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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0126051-19.2021.8.19.0001

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0126051-19.2021.8.19.0001

Ementa

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido em relação à 3ª ré, BANCO ITAU CONSIGNADO SA, e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em relação às 1ª e 2ª rés, GOLD ASSISTÊNCIA FINANCEIRA & INFORMAÇÕES CADASTRAIS EIRELI e BANCO COOPERATIVO SICOOB SA, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1) anular o contrato celebrado às fls. 34/39, devendo as 1ª e 2ª rés devolverem em dobro ao autor a quantia que lhes fora repassada no montante de R$ 51.465,68 (cinquenta e um mil e quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), com correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) desde o respectivo desembolso e incidência de juros moratórios, de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) correspondente à taxa referencial (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação; 2) condenar as 1ª e 2ª rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) desde o presente arbitramento e incidência de juros moratórios, de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) correspondente à taxa referencial (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação; Dada a sucumbência, condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa em favor do patrono da 3ª ré, suspendendo a sua exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Condeno, por fim, as 1ª e 2ª rés ao pagamento das custas judiciais e em honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da condenação em favor dos patronos do autor. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao DIPEA para as providências cabíveis. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Trata-se de ação de anulação de contrato c/c indenizatória proposta por PAULO JORGE FRANCISCO em face de GOLD ASSISTÊNCIA FINANCEIRA & INFORMAÇÕES CADASTRAIS EIRELI (1ª ré), representada legalmente por RONIEL CARDOSO DOS SANTOS, BANCO COOPERATIVO SICOOB SA (2ª ré) e BANCO ITAU CONSIGNADO S A (3ª ré). O autor, aposentado e idoso, afirma ter sido induzido a firmar contrato de suposto investimento financeiro, sendo orientado a transferir R$ 23.732,84 à 1ª ré, sob a promessa de recebimento mensal de R$ 723,35 por 72 meses. Todavia, em vez de receber os valores prometidos, passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado não desejado, posteriormente constatando tratar-se de esquema de pirâmide financeira. Sustenta que a 3ª ré foi responsável pela concessão do empréstimo e a 2ª ré pelo pagamento do benefício, havendo atuação conjunta das rés. Informa que os fatos são objeto do processo criminal nº 0249954-62.2019.8.19.0001, em trâmite na 33ª Vara Criminal da Capital/RJ. Requer, em pedido de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre o seu benefício previdenciário e a expedição de ofício ao Juízo Criminal para reserva do valor correspondente ao prejuízo suportado. No mérito, requer a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a anulação do empréstimo realizado de forma fraudulenta e da relação jurídica mantida com as rés, a restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 28.461,58, e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Decisão à fl. 130, na qual se indefere o pedido de tutela de urgência, por ter o empréstimo sido contratado voluntariamente, sendo que o uso indevido dos valores pela 1ª ré não afasta a obrigação de pagamento, além de se reconhecer a inexistência de responsabilidade da 3ª ré por eventual descumprimento contratual. Foi dispensada a audiência de conciliação, sendo determinada a citação das rés. Embargos de declaração opostos às fls. 143/145, em razão de contradição na decisão de fl. 130, a qual reconhece a existência de vínculo contratual válido e isento de vício de consentimento, mas afasta a própria existência desse vínculo ao afirmar que o contrato teria sido celebrado apenas entre o embargante e a 1ª ré. Embargos de declaração rejeitados à fl. 147, por inexistência de contradição. Esclarece-se que que não há relação jurídica entre a 3ª e a 1ª rés quanto ao contrato de financiamento, mas existe vínculo entre o autor e a 3ª ré no que se refere ao empréstimo consignado, mantendo-se a decisão, com determinação da citação das rés. Contestação da 3ª ré às fls. 171/190, na qual são suscitadas as preliminares de ilegitimidade passiva, impugnação ao valor da causa e à gratuidade de justiça, além de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. No mérito, sustenta a regularidade da contratação do empréstimo, afirmando que o autor anuiu expressamente aos termos contratuais e que o negócio foi celebrado com terceiro sem vínculo com a contestante. Alega consentimento válido, culpa exclusiva do autor, configurando caso fortuito externo, bem como a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis e a impossibilidade da obrigação de fazer. Ao final, impugna todos os pedidos, requerendo o depoimento pessoal do autor e a improcedência da ação. Contestação da 2ª ré às fls. 254/264, na qual argui a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alega a culpa exclusiva do autor e a ocorrência de caso fortuito externo, afastando a existência de danos materiais e morais indenizáveis, inclusive quanto à restituição em dobro. Subsidiariamente, postula que eventual indenização observe os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, pugnando, ao final, pela improcedência da demanda. Manifestação do autor às fls. 336/337, pleiteando a citação por edital da 1ª ré. Despacho à fl. 342, o qual indefere a citação por edital da 1ª ré, determinando que seja citada através de seu representante legal. Manifestação do autor à fl. 386, reiterando o pedido de citação por edital da 1ª ré. Decisão à fl. 391, na qual indefere-se a citação por edital da 1ª ré. Despacho à fl. 411, determinando que o autor dê andamento ao processo, sob pena de extinção. Manifestação do autor à fl. 425, requerendo consulta no SISBAJUD. Manifestação do autor à fl. 468, na qual reitera o requerimento de citação por edital da 1ª ré. Decisão à fl. 471, que indefere a citação por edital da 1ª ré. Manifestação do autor à fl. 489, postulando consultas nos sistemas INFOJUD E RENAJUD. Chamamento do feito à ordem à fl. 492, no qual a JG é concedida. Manifestação do autor à fl. 509, que pede a expedição de ofícios para a Light, Vivo, Claro e Tim. Despacho à fl. 517, que indefere a expedição de ofícios às operadoras de telefonia. Manifestação do autor à fl. 540, pleiteando a consulta ao sistema SNIPER. Despacho à fl. 543, determinando o seguimento da consulta SNIPER. Manifestação do autor às fls. 557/558, pedindo a citação por edital da 1ª ré. Decisão à fl. 566, que indefere a citação por edital da 1ª ré. Manifestação do autor à fl. 579, solicitando a citação por edital da 1ª ré. Manifestação do autor à fl. 597, requerendo novamente a citação por edital da 1ª ré. Decisão à fl. 600, na qual é deferida a citação por edital da 1ª ré. Manifestação do autor à fl. 635, pedindo a nomeação e intimação de curador especial para representar a 1ª ré. Decisão à fl. 642, na qual decreta-se a revelia da 1ª ré, nomeando curador especial. Contestação por negativa geral da Curadoria Especial, representando a 1ª ré, às fls. 647/649. Impugna-se a imposição de astreintes e se sustenta que eventual restituição de valores deve ocorrer de forma simples, além de apontar a inexistência de danos morais indenizáveis. Ao final, pleiteia a improcedência dos pedidos autorais. Réplica às fls. 655/658. O autor alega que não lhe foi oportunizado prazo anterior para manifestação, rebatendo as preliminares de ilegitimidade passiva, a impugnação ao valor da causa e à gratuidade de justiça. No mérito, afirma que não contratou empréstimo, tratando-se de fraude praticada pela 1ª ré, inexistindo contrato válido com a 2ª e a 3ª ré, que respondem objetivamente pela falha na prestação do serviço. Assevera a responsabilidade das rés pelos danos materiais e morais, a aplicação do CDC, reiterando o pedido de inversão do ônus da prova. Rechaça, ainda, a contestação da 1ª ré, defendendo a regularidade da citação por edital, pugnando, ao final, pela procedência da ação. Manifestação do autor à fl. 663, na qual informa que não possui mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. Manifestação da 3ª ré às fls. 668/689, na qual reitera os termos de sua peça de defesa e o pedido de depoimento pessoal do autor, informando que não possui mais provas a produzir. Manifestação da Curadoria Especial à fl. 672, pontuando que o ônus da prova incumbe à parte autora. Manifestação da 2ª ré à fl. 676, na qual informa que não possui mais provas a produzir, postulando o julgamento antecipado do feito. Despacho à fl. 682, determinando a inversão do ônus da prova e a manifestação das rés acerca da produção de outras provas. Manifestação da Curadoria Especial à fl. 687, ratificando os termos da manifestação anterior à fl. 672. Manifestação da 3ª ré à fl. 689, na qual reitera o exposto na manifestação anterior às fls. 668/689. Decisão saneadora às fls. 692/693, afastando as preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação à JG. Fixa-se os pontos controvertidos, consistentes na verificação da existência de falha na atuação das instituições financeiras rés, apta a causar danos ao autor, bem como na extensão desses danos e na responsabilidade das rés. Resta indeferida a prova oral requerida pela 3ª ré. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, há preliminar pendente de apreciação, qual seja, a impugnação ao valor da causa. As demais foram enfrentadas na decisão saneadora. Nos termos do art. 292, VI, do CPC, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma do proveito econômico pretendido, o que abrange o pedido de restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. Sendo assim, a quantia atribuída pelo autor reflete adequadamente a pretensão deduzida em juízo, inexistindo qualquer irregularidade ou excesso. Rejeito, pois, a preliminar deduzida. Inexistindo outras preliminares e prejudiciais a serem apreciadas, verifico que as partes estão devidamente representadas, estando, assim, presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito. A questão a esta altura é principalmente de direito, comportando o feito o julgamento no estado em que se encontra, motivo pelo qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Cinge-se a demanda à irresignação do autor quanto à contratação de empréstimo no valor de R$ 23.732,84 junto à 3ª ré, posteriormente constatada como fraude atribuída às rés, com alegação de atuação em conluio entre as instituições requeridas. Nesse cenário, tem incidência o enunciado da Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor. Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa. O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela sua qualidade e segurança. Frise-se que a responsabilidade civil da parte ré pelo fornecimento dos serviços é objetiva (artigo 14 do CDC), assim, responde pelos danos causados à parte autora ainda que ausente sua culpa, arcando com os riscos de seu empreendimento. Saliente-se ainda que nas relações consumeristas deve existir cooperação mútua e lealdade máxima entre todos que participam da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, o que não se verifica no presente caso, estando presentes todos os pressupostos da responsabilidade civil objetiva: (i) a violação de dever jurídico pelo réu; (ii) os danos suportados pelo consumidor; (iii) o nexo causal ligando a referida violação aos danos sofridos. Considerando a inversão do ônus probatório, é importante frisar que cumpre: (I) ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC); (II) às rés provarem o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC). Nesta quadra, impende destacar que, apesar do CDC prever a facilitação do ônus da prova ao consumidor, tal regra não desobriga o consumidor do encargo de fazer prova, mínima que seja, do fato constitutivo do direito alegado, na forma preceituada pelo inciso I do art. 373 do CPC, bem como orientação contida no verbete sumular n° 330 do E. TJRJ. Diante disso, a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório, com fulcro no art. 373, I do CPC, haja vista que comprovou minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Verifica-se que o autor juntou aos autos o contrato celebrado com a 1ª ré (fls. 34/39), boletim de ocorrência (fls. 40/42), histórico de créditos do INSS (fls. 43/54), reportagens veiculadas na mídia acerca das fraudes praticadas contra diversas pessoas (fls. 55/74) e planilha de cálculos com atualização monetária (fls. 75/91). A 1ª e a 2ª rés, por outro lado, não se desincumbiram do ônus probatório que lhes incumbia, nos termos dos arts. 373, II, do CPC, e 14, § 3º, do CDC. Isto porque não apresentaram provas capazes de afastar a sua responsabilidade perante a conduta fraudulenta de contrato de investimento, já conhecida como pirâmide financeira, conduta esta que tem a pretensão de atrair clientes para realizarem empréstimos em instituições bancárias e, após, transferir parte do valor obtido às empresas, no falso propósito de promover investimentos, assim como feito com o autor, conforme contrato às fls. 34/39. Todavia, é importante destacar que inexistem documentos comprobatórios de que a 3ª ré agiu de forma conjunta com as demais rés na celebração do contrato de investimento supostamente fraudulento, como alegado na inicial. Sob essa ótica, em razão da ausência de provas de que a 1ª e a 2ª rés mantinham convênio ou qualquer forma de parceria com a 3ª ré, aliada à constatação de que o contrato de empréstimo foi celebrado sem vícios, conclui-se pela inaplicabilidade dos arts. 25, §1º, e 34, do CDC à 3ª ré. Ademais, aplica-se a exceção prevista no § 3º do art. 14 do CDC à 3ª ré, que tão somente executou a operação ordenada pelo autor, agindo, assim, de acordo com as normas do Banco Central. Quanto às demais rés, resta notória a conduta fraudulenta empreendida por estar imbuída de irregularidades, sendo inclusive objeto de investigações no âmbito criminal diante do esquema conhecido como pirâmide financeira. Cumpre salientar que o registro de ocorrência, às fls. 40/42, é um documento público, lavrado por autoridade policial, e goza de presunção de veracidade relativa (juris tantum) quanto aos fatos que o agente público atestou ter presenciado ou registrado oficialmente. O STJ reconhece que, ausente prova contrária produzida pela parte ré, deve-se reconhecer a veracidade dos fatos ali consignados, especialmente quanto à data, local e dinâmica da situação narrada, para fins de caracterização do evento e consequente responsabilidade civil: O boletim de ocorrência é documento público e goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmado por prova em contrário. (STJ, AgInt no AREsp 1.315.775/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 14/06/2019). Nesse sentido, vejam-se ementas do entendimento deste E. Tribunal em casos similares: 0803453-23.2023.8.19.0207 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 18/09/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Contrato de empréstimo consignado. Fraude praticada por terceira empresa. Golpe denominado pirâmide financeira . Ausência de prova de conluio entre instituições financeiras e empresa fraudadora. Transferência voluntária dos valores por parte do consumidor. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de rito comum, proposta com o objetivo de ver reconhecida a responsabilidade solidária das instituições financeiras rés, em razão de suposta fraude envolvendo contrato de empréstimo consignado, cuja quantia teria sido repassada à terceira ré sob promessa de portabilidade e amortização de dívidas anteriores. Na origem, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos em relação aos dois primeiros réus (instituições financeiras), condenando a terceira ré (empresa intermediadora) à restituição do valor transferido (R$ 28.365,38) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Inconformado, o autor interpôs recurso visando: (i) à responsabilização solidária das instituições financeiras pelo prejuízo suportado; e (ii) à majoração do valor arbitrado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) saber se há responsabilidade solidária das instituições financeiras pela fraude perpetrada por empresa terceira, que induziu o consumidor à contratação de empréstimo e posterior transferência dos valores; (ii) saber se o valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) se mostra insuficiente à reparação dos prejuízos sofridos pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise dos autos revela que o consumidor firmou, de forma consciente e voluntária, contratos de empréstimo consignado com os bancos réus, tendo os valores sido regularmente depositados em sua conta bancária. Tais valores foram repassados diretamente à terceira ré, mediante promessa de quitação de dívidas preexistentes e pagamento de valores mensais acrescidos de ágio, em típica configuração de esquema de pirâmide financeira. Não há qualquer elemento nos autos que comprove a existência de vínculo entre as instituições financeiras e a empresa fraudadora, tampouco conluio para prática da fraude. Trata-se de fortuito externo, que rompe o nexo causal necessário à responsabilização objetiva das instituições financeiras. A jurisprudência consolidada do E. Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, ausente comprovação de envolvimento das instituições financeiras na fraude, e tendo estas apenas disponibilizado o crédito contratado, não há que se falar em falha na prestação do serviço bancário. Quanto ao pedido de majoração do valor fixado a título de danos morais, verifica-se que o montante arbitrado pelo juízo de piso encontra-se em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os precedentes desta Corte em casos análogos, não havendo justificativa para sua elevação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Mantém-se integralmente a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: 1. A transferência voluntária dos valores contratados por meio de empréstimo consignado para empresa terceira, sem qualquer ingerência das instituições financeiras, caracteriza fortuito externo e afasta a responsabilidade objetiva destas. 2. A ausência de prova de conluio entre bancos e empresa fraudadora impede a responsabilização solidária das instituições financeiras por fraude praticada por terceiro. 3. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, art. 85, §11º. Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, Apelação Cível nº 0207040-46.2020.8.19.0001, Des. Ricardo Alberto Pereira, j. 30/04/2025. TJ/RJ, Apelação Cível nº 0024123-59.2020.8.19.0001, Des. Denise Nicoll Simões, j. 15/07/2025. TJ/RJ, Apelação Cível nº 0802260-10.2022.8.19.0012, Des. Débora Maria Barbosa Sarmento, j. 31/07/2025. TJ/RJ, Apelação Cível nº 0000183-98.2021.8.19.0205, Des. Cherubin Helcias Schwartz Júnior, j. 05/08/2025. INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 18/09/2025 - Data de Publicação: 22/09/2025 (*). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CESSÃO DE CRÉDITO. PIRÂMIDE FINANCEIRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM CONDENAÇÃO DE UM DOS DEMANDADOS. INCONFORMISMO DO AUTOR. NEGÓCIO JURIDICO CELEBRADO COM O BANCO RÉU QUE, NADA OBSTANTE A ALEGAÇÃO DE FRAUDE FINANCEIRA, FOI CONCRETIZADO AUTONOMAMENTE E SEM VÍCIOS ESSENCIAIS QUE O DESNATURASSE. A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, QUE INDICOU DIVERGÊNCIA ENTRE A ASSINATURA NO CONTRATO E O PADRÃO GRÁFICO DO AUTOR, É JURIDICAMENTE IRRELEVANTE, POIS O PRÓPRIO DEMANDANTE RECONHECE A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E COMPROVA O RECEBIMENTO E REPASSE DOS VALORES À EMPRESA REALI. A EXISTÊNCIA DE CONFISSÃO NA PETIÇÃO INICIAL QUANTO À REALIZAÇÃO DO CONTRATO DE MÚTUO TORNA INCONTROVERSA A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE, SENDO APLICÁVEL O ART. 374, III, DO CPC. A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO FOI VOLUNTÁRIA, E O BANCO CUMPRIU INTEGRALMENTE SUAS OBRIGAÇÕES, INEXISTINDO VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU CONLUIO COM A EMPRESA FRAUDADORA. CONSUMIDOR QUE VOLITIVAMENTE REALIZOU O CONTRATO DE MÚTUO COM O BANCO OBJETIVANDO A APLICAÇÃO FINANCEIRA, TRANSFERINDO A IMPORTÂNCIA QUE FOI CREDITADA EM FAVOR DA RÉ REALI. MATÉRIA FREQUENTE NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA NO MONTANTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE ATENDE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (0320811-36.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 28/04/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ESQUEMA DE PIRÂMIDE FINANCEIRA. CONTRATO DE MÚTUO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO AUTÔNOMO. I - CASO EM EXAME Trata-se de apelações interpostas em ação ajuizada por militar da Marinha visando à anulação de contrato de empréstimo firmado com instituição financeira e à condenação dos Réus por danos materiais e morais decorrentes de alegado golpe de pirâmide financeira. A sentença julgou procedente o pedido contra a primeira Ré (empresa intermediadora) e improcedente em relação ao banco. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a responsabilidade da instituição financeira pelos danos sofridos pelo Autor após contratação de empréstimo cujos valores foram repassados a empresa intermediadora que oferecia investimento fraudulento, bem como a validade do contrato de mútuo. III - RAZÕES DE DECIDIR 1. Não conhecimento do recurso da primeira Ré (REALI PROMOTORA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA & INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA.) por ausência de preparo recursal, após indeferimento da gratuidade de justiça (art. 1.007, §2º do C.P.C.). 2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive às instituições financeiras (Súmula nº 297 do S.T.J.). 3. Caracterização do esquema como pirâmide financeira, com promessa de lucro e repasse de valores a terceiros. 4. Correta a condenação da empresa intermediadora. 5. Não comprovada qualquer irregularidade ou vício de consentimento no contrato de empréstimo com o Banco. 6. Relação jurídica autônoma entre consumidor e instituição financeira. Valor do empréstimo foi efetivamente creditado na conta do Demandante, que lhe deu destino voluntário. 7. Inexistência de solidariedade entre os Suplicados e de falha na prestação de serviço por parte do Banco. 8. Aplicação do art. 14, §3º, II, do C.D.C. (culpa exclusiva do consumidor/terceiro). IV - DISPOSITIVO E TESE Recurso da primeira Ré não conhecido, diante da ausência de preparo, nos termos do art. 1.007, §2º do CPC. Recurso do Autor a que se nega provimento, mantendo-se a sentença que reconheceu a responsabilidade exclusiva da empresa intermediadora. Tese: Não responde, a instituição financeira, por prejuízos advindos de contrato de investimento fraudulento realizado entre o consumidor e terceiro, quando demonstrada a regularidade da contratação do mútuo, sem vício de consentimento ou participação na fraude, tratando-se de negócios jurídicos distintos e independentes. Dispositivos legais aplicados: C.F./88: art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil: art. 98; 99, § 7º; art. 1.007, §2º; Código de Defesa do Consumidor: arts. 6º e 14, §3º, II. Jurisprudência relevante citada: S.T.J. Súmula nº 297; S.T.J. Súmula nº 481; T.J.R.J., Apelação nº 0002010-85.2019.8.19.0021; T.J.R.J., Apelação nº 0048594-79.2020.8.19.0021; T.J.R.J., Apelação nº 0138550-69.2020.8.19.0001; T.J.R.J., Apelação nº 0014090-77.2020.8.19.0205; T.J.R.J., Agravo de Instrumento nº 0024462-50.2022.8.19.0000.(0019324-31.2020.8.19.0208 - APELAÇÃO. Des(a). MAFALDA LUCCHESE - Julgamento: 29/04/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL). Portanto, restou configurada a falha na prestação do serviço pelas 1ª e 2ª rés, impondo-se a declaração de nulidade do contrato acostado às fls. 34/39, com o reconhecimento de que a quantia oriunda do empréstimo, conforme consignado à fl. 39, foi indevidamente repassada. Acerca do pedido de devolução em dobro do indébito, salienta-se que a Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 676608, em outubro/2020, definiu que a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente de acordo com a orientação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor independe da motivação do agente que fez a cobrança, sendo cabível quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva. O princípio da boa-fé objetiva, por seu turno, impõe comportamento de fundo ético. Desse modo, nos contratos de consumo, haverá quebra da boa-fé objetiva sempre que o fornecedor deixar de observar os deveres de lealdade, transparência, informação correta, clara e adequada, preço justo, colaboração, cooperação etc. Em vista do exposto, no caso em exame, a repetição deve se dar na forma dobrada em favor do demandante. Logo, mister se faz o ressarcimento a título de dano material do valor indevidamente cobrado do autor na importância de R$ 51.465,68 (cinquenta e um mil e quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), na forma dobrada. No tocante à reparação pelo dano moral, foi configurado o dano extrapatrimonial, na medida em que a situação vivenciada pelo autor ultrapassou a esfera do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, principalmente em razão de as 1ª e 2ª rés terem agido de forma fraudulenta na celebração de falso contrato de investimento. Por conseguinte, a fixação do valor devido a título de compensação pelo dano moral aqui reconhecido deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática constada. Dessa forma, considerando as peculiaridades da hipótese em exame, em especial considerando o transtorno sofrido pelo autor, a indenização por dano moral, arbitrada no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido em relação à 3ª ré, BANCO ITAU CONSIGNADO SA, e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em relação às 1ª e 2ª rés, GOLD ASSISTÊNCIA FINANCEIRA & INFORMAÇÕES CADASTRAIS EIRELI e BANCO COOPERATIVO SICOOB SA, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1) anular o contrato celebrado às fls. 34/39, devendo as 1ª e 2ª rés devolverem em dobro ao autor a quantia que lhes fora repassada no montante de R$ 51.465,68 (cinquenta e um mil e quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), com correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) desde o respectivo desembolso e incidência de juros moratórios, de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) correspondente à taxa referencial (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação; 2) condenar as 1ª e 2ª rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) desde o presente arbitramento e incidência de juros moratórios, de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) correspondente à taxa referencial (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação; Dada a sucumbência, condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa em favor do patrono da 3ª ré, suspendendo a sua exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Condeno, por fim, as 1ª e 2ª rés ao pagamento das custas judiciais e em honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da condenação em favor dos patronos do autor. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao DIPEA para as providências cabíveis. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.