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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0803535-34.2024.8.19.0073

Julgamento
16/01/2026
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0803535-34.2024.8.19.0073
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e julgo extinto o processo com resolução do mérito da demanda na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de defesa deferida. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Guapimirim 1ª Vara da Comarca de Guapimirim Estrada Imperial, S/N, Cantagalo, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25945-436 SENTENÇA Processo:0803535-34.2024.8.19.0073 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA BARROS DA SILVA RÉU: MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Trata-se de ação ajuizada por ANA MARIA BARROS DA SILVA em face de MERCADO LIVRE.COM ATIVIDADE DE INTERNET LTDA, sustentando em síntese que no dia 19/10/2024 realizou compra de produto e recebeu comunicado do vendedor, através da central de mensagem do aplicativo, que deveria realizar o pagamento do frete através de PIX. Narra que realizou o pagamento do frete, e posteriormente foi informado pelo vendedor que a venda havia sido cancelada e que a autora receberia o estorno dos valores, podendo refazer a compra, e como o valor do frete não seria estornado poderia realizar a compra novamente sem pagar o frete. Afirma que o vendedor ofereceu desconto de 10% na nova compra e realizou novamente a compra do mesmo produto, com o mesmo vendedor, pagando novamente a compra por PIX. Afirma que solicitou o código de rastreio ao vendedor, não obtendo mais resposta. Afirma que entrou em contato com a ré, que informou que desconhecia a compra e que não se responsabilizava pelo ocorrido. Requer a condenação da ré ao pagamento do valor do produto de R$1883,29 e indenização por danos morais. Inicial acompanhada de documentos. Decisão deferindo a gratuidade de justiça de id. 165213044. Contestação de id. 172049030, sustentando em preliminar a ilegitimidade passiva ante a responsabilidade do vendedor pelos fatos narrados e a ausência dos pressupostos processuais pela ausência do vendedor no polo passivo e a existência de litisconsórcio passivo necessário. No mérito sustenta que por liberalidade disponibiliza o Programa de compra garantida, sendo que o valor da compra fica retido na conta do usuário vendedor até que o comprador sinalize que não houve problemas ou decorra o prazo de reclamação. Sustenta que a parte autora não realizou reclamação no prazo de cobertura do programa. Defende a ausência de falha na prestação do serviço e que nunca se deve realizar o pagamento por boleto enviado ou transações diretamente por terceiros. Defende que o dano não possui qualquer relação com sua atividade e a culpa exclusiva da autora. Impugna a existência de dano moral e material e requer a improcedência dos pedidos. Contestação acompanhada de documentos. Réplica de id. 196185361. Decisão saneadora de id. 215034190. É o relatório, decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, na medida em que a parte autora imputa à parte ré a responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, o que a legitima a figurar no polo passivo da demanda. Rejeito, ainda, a alegação de existência de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que não há a necessidade do vendedor integrar o polo passivo da demanda a ausência de relação jurídica una. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito da demanda. Trata-se de relação de consumo, sendo aplicado o Código de Defesa do Consumidor. A parte ré é fornecedora de serviço, enquadrando-se nas disposições do artigo 3º. e seus parágrafos da Lei 8.078/90. A parte autora, por sua vez, enquadra-se no conceito de consumidor, vindo a ser usuária e destinatária final do serviço prestado pela ré. Portanto, em se tratando de relação jurídica de direito material com incidência do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se ao caso dos autos as normas e os princípios previstos na Lei 8.078/90. A responsabilidade civil da ré é objetiva pelo artigo 14 do CDC. Logo, para se eximir do dever de reparar o dano cabe ao fornecedor do serviço comprovar algumas das excludentes de ilicitude do parágrafo 3º do artigo 14 do CDC. Para verificação da responsabilidade do réu sobre os fatos narrados na inicial, mister se reconhecer a existência de duas compras realizadas pela parte autora, como narrado na inicial. Neste contexto, verifica-se que a parte autora realizou a primeira compra do produto através da plataforma ré, conforme fls. 01 de id. 163777782. Comprovou ainda a parte autora que houve o cancelamento da venda pelo vendedor, conforme fls. 08 de id.163777782, sendo certo que, em razão do cancelamento, a parte ré realizou o reembolso dos valores pagos, sendo o comprovante juntado pela própria parte autora em fls. 03 de id. 163777782 e reconhecido pela parte autora em sua inicial. Destarte, no que tange à primeira compra, restou demonstrado nos autos que não houve qualquer falha da parte ré, que em razão do cancelamento realizou o estorno dos valores pagos pela parte autora através da plataforma da parte ré. Não obstante, logrou êxito a parte autora em demonstrar que realizou uma segunda compra, após o cancelamento da primeira, do mesmo produto. Ocorre que, como se verifica do documento de id. 163777782, fls. 11/13, a parte autora não realizou a segunda compra através da plataforma da ré, mas sim através de mensagens e negociação diretamente para com o vendedor, não havendo qualquer interferência, intermediação ou pagamento da parte ré, o que a exime de qualquer responsabilidade pela segunda transação. Ora, na medida em que a segunda transação foi realizada, negociada e paga diretamente ao vendedor, sem que o pedido tenha sido realizado pela plataforma da ré, não pode ser esta responsável pela transação, inexistindo qualquer conduta que possa gerar sua responsabilidade civil. Tem-se, portanto, que a parte ré logrou êxito em comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, restando afastada sua responsabilidade civil. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e julgo extinto o processo com resolução do mérito da demanda na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de defesa deferida. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. GUAPIMIRIM, 16 de janeiro de 2026. RAFAEL TAVARES BEKNER CORREA Juiz Titular