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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0857629-54.2025.8.19.0021

Julgamento
20/01/2026
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0857629-54.2025.8.19.0021
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida pela parte autora no id. 256856294e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Enunciado 24 do Fundo Especial, AVISO TJ Nº 57/ 2010: A extinção do processo em qualquer fase, por abandono, transação, desistência ou por qualquer outro fundamento presente nosarts. 267 e 269 do Código de ProcessoCivil,mesmo antes da citação do réu, nos termos do art. 20 da Lei nº 3.350/99; a desistência de recurso interposto; o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente; por atos ou diligências efetivamente realizados e posteriormente tornados sem efeito por culpa do interessado. O cancelamento da distribuição inicial, por falta de pagamento do preparo no prazo devido, somente enseja o recolhimento de custas dispensando-se o pagamento da taxa judiciária. Sem honorários sucumbenciais, tendo em vista que não se estabeleceu o contraditório nos autos. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0857629-54.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA MINEIRO COSTA ARAUJO RÉU: GERSON FERNANDES FONTAO, ANA LUCIA PEREIRA FONTAO Trata-sede ação de cobrança de honorários advocatíciosajuizada porJÉSSICA MINEIRO COSTA ARAUJO em face de GERSON FERNANDES FONTÃO e ANA LUCIA PEREIRA FONTÃO. Ao id. 256856294, consta petição na qual a parte autora manifestou sua desistência. É o relatório. Decido. O exame dos autos evidencia que, até o presente momento, os réus não foram citados, tampouco apresentaram contestação. Desta sorte, afigura-se imperativa a homologação da desistência manifestada independentemente da anuência da parte ré, nos termos do art. 485, (sec)4º do CPC. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida pela parte autora no id. 256856294e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Enunciado 24 do Fundo Especial, AVISO TJ Nº 57/ 2010: A extinção do processo em qualquer fase, por abandono, transação, desistência ou por qualquer outro fundamento presente nosarts. 267 e 269 do Código de ProcessoCivil,mesmo antes da citação do réu, nos termos do art. 20 da Lei nº 3.350/99; a desistência de recurso interposto; o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente; por atos ou diligências efetivamente realizados e posteriormente tornados sem efeito por culpa do interessado. O cancelamento da distribuição inicial, por falta de pagamento do preparo no prazo devido, somente enseja o recolhimento de custas dispensando-se o pagamento da taxa judiciária. Sem honorários sucumbenciais, tendo em vista que não se estabeleceu o contraditório nos autos. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se.Registre-se.Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 20 de janeiro de 2026. CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto