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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal 0186689-13.2024.8.19.0001

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0186689-13.2024.8.19.0001

Ementa

Pelo exposto, CONFIRMO E MANTENHO a decisão proferida anteriormente, e que deferiu liminarmente as medidas protetivas em favor da requerente, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º do Código de Processo Penal. As medidas protetivas deferidas estarão em vigor até que sejam revogadas expressamente pelo Magistrado competente. As medidas protetivas deferidas nestes autos serão reavaliadas em JANEIRO DE 2028 ou a qualquer momento, desde que provocado o Juízo. Permanecendo a situação de risco que agora é reconhecida, a vítima deverá, no prazo de até 30 dias que antecede o perído de reavaliação, isto é, até DEZEMBRO DE 2027, comparecer no cartório deste Juízo, para informar sobre a necessidade da manutenção das medidas. As medidas protetivas deferidas somente poderão ser revogadas após contato com a vítima ou tentativa de contato (certificando nos autos), utilizando-se os dados fornecidos pela mesma. É dever da vítima manter seu endereço eletrônico (e-mail) e o seu número de telefone devidamente atualizados nos autos. INTIME-SE o requerido para ciência desta sentença, advertindo-o de que o descumprimento da presente decisão poderá levar à sua PRISÃO e configurar crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, nos termos dos artigos 20 e 24-A da Lei nº 11.340/06. Publique-se para ciência da defesa do requerido.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Trata-se de representação da autoridade policial pela concessão das medidas protetivas de urgência requeridas por JOSIANE PACHECO GOMES em face do requerido EDUARDO DE ANDRADE DIAS, na forma da Lei 11.340/06, sob a alegação de ocorrência de delito em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Há decisão judicial foi proferida pelo Juízo do plantão judiciário, a págs. 12/16, DEFERINDO liminarmente medidas protetivas em favor da requerente, determinando em suma: 1) Proibição de APROXIMAÇÃO da vítima, fixando o limite mínimo de 250 (duzentos e cinquenta) metros de distância, na forma do artigo 22, inciso III, a , da Lei nº 11.340/2006; e 2) Proibição de CONTATO com a vítima, por qualquer meio de comunicação, na forma do artigo 22, inciso III, b , da Lei nº 11.340/2006. O requerido apresentou contestação questionando a referida decisão, alegando principalmente: 1 - A ratio decidendi foi edificada exclusivamente no relato da AUTORA, à míngua de prova mínima das condutas atribuídas ao REQUERIDO (...), e que (...) a inicial não foi instruída com mídia eletrônica ou de qualquer outra natureza (...) , ou com (...) prova documental, como exame de corpo de delito (...) . 2 - (...) a situação de violência potencial ou iminente deve ser efetivamente comprovada, para a manutenção da decisão provisória de urgência. É insuficiente, na hipótese, a simples declaração da parte que se julga ofendida. Manifestação ministerial pela manutenção das medidas anteriormente deferidas, alegando em suma o deferimento de medidas protetivas de urgência está sujeito a um Juízo de cognição sumária - rarefeita, portanto -, pelo que se faz inviável aprofundar a instrução no âmbito dessa via. Tal na inviabiliza, por certo, que o requerido traga elementos que façam abalar a versão apresentada pela vítima, o que, diga-se, não ocorreu no caso em tela. Ademais, as medidas protetivas deferidas em desfavor do autor são mais assecuratórias à vítima que restritivas dos direitos do requerido, não havendo demonstração de nenhum prejuízo em sua manutenção . Com este breve relatório, DECIDO. A plena razão está com o MP. Observa-se que o requerido atacou principalmente questões de mérito, e este feito cautelar visa somente a proteção imediata da mulher em situação de vulnerabilidade, uma vez presentes os requisitos necessários ao deferimento de qualquer medida cautelar, a saber: periculum in mora e fumus boni iuris. Ademais, é pacífico o entendimento nos tribunais superiores de que, em sede de cognição sumária, a palavra da vítima é suficiente para o deferimento de protetivas. Deve ser destacado também que as medidas protetivas em muito pouco afetam os direitos e garantias individuais do requerido. A decisão supracitada está embasada no art. 19 da Lei 11.340/06: Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado. § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados. § 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público. § 4º As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023) § 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023) § 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes . Portanto, houve um requerimento da vítima, e em questões de violência doméstica e de afeto a palavra da mulher tem relevância especial, conforme já dito. O deferimento se deu em juízo de cognição sumária, e reconheceu-se situação de risco para a mulher. Sendo assim, considerando que o requerido não foi capaz de demonstrar que os requisitos anteriormente reconhecidos para o deferimento não se fazem mais presentes, deve-se manter a proteção dada à mulher, pois qualquer medida cautelar deferida poderá ser modificada, suspensa ou extinguida a qualquer momento, desde que demonstrada a ausência dos requisitos necessários, não somente para o deferimento, mas também para a manutenção de qualquer liminar, o que não ocorreu, até o momento, no caso concreto. Repita-se que as medidas deferidas em muito pouco afetam os direitos e garantias individuais do requerido, bastando que o requerido não mantenha contato com ela e dela não se aproxime. Não há requerimento de revogação por parte da requerente; da mesma forma não há requerimento do Ministério Público a ser apreciado. O procedimento teve origem em petição automatizada gerada pelo aplicativo MARIA DA PENHA. Sendo assim, verifica-se que não há necessidade de manter este procedimento em tramitação, diante da possibilidade de extração das mesmas no sistema informatizado de distribuição e controle de processos (DCP), sendo que qualquer consulta necessária poderá ser feita de imediato através do mesmo sistema de informação. TAMBÉM deve ser acolhido o pedido ministerial de encaminhamento à 143ª Delegacia de Polícia para elaboração do respectivo registro de ocorrência, com nova vista para adoção das medidas cabíveis , o que será feito através de remessa de cópia integral dos autos. O encerramento deste procedimento atende, inclusive, ao princípio da economia processual, haja vista que as decisões envolvendo o caso podem ser tomadas em um único procedimento, o principal, e que a manutenção destes autos exigiria do cartório trabalho de monitoramento de autos paralisados, aumentaria o acervo do cartório e dificultaria o processamento, já sobrecarregado com o grande volume de feitos. Ademais, qualquer descumprimento da medida por parte do requerido poderá ser informado pela requerrente ao CIAM, à autoridade policial, ao MP ou a este Juízo para que as providências necessárias sejam tomadas. Pelo exposto, CONFIRMO E MANTENHO a decisão proferida anteriormente, e que deferiu liminarmente as medidas protetivas em favor da requerente, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º do Código de Processo Penal. As medidas protetivas deferidas estarão em vigor até que sejam revogadas expressamente pelo Magistrado competente. As medidas protetivas deferidas nestes autos serão reavaliadas em JANEIRO DE 2028 ou a qualquer momento, desde que provocado o Juízo. Permanecendo a situação de risco que agora é reconhecida, a vítima deverá, no prazo de até 30 dias que antecede o perído de reavaliação, isto é, até DEZEMBRO DE 2027, comparecer no cartório deste Juízo, para informar sobre a necessidade da manutenção das medidas. As medidas protetivas deferidas somente poderão ser revogadas após contato com a vítima ou tentativa de contato (certificando nos autos), utilizando-se os dados fornecidos pela mesma. É dever da vítima manter seu endereço eletrônico (e-mail) e o seu número de telefone devidamente atualizados nos autos. INTIME-SE o requerido para ciência desta sentença, advertindo-o de que o descumprimento da presente decisão poderá levar à sua PRISÃO e configurar crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, nos termos dos artigos 20 e 24-A da Lei nº 11.340/06. Publique-se para ciência da defesa do requerido. NOTIFIQUE-SE a vítima, preferencialmente por meio eletrônico, na forma do artigo 302, VIII, do Código de Normas da CGJ, para: a) ciência do deferimento das medidas protetivas. b) informá-la de que poderá acionar a Patrulha Maria da Penha da Polícia Militar por meio do telefone de emergência (190), caso se sinta em risco ou sob nova situação de violência; c) informá-la de que desde já pode procurar assistência no CIAM - Centro Integrado de Atendimento à Mulher, localizado na rua Galdino Lessa, nº 47, Centro, tel./WhatsApp: (22) 3824-1700, e-mail: [email protected]. No CIAM, poderá ser assistida por advogado, psicólogo e assistente social. CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público pessoalmente (artigo 19, §1º, da Lei Maria da Penha). CIENTIFIQUEM-SE o CIAM e a Patrulha Policial Militar Maria da Penha por meio eletrônico. Cadastre-se esta medida protetiva no sistema BNMP 3.0, do Conselho Nacional de Justiça, atentando-se para o Aviso Conjunto Presidência/CGJ/2VP nº 16/2024. ANOTE-SE O SEGREDO DE JUSTIÇA, seguindo-se a orientação do Enunciado 34 do FONAVID. O OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ constar expressamente, na sua certidão de intimação da suposta vítima, as observações importantes relacionadas acima. Quanto às custas processuais, deve-se observar o que preceitua o art. 804 do CPP, mas com atenção à SÚMULA nº 74 do TJERJ ( A condenação nas custas, mesmo para o réu considerado juridicamente pobre, deriva da sucumbência, e, portanto, competente para sua cobrança, ou não, é o Juízo da Execução ). Portanto, aguarde-se o resultado de eventual ação penal em feito principal. Havendo futura condenação penal, fica estendida a estes autos a condenação em custas processuais. Caso necessário, cadastre-se esta medida protetiva no sistema BNMP 3.0, do Conselho Nacional de Justiça, ATENTANDO-SE PORÉM para o prazo contido no Aviso Conjunto Presidência/CGJ/2VP nº 16/2024. POR FIM, remeta-se cópia integral deste procedimento à autoridade policial, para que seja lavrado inquérito policial. Certifique-se o cumprimento de todos os comandos anteriores, e venham conclusos os autos.