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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0001252-97.2022.8.19.0087

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0001252-97.2022.8.19.0087

Ementa

/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL - 0002531-42.2009.8.19.0001 - Responsabilidade Civil. Acidente em Coletivo. Dano moral configurado. (...) Dano material decorrente da incapacidade total temporária e parcial permanente da autora, baseado no salário mínimo. Juros moratórios a partir da citação. Correção monetária que deve incidir a contar da fixação da verba, inclusive quanto ao pensionamento, que tomou por base o salário mínimo atual. Sucumbência mínima da demandante, devendo a ré suportar integralmente o pagamento das despesas processuais. Parcial provimento do recurso da demandada. Diante disto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenar a ré a cessar os descontos sob pena de devolução em dobro, ao pagamento da quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora da citação e correção monetária desta data até o efetivo pagamento na forma do art. 389, p ú e art. 406 p. 1º do CC e devolver em dobro os valores descontados, ante a inexistência de erro justificável, acrescidos os juros de mora e correção monetária do desembolso até o efetivo pagamento na forma do art. 389, p ú e art. 406 p. 1º do CC. Condeno a instituição ré nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do p. 2º do art. 85 do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

RODERVAL DE ALMEIDA NEVES propõe ação declaratória cumulada com indenizatória em face de BANCO DAYCOVAL S/A, alegando que seu benefício previdenciário está suportando descontos relativo a reserva de margem consignável em favor do réu, em que pese não ter autorizado tais descontos, tampouco cartão de crédito consignado junto ao réu. Pleiteia a cessação dos descontos impugnados, a restituição em dobro dos valores descontados, seja declarada a inexistência do contrato questionado, com a extinção do desconto e indenização por danos morais. Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 23/27. Decisão a fl. 51, indeferindo a tutela de urgência. Citado o réu oferece contestação às fls. 61 e seguintes, alegando que o autor não faz jus ao benefício da justiça gratuita, que o direito do autor foi atingido pela decadência, bem como pela prescrição, que o autor não tentou solucionar a questão administrativamente, que a parte autora contratou cartão de crédito consignado junto ao réu, tendo realizado saques reiteradamente, que foi dada ciência dos encargos e termos envolvidos, que não praticou ato ilícito, que os valores foram disponibilizados em conta de titularidade do autor, que o autor não comprova suas alegações, que inexistem danos materiais ou morais a indenizar, que não há que se falar em cancelamento do contrato, que caso sejam procedentes os pedidos autorais, deve haver a devolução dos valores sacados, pugnando pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, subsidiariamente, pela improcedência do pedido. Decisão a fl. 382, deferindo a produção de prova documental superveniente. Decisão a fl. 388, determinando a realização da prova pericial, com laudo acostado às fls. 476 e seguintes e manifestação das partes. Manifestação do réu a fl. 451, informando o acautelamento do contrato. Razões finais da parte autora às fls. 525 e seguintes e da parte ré às fls. 528 e seguintes. RELATADOS, DECIDO. A relação é de consumo. O pedido autoral deve ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência do defeito na prestação do serviço da ré, não logrando a mesma em afastar sua responsabilidade com a demonstração de que o dano decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros; que não prestou o serviço, ou ainda, que este foi prestado sem defeito, na forma do art. 14, § 3º do CDC. A responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo, o que não restou demonstrado. Rejeito a impugnação a gratuidade de justiça eis que o impugnante não trouxe elemento ou prova capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência da impugnada. O provimento jurisdicional pretendido se mostra útil e necessário à obtenção do bem da vida almejado pela parte autora, sendo certo que a pretensão acha-se resistida, o que se pode deduzir do teor da contestação ofertada pela parte reclamada, estando hígido o interesse de agir. A prejudicial de prescrição e decadência não merece prosperar, tendo em vista que a pretensão manifestada, inclusive quanto à reparação de danos morais decorrentes da alegada falha na prestação de serviços e fornecimento de produtos pela empresa Ré, acha-se regida pelo prazo prescricional do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que a perícia concluiu que a assinatura do termo de adesão ao cartão de crédito consignado com reserva de margem não promanou do punho do autor, demonstrando a falsidade do contrato, corroborando a alegação de inexistência de relação jurídica com o réu, restando corroborada a alegação autoral. A parte autora sofreu descontos indevidos e ainda perdeu seu tempo útil para solução do problema que não deu causa, caracterizando o desvio produtivo, gerando dever de reparação na esfera extrapatrimonial. Questão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano. O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida indústria do dano moral , sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral. Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de análise econômica do direito , o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima. Tal análise é importante porquanto tem sido cada vez mais frequentes as posturas reiteradas de danos causados aos consumidores quando se torna economicamente mais vantajoso no meio empresarial suportar as indenizações decorrentes dos danos a investir em práticas que não firam direitos do consumidor. Por isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano. Nessa direção, prestigiamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO SPC. DANOS MORAIS.A indenização por dano moral, deve ser fixada em patamares comedidos, ou seja, não exibe uma forma de enriquecimento para o ofendido, nem, tampouco, constitui um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico-financeira. A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ/RJ, Apelação Cível nº. 2008.001.01187. 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Jorge Luiz Habib. Julg: 15/04/2008) (grifo acrescido). No caso em exame, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação do valor, ou seja, da presente sentença em diante. Esta diretriz está contemplada na jurisprudência do TJRJ e do STJ: DES. ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 25/10/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL - 0002531-42.2009.8.19.0001 - Responsabilidade Civil. Acidente em Coletivo. Dano moral configurado. (...) Dano material decorrente da incapacidade total temporária e parcial permanente da autora, baseado no salário mínimo. Juros moratórios a partir da citação. Correção monetária que deve incidir a contar da fixação da verba, inclusive quanto ao pensionamento, que tomou por base o salário mínimo atual. Sucumbência mínima da demandante, devendo a ré suportar integralmente o pagamento das despesas processuais. Parcial provimento do recurso da demandada. Diante disto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenar a ré a cessar os descontos sob pena de devolução em dobro, ao pagamento da quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora da citação e correção monetária desta data até o efetivo pagamento na forma do art. 389, p ú e art. 406 p. 1º do CC e devolver em dobro os valores descontados, ante a inexistência de erro justificável, acrescidos os juros de mora e correção monetária do desembolso até o efetivo pagamento na forma do art. 389, p ú e art. 406 p. 1º do CC. Condeno a instituição ré nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do p. 2º do art. 85 do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.