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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004014-40.2026.4.03.6327

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
5004014-40.2026.4.03.6327
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1. DECLARAR a inexigibilidade da retenção de imposto de renda da pessoa física incidente sobre o Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), no caso sob a rubrica "ADIC. INTERVALO 32,5%"; 2. CONDENAR a União (Fazenda Nacional) à restituição do indébito tributário, observada a prescrição quinquenal, a ser apurada em fase de liquidação. O valor deve ser corrigido na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em vigor no momento do cálculo. Por fim, consigno que a sentença que contém os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, nos termos do Enunciado nº 32, do FONAJEF. Em respeito à competência absoluta do JEF, determino o desconto do excedente de alçada (vencidas mais 12 vincendas) que porventura supere 60 salários mínimos na data da propositura, sem prejuízo de que esse patamar seja ultrapassado ao final com as diferenças apuradas no curso do processo, cabendo à parte autora, neste caso, exercer ou não a renúncia prevista no artigo 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001 no prazo oportuno de manifestação sobre os cálculos, para fins de expedição de RPV ou precatório. Transitada em julgado, expeça-se ofício à empregadora para exclusão dessas verbas da base de cálculo do IR retido na fonte. Não há condenação em despesas processuais e em honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 1° da Lei nº 10.259/2001. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004014-40.2026.4.03.6327 AUTOR: CRISTINA REDONDO PEREZ ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE FERNANDES FERREIRA - ES12206 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora pretende o reconhecimento da natureza indenizatória do adicional denominado de Hora Repouso Alimentação (HRA) e, por conseguinte, a inexigibilidade do imposto de renda sobre a referida verba trabalhista, com pedido de repetição das quantias retidas indevidamente a esse título. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Julgo o processo nesta fase, e o faço com fundamento no artigo 355, inc. I, do Código de Processo Civil. Reconheço a prescrição das parcelas que precedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do artigo 168, inciso I, do CTN. Quanto à incidência de Imposto de Renda sobre o Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA) após a Lei 13.467/2017, a jurisprudência das Turmas Recursais de São Paulo acolhe o pleito dos contribuintes, aplicando o entendimento expresso na tese do Tema 306 da TNU (conferir, por todos: 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv 5003553-39.2024.4.03.6327, Rel. Juíza Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, julgado em 29/08/2025, DJEN DATA: 09/09/2025; 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv 5000238-03.2024.4.03.6327, Rel. Juíza Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, julgado em 23/08/2025, Intimação via sistema DATA: 29/08/2025). Soma-se a isso o fato de a própria Procuradoria da Fazenda Nacional já reconhecer a procedência do pedido, nos termos do ID. 601056290. Assim, como razão de decidir o mérito desta demanda, passo a adotar a seguinte tese firmada pela TNU no Tema 306: Com o advento da Lei nº 13.467, de 13/07/2017, que deu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada, habitualmente conhecido como Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), em conformidade com a proteção constitucional à saúde do trabalhador (arts. 7º, XXII, 194, caput, 197 e 200, II, bem como art. 5º, § 2º c.c. arts. 4o e 5o da Convenção 155 da OIT, incorporada ao direito interno pelo Decreto n. 1.254/94, hoje consolidada no Decreto n. 10.088/2019 e o art. 7º, do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, incorporado ao direito interno pelo Decreto n. 591/92), não incide imposto de renda sobre a verba paga a tal título. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1. DECLARAR a inexigibilidade da retenção de imposto de renda da pessoa física incidente sobre o Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), no caso sob a rubrica "ADIC. INTERVALO 32,5%"; 2. CONDENAR a União (Fazenda Nacional) à restituição do indébito tributário, observada a prescrição quinquenal, a ser apurada em fase de liquidação. O valor deve ser corrigido na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em vigor no momento do cálculo. Por fim, consigno que a sentença que contém os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, nos termos do Enunciado nº 32, do FONAJEF. Em respeito à competência absoluta do JEF, determino o desconto do excedente de alçada (vencidas mais 12 vincendas) que porventura supere 60 salários mínimos na data da propositura, sem prejuízo de que esse patamar seja ultrapassado ao final com as diferenças apuradas no curso do processo, cabendo à parte autora, neste caso, exercer ou não a renúncia prevista no artigo 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001 no prazo oportuno de manifestação sobre os cálculos, para fins de expedição de RPV ou precatório. Transitada em julgado, expeça-se ofício à empregadora para exclusão dessas verbas da base de cálculo do IR retido na fonte. Não há condenação em despesas processuais e em honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 1° da Lei nº 10.259/2001. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.