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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0038815-19.2009.8.19.0205

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0038815-19.2009.8.19.0205

Ementa

icionando-se a sua continuidade à juntada, no prazo de 05 (cinco) dias, de documentação atualizada que comprovasse matrícula e frequência em curso superior ou técnico, sob pena de exoneração. Regularmente intimada, a alimentanda Yasmin deixou de cumprir a determinação judicial, permanecendo inerte e não juntando aos autos a documentação exigida. Diante da inércia da alimentanda e considerando que a manutenção da obrigação alimentar após a maioridade exige a comprovação do binômio necessidade/possibilidade, ônus do qual não se desincumbiu, impõe-se o acolhimento do pedido de exoneração. Assim, JULGO PROCEDENTE o pleito para EXONERAR o alimentante da obrigação de prestar alimentos também em relação à alimentanda Yasmin. Oficie-se ao empregador, se for o caso. Sem custas. P.I. Decorrido o prazo legal, dê-se baixa e arquive-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Trata-se de pedido de exoneração da obrigação alimentar formulado pelo alimentante, sob o fundamento de que os filhos ALLAN VINICIUS ROCHA GENOVEZ e YASMIM ROCHA GENOVEZ atingiram a maioridade civil. Em decisão anterior, foi julgada procedente a exoneração da obrigação alimentar em relação ao filho Allan, por já haver alcançado a idade limite de 24 anos, mesmo estando matriculado em curso superior. Na mesma oportunidade, manteve-se provisoriamente a obrigação alimentar em favor da alimentanda Yasmin, então com 22 anos, condicionando-se a sua continuidade à juntada, no prazo de 05 (cinco) dias, de documentação atualizada que comprovasse matrícula e frequência em curso superior ou técnico, sob pena de exoneração. Regularmente intimada, a alimentanda Yasmin deixou de cumprir a determinação judicial, permanecendo inerte e não juntando aos autos a documentação exigida. Diante da inércia da alimentanda e considerando que a manutenção da obrigação alimentar após a maioridade exige a comprovação do binômio necessidade/possibilidade, ônus do qual não se desincumbiu, impõe-se o acolhimento do pedido de exoneração. Assim, JULGO PROCEDENTE o pleito para EXONERAR o alimentante da obrigação de prestar alimentos também em relação à alimentanda Yasmin. Oficie-se ao empregador, se for o caso. Sem custas. P.I. Decorrido o prazo legal, dê-se baixa e arquive-se.