação a plano de saúde, assistência médica (em qualquer setor, hospitalar, cirurgia e internação hospitalar), deverá o curatelado ser representado pelo curador. Quanto ao disposto no § 1º, do art. 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que dispõe que a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto , em relação a tais atos deverão ser observadas as legislações pertinentes que regulamentam a questão, cumprindo-se as exigências tais quais para todo e qualquer cidadão, por exemplo, no casamento, sendo ato personalíssimo, é necessário que o nubente possa manifestar sua vontade livre e consciente, não podendo ser substituída por terceira pessoa. Repita-se, é um ato pessoal, de exclusiva decisão dos nubentes, não mais se admitindo que os genitores ou terceiros substituam tal vontade. Considerando a idoneidade do curador, bem assim a inexistência de patrimônio substancial, DISPENSO a prestação de caução, nos termos do art. 1.745, parágrafo único, parte final c/c art. 1.774, ambos do CC, que deverá, no entanto, ser notificada quanto à sua obrigação de prestar contas quanto aos rendimentos e patrimônio do curatelando quando solicitada. Transitada em julgado, CERTIFIQUE-SE, servindo a presente sentença devidamente assinada como mandado para inscrição no registro civil de pesso forma do art. 92, da Lei 6.015/73. Afixe-se no local de costume e publiquem-se, na forma do art. 755, §3º, do C.P.C. Com a prova da inscrição da sentença, que deverá ser feita pelo curador, LAVRE-SE o termo de compromisso (art. 93, parágrafo único, da Lei 6.015/73). OFICIE-SE ao I.F.P. e à Receita Federal, encaminhando cópia da presente sentença, para as anotações que entenderem cabíveis. Custas pelo requerente observando-se a gratuidade ora deferida, observando-se

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Trata-se de pedido de substituição de curatela apresentado por LUCIANA MOREIRA FERREIRA BORGES, nos próprios autos no qual foi decretada a interdição de CRISTIANO DE ANDRADADE SILVA, conforme petição constante às fls. 163. Narra o requerente, na peça exordial, que o curatelado, seu primo, tinha por curadora sua tia, Ottilia Cirino de Andrade, que faleceu em 17/03/2023, fazendo-se necessária a substituição no exercício do múnus da curatela. Pede, então, o deferimento da curatela provisória e, no mérito, sua nomeação como nova curadora do curatelado. O pedido fez-se acompanhar dos documentos de fls. 165/172. Decisão às fls. 181 deferindo a curatela provisória à requerente, determinando a vinda de documentos e a realização de estudo social. Petições às fls. 188/217 e 220 acostando novos documentos. Estudo social às fls. 242/248. Decisão às fls. 268 determinando a vinda de novos documentos requeridos pelo MP. Petições às fls. 280/287 acostando novos documentos. Parecer do MP às fls. 298 opinando pelo deferimento o pleito de substituição da curetala em favor da requerente. É O RELATÓRIO DO QUANTO NECESSÁRIO. DECIDO. Analisados os elementos dos autos, tenho que o pedido inicial MERECE ACOLHIDA. Com efeito, o documento de fls. 165 aponta o falecimento de Ottilia Cirino de Andrade, mãe e anterior curadora do curatelado, nomeado conforme sentença proferida nos próprios autos (fls. 23/24 - id 28). De sorte que se impõe a substituição no exercício da curatela, de modo a que se confira regular prosseguimento aos cuidados demandados pelo curatelado. Outrossim, o laudo social constante dos autos (fls. 242/248) aponta que após o falecimento da mãe do curatelado, a requerente providenciou a realização de obras na residência do mesmo a fim de melhorar as condições habitabilidade do curatelado; que os cuidados de proteção e assistência ao curatelado estão sendo prestados adequadamente pela prima; que os filhos do curatelado são dependentes químicos; que não mais frequentam a residência do curatelado e que Sr. Cristiano acenou favoravelmente e declarou satisfação com os cuidados ofertados pela prima desde o falecimento da sua mãe. Assim, entendo que restou demonstrado que a requerente é a principal referência familiar do curatelado. Face a todo o exposto, ACOLHO a manifestação ministerial derradeira e, em consequência, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, NOMEANDO a requerente, LUCIANA MOREIRA FERREIRA BORGES, como curador do curatelado CRISTIANO DE ANDRADADE SILVA, com os poderes de representar o curatelado junto às repartições públicas municipais, estaduais e federais, ou onde essa representação se fizer necessária. LAVRE-SE termo. Entretanto, no caso de ser encontrada cura para a anomalia, poderá a curatela ser levantada, a qualquer momento, através de procedimento próprio. O curador deverá assinar termo de compromisso, na forma do artigo 759, do CPC. Em relação a plano de saúde, assistência médica (em qualquer setor, hospitalar, cirurgia e internação hospitalar), deverá o curatelado ser representado pelo curador. Quanto ao disposto no § 1º, do art. 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que dispõe que a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto , em relação a tais atos deverão ser observadas as legislações pertinentes que regulamentam a questão, cumprindo-se as exigências tais quais para todo e qualquer cidadão, por exemplo, no casamento, sendo ato personalíssimo, é necessário que o nubente possa manifestar sua vontade livre e consciente, não podendo ser substituída por terceira pessoa. Repita-se, é um ato pessoal, de exclusiva decisão dos nubentes, não mais se admitindo que os genitores ou terceiros substituam tal vontade. Considerando a idoneidade do curador, bem assim a inexistência de patrimônio substancial, DISPENSO a prestação de caução, nos termos do art. 1.745, parágrafo único, parte final c/c art. 1.774, ambos do CC, que deverá, no entanto, ser notificada quanto à sua obrigação de prestar contas quanto aos rendimentos e patrimônio do curatelando quando solicitada. Transitada em julgado, CERTIFIQUE-SE, servindo a presente sentença devidamente assinada como mandado para inscrição no registro civil de pesso forma do art. 92, da Lei 6.015/73. Afixe-se no local de costume e publiquem-se, na forma do art. 755, §3º, do C.P.C. Com a prova da inscrição da sentença, que deverá ser feita pelo curador, LAVRE-SE o termo de compromisso (art. 93, parágrafo único, da Lei 6.015/73). OFICIE-SE ao I.F.P. e à Receita Federal, encaminhando cópia da presente sentença, para as anotações que entenderem cabíveis. Custas pelo requerente observando-se a gratuidade ora deferida, observando-se o RCPN que este benefício é extensivo aos atos notarias e registrais nos termos dos avisos 400/2002 e 810/2010, da E. Corregedoria do TJERJ, inclusive no que concerne aos atos necessários para averbação e fornecimento de certidão às partes. Cientes os interessados de que, após o trânsito em julgado, os autos serão arquivados, na forma do art. 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Após, certifique-se na forma nos artigos 205 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, dê-se baixa e arquivem-se. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao MP./ Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ciência à DP e ao MP.