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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Petição Cível 0132767-57.2024.8.19.0001

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0132767-57.2024.8.19.0001

Ementa

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela antecipada, já devidamente cumprida. Defiro JG ao autor. Sem ônus sucumbenciais, na medida em que não houve resistência ao pedido. I-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

DAVI CONCEIÇÃO DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face de ECORIOMINAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A, com o objetivo de obter imagens de acidente em que se viu envolvido no dia 29/09/24 em trecho de sua rodovia Liminar deferida às fls. 29 e cumprida pela resposta de fls. 38/43 em que a ré disponibiliza imagens por link e pede para não ser condenada nos ônus sucumbenciais. A parte autora não se manifestou em réplica e instadas às partes à produção de outras provas, nada foi requerido. É o relatório. Decido. O autor narrou o envolvimento em acidente de trânsito em trecho de redovia administrada pela ré, com prazo fatal de armazenagem de imagens, razão pela qual postulou pela vinda da mídia dos acontecimentos, na forma dos arts. 381 e seguintes do CPC. A parte ré prontamente colaborou apresentou link com as imagens (fls. 38/43). Intimada para se manifestar a parte autora não apresentou qualquer refutação, pelo que tenho por cumprida a medida liminar, em acolhimento da pretensão do autor. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela antecipada, já devidamente cumprida. Defiro JG ao autor. Sem ônus sucumbenciais, na medida em que não houve resistência ao pedido. I-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.