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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0087032-64.2025.8.19.0001

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0087032-64.2025.8.19.0001

Ementa

vínculo de parentesco entre as partes, no caso em exame, em se tratando de materia meramente civil, ou seja, não decorrente de relação de direito de família, deverá o mesmo tramitar no Juízo Cível. Contudo, verifica-se que a parte autora distribuiu a presente ação neste Juízo de família. Com efeito, considerando a impossibilidade de remessa dos autos para o órgão competente, através de declínio de competência, uma vez que o sistema atualmente utilizado nas serventias de competência cível da capital é o EPROC, e o presente foi distribuído no sistema DCP, reconheço a incompetência deste juízo e julgo extinto o processo na forma do art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de pressuposto válido e regular de desenvolvimento do processo. Após, dê-se baixa e arquive-se. Sem custas.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Verifico que a ação foi ajuizada por um dos ex-cônjuges em face de filho comum do ex casal, tendo como objeto imóvel que tambem está sendo objeto de ação de inventário, em curso neste Juízo, após a dissolução do matrimônio. Ocorre que a presente ação é proposta em face de terceiro, filho das partes, maior e capaz que passou a ocupar exclusivamente o imóvel, inicialmente, por liberalidade dos legítimos proprietários, conforme alegado na inicial. Entretanto, pelas razões narradas na exordial, tenciona o requerente, um dos proprietários, a extinção do comodato e que o réu passe a arcar com alugueres e demais encargos do referido imóvel. Em que pese o vínculo de parentesco entre as partes, no caso em exame, em se tratando de materia meramente civil, ou seja, não decorrente de relação de direito de família, deverá o mesmo tramitar no Juízo Cível. Contudo, verifica-se que a parte autora distribuiu a presente ação neste Juízo de família. Com efeito, considerando a impossibilidade de remessa dos autos para o órgão competente, através de declínio de competência, uma vez que o sistema atualmente utilizado nas serventias de competência cível da capital é o EPROC, e o presente foi distribuído no sistema DCP, reconheço a incompetência deste juízo e julgo extinto o processo na forma do art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de pressuposto válido e regular de desenvolvimento do processo. Após, dê-se baixa e arquive-se. Sem custas.