Ementa
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 485, III c/c art. 274, parágrafo único, ambos do CPC. Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais, ressalvada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Sem honorários, eis que o réu não constituiu patrono nos autos. P.I. Dê-se ciência à DP e ao MP. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Inteiro teor
Cuida-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe. O processo encontra-se paralisado há mais de 30 dias, aguardando a parte autora impulsionar o mesmo. Determinada intimação pessoal da parte autora, a mesma não foi encontrada no endereço declinado na inicial, conforme fl. 281. O patrono da parte autora devidamente intimado, deixou o prazo decorrer sem manifestação, conforme fl. 284. É o relatório. Decido. Constitui ônus da parte autora dar impulso ao processo, requerendo as diligências necessárias ao seu prosseguimento. Outrossim, é dever da parte autora manter seu endereço devidamente atualizado nos autos. Nos presentes autos, verifica-se que a parte autora mantém o processo inerte há vários meses, tendo havido tentativa de sua intimação pessoal, porém, sem êxito. Cumpre dizer que é dever da parte autora manter seu endereço devidamente atualizado nos autos, sob pena de reputarem-se válidas as intimações enviadas para seu anterior endereço. Assim, impõe-se a extinção do processo, por inércia da parte autora, na forma do art. 485, III c/c art. 274, parágrafo único, ambos do CPC, não sendo exigível qualquer outra diligência do juízo. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 485, III c/c art. 274, parágrafo único, ambos do CPC. Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais, ressalvada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Sem honorários, eis que o réu não constituiu patrono nos autos. P.I. Dê-se ciência à DP e ao MP. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.