Inteiro teor
Processo nº: 0005095-10.2024.8.19.0052 Réu: CARLOS TADEU SARAIVA ANTONIO SENTENÇA 1. Relatório (art. 381, I e II do CPP). O Ministério Público ofereceu denúncia em face de CARLOS TADEU SARAIVA ANTONIO, imputando-lhe(s) fatos que se amoldariam ao disposto no artigo 129, §9º, na forma da Lei n? 11.340/2006. Narrou a denúncia que: No dia 09 de outubro de 2020, por volta das 07h, no interior da residência localizada na Rua Itabuna, 105, Praia Seca, nesta Comarca, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, na qual o agressor conviveu com a vítima, ofendeu a integridade física de sua então companheira, Telma da Silva Duarte Saraiva Antonio, ao lhe arremessar uma cadeira, fraturando o osso do nariz da vítima, conforme laudo de exame de corpo de delito e boletim de atendimento médico. Registro de ocorrência nº118-03808/2020, lavrado em 15.10.2020; Termo de declaração da vítima TELMA DA SILVA DUARTE SARAIVA ANTONIO no índice 11; Boletim de atendimento Médico da vítima no índice 21, realizado no dia 15.10.2020; Laudo de exame de corpo delito da vítima no índice 26; Termo de declaração do acusado no índice 30; Recebimento da denúncia em 25.09.2024, no índice 44 Citação do Réu no índice 67; Resposta à acusação no id.80; Manifestação do MP pelo prosseguimento da ação penal no índice 111; Manutenção de recebimento da denúncia no id.114; Audiência de Instrução e Julgamento, realizada em 26 de março de 2025, no índice nº 158. Presente o acusado e seu patrono. Ausente a vítima, e assim foi designada a audiência para sua oitiva. Audiência de Instrução e Julgamento, realizada em 01 de outubro de 2025, no índice nº 239. Presente o acusado e seu patrono. Ouvida a vítima Telma da Silva Duarte Saraiva Antonio. Interrogatório do Réu. Alegações finais da defesa no índice 247, requerendo a absolvição do acusado, e subsidiariamente pena seja fixada no mínimo legal, e direito de apelar em liberdade. Alegações finais da acusação no índice 276, requerendo a CONDENAÇÃO do acusado CARLOS TADEU SARAIVA ANTONIO pela prática do crime previsto no art. 129, §9º, na forma da Lei nº 11.340/06; 2. a CONDENAÇÃO do acusado ao pagamento de indenização pelos danos morais in re ipsa causados à vítima, (Tema Repetitivo 983 do STJ), em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 387, IV, do CPP e do art. 9º, §4º da Lei nº 11/340/06; a CONDENAÇÃO do acusado a ressarcir o Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, em valor equivalente aos custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento da vítima em situação de violência doméstica e familiar, nos moldes do art. 9º, § 4º, da Lei n. 11.340/06. Rerratificação de alegações finais pela defesa no índice 287. FAC do acusado no id.312. Esclarecimentos no índice 323. É o relatório. 2. Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 381, III e IV do CPP). Ausentes questões prévias (preliminares ou prejudiciais). Passo ao mérito da pretensão punitiva. 2.1. Mérito da pretensão punitiva. a) Da imputação quanto ao crime de lesão corporal (art. 129, § 9º do Código Penal). A materialidade restou demonstrada por meio do laudo de exame de corpo delito de lesão corporal da vítima foi acostado no índice nº 26 que identificou vestígios de lesão à integridade corporal de TELMA DA SILVA DUARTE SARAIVA ANTONIO, quais sejam: Apresenta-se para Exame de Corpo de Delito a Pericianda acima citada, com 46 anos de idade portadora do RG de nº 21.481.884-1 (DETRAN-RJ). A mesma relata que na data de 09/12/2020, por volta das 07:00 h, foi agredida pelo seu esposo com uso de uma cadeira de alumínio; Relata ter sido socorrida na UPA Araruama, onde foi submetida a avaliação radiológica que constatou fratura de ossos próprio do nariz, conforme exame radiológico e cópia do Boletim de Atendimento Médico de n CG 9869-00008, a mim apresentados. O EXAME DIRETO REALIZADO NO DIA 15/10/2020 ÀS 14:35 H REVELA: Presença de equimose de coloração arroxeada e edema interessando a região nasal. Compatíveis com o evento alegado na forma e no tempo. Após valorar as provas presentes nos autos, entendo que não há provas suficientes sobre a autoria, o que deve ser considerado em favor do acusado. A vítima TELMA DA SILVA DUARTE SARAIVA ANTONIO, sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa disse que foi agredida pela Réu à noite, quando o mesmo ficou frustrado por ela não querer ter relações sexuais com ele, assim, ele jogou uma cadeira em sua direção, e ela ainda tentou segurar, momento em que atingiu seu rosto, causando as lesões no nariz, apuradas no laudo de exame de corpo delito: (2:18) Então, agora eu vou me dirigir então à senhora Telma. Senhora Telma, bom dia, a senhora me ouve bem? (2:23) Bom dia, estou ouvindo. (2:25) Bom, eu vou explicar para a senhora como é que essa audiência vai transcorrer, tá? (2:30) Bom, normalmente, em todas as situações em que a gente tem um crime, alguém acusado de um crime, (2:37) e aí essa acusação feita contra o seu ex-companheiro, se ela efetivamente for provada, (2:45) ela configuraria um crime, mas todas as vezes que as pessoas são acusadas de alguma coisa, (2:50) pode ser uma coisa bem pouco grave ou uma coisa muito grave. Pode ser, por exemplo, (2:56) desde uma ameaça, que é uma coisa que não chega a causar dano em alguém, até uma tentativa de (3:01) assassinato contra a pessoa, que é algo mais grave. Qualquer crime, ele precisa de uma acusação (3:06) feita por um promotor, ele precisa de provas de que aquilo aconteceu, e a gente precisa ouvir o (3:13) outro lado da história, né? Porque eu, como juiz, não conheço os dois lados, não conheço a senhora, (3:17) não conheço o acusado, e aí depois de tudo isso, se eu entender que tem prova suficiente que aquilo (3:22) aconteceu, posso aplicar uma pena, que pode ser uma pena menor, uma pena maior, a depender de uma (3:27) quantidade de detalhes. Então, nesse caso aqui, a gente tem algumas outras preocupações, porque (3:35) aqui a senhora procurou ajuda, porque teria se compreendido aqui, no contexto de violência (3:40) doméstica, e a gente tem alguns cuidados. O objetivo central aqui, mais do que resolver o próprio (3:46) processo, é garantir a sua tranquilidade, tanto no momento de prestar seu depoimento, quanto na sua (3:52) vida, enfim, para que esse processo, que a senhora aqui está como vítima, não afete a sua tranquilidade (4:00) no seu dia a dia. Então, eu vou te fazer algumas perguntas de início, que não são sobre o caso, (4:05) porque eu deixo mais para o promotor e para os advogados perguntarem sobre o fato que ocorreu ou (4:10) deixou de ocorrer. Então, é o seguinte, como a senhora pediu para falar sem que ele acompanhasse, eu presumo que (4:16) a senhora tem receio dele, certo? Sim. A senhora tem uma medida protetiva ainda hoje contra ele? (4:22) Então, eu acho, desculpe, mas eu não tenho certeza, mas eu acho que já acabou a validade. Ano passado (4:30) teve mais uma. E aí, ano passado, então não faz muito tempo, né? Então, hoje a senhora entende que há situação (4:39) de risco envolvendo ele, que ele te oferece perigo, ou seja, que a senhora não vive tranquila. Me explica (4:47) como é que a senhora se sente em relação a ele hoje? Então, ele tem, desde dezembro, ele tem se (4:56) mantido mais calmo, vamos colocar assim. A minha medida protetiva do ano passado, que eu pedi, foi porque ele estava (5:05) tornando a minha vida insustentável. Ele estava me difamando na internet, provocando os meus filhos. Então, eu (5:15) tinha medo mesmo, porque as provocações eram veladas. Ele não colocava, eu vou, ele não fazia da seguinte (5:22) forma, Thelma, eu quero que a sua boca amanheça cheia de formiga. Mas ele colocava, quem me fez mal um dia, um dia (5:31) vai pagar e vai ter a boca cheia de formiga. Então, como eu vim pra cá, eu me mudei pra cá, pra Bangu, no ano passado, (5:41) porque eu sofri um golpe, eu perdi umas economias que eu tinha, eu fiquei... (5:47) Eu lamento muito pelo que aconteceu. Desculpe interromper a senhora, mas esse golpe a senhora sofreu Araruama? (5:54) Foi. [..] (7:57) Então, agora, eu entendi que a senhora foi pra Bangu por causa dessa perda, e antes ele morava em Araruama. (8:04) Não, então, aí eu morava em Praia Seca, nós morávamos no mesmo bairro, né? (8:08) Eu me separei dele, mas continuei morando no mesmo bairro. (8:11) Eu tinha dois trabalhos, então, depois dessa perda, eu fiquei enrolada financeiramente. (8:20) Eu morava numa casa há quase dois anos, e quando eu saí de Praia Seca, (8:24) eu já estava devendo três meses de aluguel, entrando no quarto, porque a minha vida financeira virou um caos. (8:30) Então, eu vim pra cá, por quê? (8:32) Eu tinha dois empregos, e no segundo emprego, eu tinha emprego de manhã numa pousada, e à noite, numa pastelaria. (8:42) Nesse segundo emprego, eu entrava às cinco e meia, e saía meia-noite, uma hora, (8:47) só que de cinco e meia às dezoito horas, o meu filho ficava sozinho. (8:52) O meu filho, na época, com dez anos. (8:55) Ficava sozinho, esperando o irmão que ia chegar. (8:58) Nisso, o Carlos Tadeu chamou o conselheiro tutelar, e ele foi lá. (9:05) Então, a conselheira disse que eu não poderia deixar ele sozinho nem por dez minutos. (9:10) Eu tive que sair do trabalho, do segundo emprego. (9:12) Então, foi onde piorou tudo. (9:14) Aí, o que eu fiz? (9:15) Existe um processo de guarda entre vocês, bem resolvido? (9:20) Não, não existe. [...] (10:14) Ela já foi citada? (10:16) Já está resolvido. (10:17) Ah, está resolvido. (10:18) Então, senhora Telma, já existe o processo. (10:21) Então, por enquanto não. (10:22) Então, a senhora segue o que estiver decidido lá, rigorosamente. (10:26) Se tiver alguma coisa pra mudar, (10:28) aí a senhora tem que procurar o advogado, (10:30) mas a senhora tem que seguir o que está regulamentado. (10:32) Então, eu já entendi que a senhora tem receio dele. (10:36) Então, agora, eu vou passar a palavra promotor de justiça, (10:39) e ele vai te fazer perguntas sobre o que aconteceu nesse dia aqui. (10:42) Agora, eu perguntei algumas questões gerais pra saber o que poderia ser feito, (10:46) questões pra tentar minimizar o conflito, (10:49) mas agora, a única preocupação aqui é o que aconteceu nessa data aqui, (10:55) de 9 de outubro de 2020. (10:58) Então, com a palavra, o Ministério Público. (11:01) Obrigado, (11:02) Dona Telma, bom dia. (11:04) Boa tarde, já, na verdade. (11:06) A senhora me ouve bem? (11:07) Sim. (11:08) Certo. (11:09) Dona Telma, a gente já conversou aqui sobre alguns assuntos, (11:13) mas hoje, esse processo aqui trata dos fatos que ocorreram no dia 9 de outubro de 2020. (11:20) Já faz um tempinho. (11:23) A senhora se recorda plenamente do que aconteceu? (11:26) Sim. (11:28) Então, eu vou pedir a gentileza de fazer uma narrativa, (11:31) pode fazer uma narrativa livre mesmo, (11:33) o que a senhora se recorda desde o início, (11:35) falando como era a relação antes, (11:37) e o que culminou nesse dia, o que aconteceu exatamente, (11:40) e se for necessário, vou complementando com outras perguntas. (11:44) Sim. (11:44) Então, a nossa relação já era muito difícil, há muito tempo, (11:48) desde aqui de Bangu, nós morávamos aqui em Bangu, (11:52) e aí, no meio de uma separação, (11:54) que eu me separei dele aqui de Bangu, (11:56) na tentativa de reatar o casamento, (11:58) nós decidimos ir morar na região dos Lagos. (12:02) Sair de Bangu por quê? (12:03) Era um lugar onde tinham muitas traições, (12:07) onde eu tinha lembranças horríveis, (12:09) então, a gente foi morar em Praia Seca. (12:12) A partir do momento que a gente foi morar em Praia Seca, (12:15) mais ou menos um ano depois, (12:17) eu me separei novamente dele, (12:19) porque estava insustentável a convivência. (12:23) E aí, reatamos mais uma vez na tentativa de ficar tudo bem. (12:28) Nessa última vez que nós voltamos, (12:33) foi... (12:34) eu descobri que ele tinha pego uma doença, tá? (12:37) E aí, isso abalou bastante, (12:40) mais ainda o nosso relacionamento. (12:43) Só que as brigas se tornaram muito mais constantes, (12:47) porque ele insistia em ter relações sem preservativo. (12:51) E como eu já havia feito todos os exames (12:54) e vi que eu não tinha sido contaminada, (12:56) eu não aceitava ter relações sem o preservativo. (13:01) Me levou no médico dele, (13:03) mostrando o médico, falando pra mim, (13:04) a contagem é mínima, não passa mais, (13:07) não tem mais contagem, e eu não aceitava isso. (13:11) E aí, nessa noite, (13:13) eu não quis ter relações, (13:16) e aí, no meio da madrugada, (13:18) ele me acordou, a gente começou a discutir, (13:21) e no meio da discussão, (13:23) ele jogou a cadeira em mim. (13:24) A cadeira de alumínio, tá? (13:27) Por isso que eu não tive uma fratura muito maior. (13:32) Consegui segurar a cadeira (13:34) só que, à força, a cadeira bateu no meu nariz, (13:38) aí começou a sangrar, aí entrou um desespero, (13:40) pedindo perdão. (13:42) Perdão, perdão, mas não queria fazer isso, (13:44) desculpa, e sangrando muito. (13:47) E tá, ficou nisso, ele tinha que viajar, (13:49) porque a gente morava em Praia Seca, (13:51) e ele trabalhava no Rio. (13:52) Aí, ele, em pouquinho, teve que vir embora. (13:55) No dia seguinte, ou dois dias depois, (13:56) eu não lembro agora. (13:58) Veio embora, e eu fiquei lá com as crianças. (14:00) E aí, passou uns dias, (14:03) e a minha vizinha, (14:04) que todo dia eu passava na frente da casa dela (14:07) pra ir ao mercado, (14:09) sentiu minha falta, (14:10) e foi lá em casa, (14:12) pra ver se eu estava bem. (14:13) Quando ela chegou lá, (14:14) ela viu a minha cara que estava inchada, (14:16) e aí, ela me aconselhou. (14:18) Tá esperando o quê? (14:20) Tá esperando que esse homem te mate? (14:22) Você tem que tomar alguma posição sobre isso. (14:25) Aí, foi quando eu fui na delegacia (14:27) e fiz o exame de corpo de delito. (14:31) E aí, nesse período, ele viajou. (14:35) Ele era caminhoneiro nessa época. (14:38) Aí, ele ficou mais ou menos uns 15 dias fora. (14:41) E aí, lá na delegacia, (14:43) falou que eu tinha duas opções, né? (14:47) Ou eu ficava e esperava pra ver o que acontecesse, (14:51) ou o que ia acontecer, eu ia sair. (14:53) Aí, eu saí. (14:54) Eu peguei meus filhos e fui morar lá em Praia Seca mesmo, (14:57) mas numa kitnet. (14:58) Aí, quando ele chegou, ele ainda tentou reatar. (15:02) Eu já tinha medida protetiva, né? (15:05) Que saiu muito rápido. (15:06) Quando ele pulou a minha sacada, (15:09) eu falei pra ele, (15:10) eu vou ligar pra polícia agora, (15:11) você vai saber que é preso. (15:13) Aí, naquele dia, ele falou assim, (15:15) então, pra você e pra mim, você agora morreu. (15:18) E até estava tudo bem, tá? (15:20) Até então, aí, muitas outras coisas aconteceram, (15:23) mas sobre isso, pronto. (15:24) Dona Thelma, desculpa te cortar. (15:27) É só pra senhora acabar. (15:30) É, porque, assim, nesse processo aqui, (15:32) a gente está apurando só esses fatos (15:35) que ocorreram no dia 9 e 10 de 2020, né? (15:38) Então, depois da medida protetiva, (15:40) se ele tiver descumprido, (15:42) se ele tiver praticado algum novo crime, (15:44) a senhora pode fazer o registro da ocorrência (15:45) e esses fatos serão apurados, entendeu? (15:47) É só pra gente não realmente perder (15:49) o fato que é objeto desse processo aqui. (15:51) Então, ele atingiu a senhora (15:54) com essa cadeirada no rosto (15:57) e causou uma fratura no nariz, foi isso? (16:00) Isso, aí teve a fratura, (16:01) que eu só descobri, ficou inchado, dolorido, (16:04) mas eu só descobri a fratura (16:07) quando eu fui na delegacia, alguns dias depois. (16:10) Entendi. (16:11) Teve alguma outra agressão além dessa? (16:14) Nesse dia? (16:15) Nesse dia, é, nesse dia. (16:17) Foi puxão de braço, empurrão, (16:20) mas o que foi desesperador mesmo (16:24) foi o nariz quebrado. (16:26) Entendi. (16:27) Então, a causa da briga foi essa questão (16:31) relativa às relações sexuais, né? (16:33) Que a senhora não queria ter. (16:35) Isso. (16:36) Tá certo. (16:38) Por conta disso, a senhora teve algum problema? (16:41) Teve que fazer algum acompanhamento psicológico? (16:43) Algo nesse sentido? (16:45) É, a minha vida mudou. (16:48) Mas eu não fiz um acompanhamento de imediato (16:51) porque eu não tive oportunidade. (16:55) Entendi. (16:56) Tá certo. (16:57) Como é o nome dessa vizinha, da senhora? (17:02) Agora eu esqueci. (17:04) Glória. (17:05) Glória, tá. (17:06) Ela deve ter sido arrolada como testemunha, (17:08) sem a qualificação. (17:10) Tá certo. (17:11) Eu acredito que eu não coloquei o nome dela, não. (17:14) Entendi. (17:14) Eu só falei na delegacia sobre isso, (17:18) porque o delegado me perguntou (17:20) por que a senhora demorou dois dias para vir aqui. (17:23) Aí eu expliquei que eu só fui lá (17:26) porque a minha vizinha tinha me incentivado a ir. (17:29) Entendi. (17:30) Tá certo, então. (17:30) Dona Thelma, eu já estou satisfeito. (17:32) Obrigado, viu? (17:33) A defesa da vítima tem perguntas? (17:36) Sem perguntas. (17:37) Pela defesa do acusado, perguntas? (17:41) Sem perguntas. (17:43) É... (17:45) Só para esclarecer aqui, (17:48) a cadeirada que a senhora afirmou ter tomado, (17:52) ela foi, digamos, (17:56) ele estava frustrado por não ter tido a relação (17:59) ou isso foi uma tentativa de forçar a ter a relação? (18:03) Não, é porque ele estava frustrado. (18:05) A gente estava discutindo. (18:07) Tudo bem, então. (18:08) Muito obrigado. (18:09) Eu agradeço pelo seu depoimento. O Réu CARLOS TADEU SARAIVA ANTONIO em sua autodefesa negou os fatos, dizendo que houve uma discussão com a vítima, e ela teria arremessado a cadeira contra ele, que ao se esquivar jogou a cadeira, o objeto voltou-se contra ela, a atingindo. Mencionou que a chamou para ir ao médico, mas ela mesma não quis ir. (19:41) Bom dia, senhor. (19:54) Carlos Tadeu. (19:56) Boa tarde. [...] (22:14) O senhor gostaria de seguir a orientação dele, (22:16) de falar, ou prefere ficar em silêncio? (22:18) Não, estou à disposição do senhor para qualquer dúvida que o senhor tenha. (22:23) Então, vamos lá. (22:24) Vamos começar com algumas perguntas pessoais, (22:26) que podem parecer que não são importantes, (22:28) mas elas fazem bastante diferença. (22:30) Quantos anos o senhor tem? (22:31) Hoje, 44. (22:33) 44. (22:34) O senhor tem uma filha em comum, (22:36) filha ou filho em comum com a Thelma, não é? (22:38) Não, tenho dois. (22:40) Dois. E ficaram juntos por quanto tempo? (22:43) Ficamos juntos mais ou menos 15 anos. (22:45) Tenho dois. (22:46) Hoje, o mais velho está com 18, (22:49) e o mais novo fez 12. [...] (26:43) Dito isso, (26:45) agora eu vou te perguntar aqui (26:46) se é verdadeiro o fato (26:48) de que em outubro do ano passado (26:52) o senhor deu uma cadeirada (26:53) que acertou o nariz dela? (26:56) Com excelência, negativo. (26:57) Negado. (26:58) O que ocorreu, se o senhor permitir? (27:01) Claro. (27:03) Nós estávamos discutindo em relação, (27:05) tá? (27:06) Isso foi mais ou menos há cinco anos atrás. (27:10) Ela de frente para o computador, (27:12) eu aqui, (27:13) meus filhos estavam dormindo ainda, (27:16) e discutindo em relação a ela de frente para o computador. (27:19) Ela sempre foi agressiva ao todo tempo, (27:21) mas eu sempre fiz de tudo (27:22) para manter a minha família, (27:24) meus filhos que eu amo. (27:25) Mas o que seria a agressividade dela? (27:28) O que o senhor está chamando de agressividade? (27:30) A agressividade dela é sempre (27:32) com palavras agressivas. (27:34) Verbal. (27:35) Isso. (27:36) Mas ela não aceita o não. (27:38) Aquela pessoa pequena sempre tem que falar o sim para ela. (27:42) Mas, tranquilo. (27:43) O que ocorreu, (27:44) a gente estava conversando, (27:46) ela levantou da cadeira dela, (27:49) eu sentado e continuei. (27:50) E jogou em cima de mim. (27:53) Não toquei em nada, (27:54) só me esvalei (27:55) para não bater no meu rosto. (27:58) Aonde que eu não sei o que aconteceu com a cadeira, (28:01) o pé da cadeira (28:02) foi na direção do (28:04) nariz dela. (28:06) Ao mesmo tempo ela foi ao chão, (28:08) eu perguntei, (28:09) ela está bem. (28:11) Tudo mudou, né? (28:12) Na hora ali do transtorno (28:14) Queria levá-la para o médico (28:16) para ver o que eu... (28:18) se taria bem. (28:19) No entanto, (28:20) ela falou que não queria, (28:22) mas uma semana depois, (28:25) ela foi com o intuito de alguma coisa (28:27) que eu estava viajando, (28:28) que eu era carreteiro na época. (28:30) Então eu ficava, (28:31) eu chegava a ficar 15, (28:32) uma semana fora de casa. (28:34) E toda vez que eu chegava em casa, (28:35) era problema. (28:41) Mas então vamos lá. (28:43) Focando ali na situação. (28:45) Então, (28:46) a cadeira (28:47) decorreu de um acidente, (28:49) é isso? (28:49) Sim, (28:50) porque eu... (28:51) Ela que veio para me agredir, (28:52) ela levantou. (28:53) Posso levantar? (28:54) Vou mostrar o seu mais ou menos? (28:55) Sim, (28:56) não tem nenhum problema. (28:58) Aqui eu, (28:59) eu sentado estava, (29:01) ela de frente para o computador. (29:02) Ela levantou, (29:04) tá? (29:05) Levantou a cadeira (29:06) assim, desse jeito, (29:07) que era uma cadeira de alumínio, (29:10) e remessou-me. (29:11) Eu levantei o braço, (29:13) como se fosse, (29:15) ficou como se fosse uma mola. (29:17) E voltou nela, (29:19) na direção dela. (29:20) Nisso, (29:21) ela já deixou a cadeira no chão, (29:23) e foi para o chão. (29:25) Aonde eu perguntei se ela queria alguma coisa, (29:27) qualquer coisa. (29:28) Ir para o médico, (29:30) várias vezes, (29:31) na tentativa de levá-la para o médico, (29:33) ela não quis. (29:34) Meus filhos dormiam. (29:36) E só estava eu e ela em casa. (29:38) Ok. (29:40) Mas vamos lá. (29:43) Deixa eu dar uma olhada aqui. (29:47) Só um minutinho aqui. (29:50) Alguns detalhes. (29:55) Vossa Excelência. (29:56) O senhor foi... (29:56) Só um minutinho. (30:58) O senhor na delegacia, (31:00) em 4 de agosto de 2021, (31:04) então, assim, (31:04) uns 10 meses depois, né? (31:07) O senhor foi chamado de delegacia. (31:09) O senhor confirma isso? (31:11) Não fui chamado, (31:12) Vossa Excelência. (31:12) Muito pelo contrário. (31:13) É porque assim, ó. (31:14) O senhor não é o Carlos Tadeu Saraiva Antônio? (31:17) Positivo. (31:18) Então, olha só. (31:20) Na folha 30, (31:21) aí para o Ministério Público e para a Defesa verem, (31:24) a gente tem um termo de declaração aqui. (31:28) E esse termo de declaração (31:31) está aqui assinado pelo senhor (31:34) e está sendo dito que o seguinte, (31:36) que o senhor comparece a essa unidade policial, (31:38) tomou conhecimento do fato em apuração (31:41) e aí o senhor declara que continua morando no mesmo local, (31:44) rua Itabuna, número 105, (31:45) lado 116, quadra 7, Praia Seca, (31:49) com telefone e tal. (31:51) E o senhor nega que tem agredido a Thelma, (31:54) informa que estava em processo de separação, (31:56) que ela saiu de casa, etc., (31:58) que vem pagando pensão, (32:00) que ela mora no mesmo bairro, mas não tem mais contato, (32:02) e está com um novo relacionamento, (32:04) que não foi notificado de nenhuma medida protetiva. (32:07) Sim, senhor. (32:08) Então, o senhor realmente prestou esse depoimento? (32:11) Sim. (32:12) Agora me diz uma coisa. (32:14) Na ocasião, o senhor falou alguma coisa (32:17) que, na verdade, o senhor estava se defendendo da cadeirada? (32:20) Sobre a cadeirada, não, (32:22) porque o detetive não perguntou, (32:24) mas eu expliquei ele, assim, de modo rápido, (32:27) porque eu fiquei surpreso, (32:28) que fui até a delegacia (32:30) para resolver outro problema particular (32:31) da minha atual esposa. (32:34) E, do nada, ele perguntou, (32:35) o senhor é o Carlos Tadeu? (32:36) Não, calma aí. (32:37) Pediu para mim aguardar. (32:39) Ele já me levou para uma salinha, (32:41) que eu não sabia dessa chamada. (32:44) Fui interrogado por ele. (32:46) Expliquei toda a minha situação, como o senhor leu, (32:49) e ele me liberou. (32:50) Falei, não, então já entendi. (32:53) Pode ir embora, o senhor está liberado. (32:56) É, porque aqui não consta que (32:58) o senhor falou dessa questão de ter se defendido. (33:02) Consta que o senhor negou (33:03) realmente ter agredido, (33:05) mas essa questão da defesa não consta. (33:07) Tem uma outra coisa aqui também, (33:09) que eu só vou checar aqui rapidamente, (33:12) que parece que tem (33:14) outros registros aqui de questões criminais. (33:17) Só vou dar uma olhada rapidamente aqui. (33:20) O senhor mencionou que não teria. (33:26) Não foram todos da parte dela, (33:28) sendo que todos eles, ela, como é que fala, (33:31) deixava arquivar, (33:32) a gente voltava ao normal, (33:34) e vida que seguia. (33:36) Só um minutinho aqui. (33:39) Vou te dizer. (34:33) É, na verdade, (34:35) tem um aqui que foi arquivado, (34:38) aqui, (34:40) em Campo Grande. (34:43) Então isso não vai ser usado para te prejudicar. (34:46) Mas aqui, mas não tem nada a ver com ela, não. (34:49) O Campo Grande foi, (34:51) que a gente foi designado para lá, (34:53) mas foi com ela também, (34:54) juntamente com o filho, (34:56) que ela tem um outro filho de outro relacionamento, (34:58) e o meu mais velho teria pouco tempo de nascida. (35:08) Na faixa de 2008, 2007, não é isso? (35:11) Escreveu por aí. (35:20) Caso de família. (37:05) Como eu disse, não é só contra ela, não. (37:08) Tem a Jaqueline Lima Gonçalves aqui, (37:11) que registrou ameaça contra o senhor. (37:13) A Jaqueline Lima Gonçalves, (37:15) ela era minha inquilina, (37:18) saiu devendo (37:19) mais de cinco meses de aluguel. (37:21) Olha, o senhor foi absolvido, tá? (37:23) Isso aqui, o senhor não precisa me explicar, não? (37:25) Não, sim. (37:26) Porque isso aqui, eu não vou levar em consideração, (37:28) então se o senhor falar, (37:29) isso não tem como te ajudar. (37:30) Pode até te prejudicar, (37:31) mas não tem como ajudar, (37:32) porque isso não vai ser (37:34) utilizado contra o senhor. (37:35) Mas uma coisa que eu tô te dizendo, (37:37) é que não é só a Telma, (37:39) mas foi absolvido, tá? (37:40) Isso não vai ser usado contra o senhor, não. (37:47) Eu só quero que o senhor saiba, (37:49) que eu tô aqui para esclarecer (37:49) qualquer dúvida que o senhor tenha. (37:53) A primeira era aqui, (37:54) você falou que era só ela, (37:55) já não é. (38:12) Vocês me ouvem? (38:14) Pode te ouvir. (38:15) Eu tinha caído aqui. (38:16) O senhor falou que ia esclarecer qualquer dúvida. (38:18) A primeira dúvida já surgiu, né? (38:20) Por que o senhor disse (38:20) que só tinha coisa envolvendo ela, (38:22) e a gente tá achando de outras coisas aqui, né? (38:25) Mas, o senhor pode vai tranquilo, (38:26) que nada disso o senhor foi condenado, (38:28) e isso não vai te prejudicar em nada. (38:31) Aqui eu já, (38:32) já tenho aqui, (38:32) Andresa Pâmela Saraiva Antônio. (38:35) Essa aí é minha irmã, (38:37) de criação. (39:23) Sabe que ela pediu medida protetiva contra o senhor, (39:25) e abriu o dono passado? (39:29) É... (39:30) Andresa... (39:31) A Telma, né? (39:31) Isso. (39:35) Então, é isso. (39:38) É... (39:38) Eu não tenho mais perguntas, (39:40) eu passo a palavra ao Ministério Público. (39:44) Excelência, (39:44) sem perguntas pelo Ministério Público. (39:46) Os fatos já foram bem esclarecidos. (39:48) Pela defesa... (39:50) Sem perguntas. (39:52) Ah, desculpa. (39:53) Era pra senhora mesmo, (39:54) só que eu perguntei pela defesa do acusado. (39:56) Isso normalmente é pra mim, é. (40:00) E pela defesa do acusado... (40:02) Excelência, sem perguntas também. Passo a valorar as provas. Após a finalização da instrução processual, verifico que não há prova cabal da existência dos fatos contidos na denúncia. Conforme se infere do depoimento extrajudicial da vítima no índice 11, ela menciona no dia dos fatos dois episódios. O Primeiro supostamente ocorrido, por volta das 04h da madrugada, quando ela a teria acordado e começado a fazer perguntas infundadas sobre posição de mouse, locais de compra de alimentos. Um segundo momento, por volta das 07h da manhã, supostamente após discussão sobre guarda dos filhos, ele teria pego uma cadeira e a agredido violentamente, o que teria causado uma fratura do nariz. Que os filhos estavam dormindo e não presenciaram o fato. E no dia 14 de outubro, 05 dias depois uma amiga teria visto o rosto da mesma machucado e orientado a procurar ajuda policial. Em juízo, a vítima relatou versões diferentes, ao dizer que na noite dos fatos, ela não quis ter relações, diante de suspeita de o réu estar acometido de DST, e no meio da madrugada, o Réu a teria acordado, vindo a discutirem, e na ocasião, ele teria jogado uma cadeira de alumínio, nela, mencionando que teria conseguido segurar a cadeira, que com a força, veio a bater no seu nariz, que começou a sangrar. É notável a divergência quanto ao momento dos fatos e quanto à motivação do delito imputado ao acusado, bem como a intensidade, pois em sede policial, a vítima, disse ter sido agredida violentamente, e em juízo, que ele teria jogado uma cadeira contra ela. Divergente também está o momento em que os fatos teriam acontecido. Nota-se que a amiga da vítima que a encorajou a procurar ajuda policial, não foi ouvida nos autos, no entanto, a mesma não teria presenciado os fatos, somente sabendo o que a vítima lhe contou. O Réu por outro lado em seu depoimento, mencionou que a vítima é quem teria arremessado a cadeira contra ele, que ao se esquivar, involuntariamente voltou a cadeira na direção dela, a atingindo. O Boletim de atendimento médico foi realizado seis dias após os fatos narrados na denúncia, constando aparente fratura em ossos do nariz, conforme índice 23. Já o boletim de atendimento médico realizado no mesmo dia, também apurou equimose arroxeada e edema na região nasal. Apesar da materialidade constatada no laudo de exame de corpo delito e no BAM da vítima, não é possível afirmar com certeza que os fatos e passaram como narrado na denúncia diante da divergência apontada pela vítima. Da mesma forma manifesta a defesa ao dizer que a vítima acrescentou fato novo em seu depoimento não oportunizando a defesa chance de refutar documentalmente o alegado, o que poderia ter feito com exames médicos. Neste mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do julgado abaixo, eis que em se tratando de ausência de provas suficientes para a condenação, a medida que se impõe é a absolvição: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3007741 - AM (2025/0285051-0)-DECISÃO- Trata-se de agravo em recurso especial interposto por T. P. D. O. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 9º, DO CP. CONTRADIÇÕES NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória que julgou improcedente a denúncia e absolveu o acusado da imputação de lesão corporal no contexto da Lei Maria da Penha. 2. A acusação fundamenta-se no relato da vítima e em exame de corpo de delito realizado indiretamente por meio de fotografias. O juízo de primeiro grau absolveu o réu com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a palavra da vítima, desacompanhada de outros elementos probatórios robustos, é suficiente para a condenação do acusado em crime de violência doméstica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O depoimento da vítima, apesar de relevante nos casos de violência doméstica, apresentou contradições, especialmente quanto à data dos fatos narrados. 5. O exame de corpo de delito foi realizado de forma indireta, sem comprovação da identidade da vítima ou data das lesões, o que compromete seu valor probatório. 6. O princípio constitucional da presunção de inocência exige que a condenação se fundamente em prova robusta e judicializada, inexistente no caso concreto. 7. Aplicação do princípio do in dubio pro reo, diante da ausência de prova suficiente para a condenação. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. (e-STJ, fls. 228-229) Em seu recurso especial, o recorrente, que é a vítima habilitada como assistente de acusação, alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) Artigos 129, § 9º, do Código Penal e 387, IV, do Código de Processo Penal, pois teria ocorrido erro ao desconsiderar a palavra da vítima como elemento probatório suficiente, especialmente em casos de violência doméstica, onde a jurisprudência reconheceria sua relevância quando corroborada por outros elementos, como fotografias e mensagens. (ii) Artigo 41 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), tendo em vista que teria sido desconsiderada a gravidade do contexto de violência doméstica e a necessidade de proteção à vítima, o que justificaria a condenação mesmo diante de inconsistências menores, como divergências de datas. (iii) Artigos 158 e 231 do Código de Processo Penal, porque teria sido equivocada a invalidação das mensagens de WhatsApp apresentadas como prova, uma vez que o réu teria reconhecido o teor das conversas, o que afastaria a necessidade de perícia. (iv) Artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido teria sido omisso ao não analisar adequadamente a relevância das provas apresentadas, como as fotografias e mensagens, e ao não considerar a possibilidade de erro material quanto à data dos fatos. Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido (e-STJ, fls. 256-269). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. No agravo em recurso especial interposto por T. P. O., com fundamento no art. 1.042 do CPC, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que inadmitiu recurso especial, a agravante alega violação de dispositivos legais, como os arts. 129, § 9º, e 147 do Código Penal, e da Lei Maria da Penha, sustentando que o conjunto probatório, incluindo depoimento da vítima, fotografias e mensagens de WhatsApp, seria suficiente para a condenação, além de apontar omissão no acórdão recorrido e divergência jurisprudencial (e-STJ, fls. 276-288). O recorrido não contra-arrazoou o recurso (e-STJ, fls. 289). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial, em parecer que recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fls. 304-307): PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TESE DE SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pela Assistente de Acusação contra decisão denegatória de seguimento ao recurso especial. O recurso especial apontou contrariedade ao art. 129, §13º, do Código Penal, pleiteando a condenação do réu por crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica. A decisão agravada inadmitiu o reclamo com base nas Súmulas 07/STJ e 284/STF, além da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existem elementos de convicção suficientes para autorizar a condenação do réu pelo crime de lesão corporal, superando a conclusão da instância ordinária sobre a insuficiência probatória. III. RAZÕES DA MANIFESTAÇÃO 3. A reanálise da existência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório ou a absolvição é inviável em sede de recurso especial, por demandar revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 07/STJ. 4. Igualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Súmula 07/STJ incide nos casos em que a absolvição se fundamenta na aplicação do princípio do in dubio pro reo. No presente caso, a Corte local, ao rechaçar o apelo criminal, asseverou que o conjunto probatório não se achava suficiente para impor uma condenação, não formando convicção firme sobre a autoria do crime imputado. 5. Para se chegar a uma conclusão diversa da alcançada pelo Tribunal de origem, seria indispensável o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta via recursal. IV. CONCLUSÃO E TESE 6. Manifestação pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial. Tese da manifestação: 1. A reanálise da suficiência probatória para condenação por crime de lesão corporal, que foi afastada pelas instâncias ordinárias por ausência de elementos de convicção, esbarra no óbice da Súmula 07/STJ, por demandar revolvimento fático-probatório. É o relatório. Decido. Extrai-se dos autos que, na origem, o Ministério Público do Estado do Amazonas ofereceu denúncia contra E.S.C., imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica, com fundamento em agressões físicas e verbais supostamente praticadas contra T.P.O., sua ex-companheira. A denúncia narra que, em 27/08/2023, o denunciado teria agredido a vítima com murros e tapas em um motel e, posteriormente, em sua residência, puxado seus cabelos, resultando em lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito. Além disso, o denunciado teria proferido ofensas verbais contra a vítima. Diante disso, o Ministério Público requereu a condenação do acusado e a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais (e-STJ, fls. 77-79). A sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha) julgou improcedente a denúncia e absolveu o réu com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por ausência de provas suficientes para a condenação. O juízo destacou contradições nos depoimentos da vítima, especialmente quanto à data dos fatos, e a fragilidade das provas apresentadas, como fotografias sem identificação e prints de conversas não submetidos a perícia, que comprometeram a comprovação da autoria e materialidade do delito (e-STJ, fls. 152-158). O acórdão recorrido, proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, manteve a sentença absolutória, aplicando o princípio do in dubio pro reo. O acórdão ressaltou que o depoimento da vítima, embora relevante em casos de violência doméstica, apresentou inconsistências e não foi corroborado por outros elementos probatórios robustos. Além disso, destacou-se a ausência de provas judicializadas que confirmassem a materialidade e autoria delitiva, concluindo pela insuficiência do conjunto probatório para sustentar uma condenação (e-STJ, fls. 228-238). No recurso especial, a recorrente alega violação aos arts. 129, § 9º, e 147, ambos do Código Penal, em conjunto com as disposições da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), sustentando que o acórdão recorrido desconsiderou a gravidade das agressões e ameaças no contexto de violência doméstica, bem como a relevância da palavra da vítima como elemento probatório, especialmente quando requereu a condenação do acusado e a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais (e-STJ, fls. 77-79). A sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha) julgou improcedente a denúncia e absolveu o réu com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por ausência de provas suficientes para a condenação. O juízo destacou contradições nos depoimentos da vítima, especialmente quanto à data dos fatos, e a fragilidade das provas apresentadas, como fotografias sem identificação e prints de conversas não submetidos a perícia, que comprometeram a comprovação da autoria e materialidade do delito (e-STJ, fls. 152-158). O acórdão recorrido, proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, manteve a sentença absolutória, aplicando o princípio do in dubio pro reo. O acórdão ressaltou que o depoimento da vítima, embora relevante em casos de violência doméstica, apresentou inconsistências e não foi corroborado por outros elementos probatórios robustos. Além disso, destacou-se a ausência de provas judicializadas que confirmassem a materialidade e autoria delitiva, concluindo pela insuficiência do conjunto probatório para sustentar uma condenação (e-STJ, fls. 228-238). No recurso especial, a recorrente alega violação aos arts. 129, § 9º, e 147, ambos do Código Penal, em conjunto com as disposições da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), sustentando que o acórdão recorrido desconsiderou a gravidade das agressões e ameaças no contexto de violência doméstica, bem como a relevância da palavra da vítima como elemento probatório, especialmente quando Nesse sentido, ou seja, de que a Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial que visa reverter a absolvição, a partir do reexame de provas, confiram-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do especial, com base na Súmula n.º 7 do STJ. 2. Em primeira instância, o agravado foi absolvido das imputações dos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação ministerial, mantendo a sentença absolutória. 3. Opostos embargos de declaração pelo órgão ministerial, foram rejeitados. O Ministério Público interpôs recurso especial, alegando violação ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, sustentando que o delito é de mera conduta e que há fatos incontroversos que denotam a autoria do delito e a destinação da droga apreendida para a traficância. O recurso especial foi inadmitido na origem, com base no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acervo probatório é suficiente para lastrear o decreto condenatório, considerando que os depoimentos dos policiais militares se fundamentavam unicamente em reproduções da narrativa de terceiros não ouvidos sob o crivo do contraditório. III. Razões de decidir 5. A instância ordinária considerou o acervo probatório insuficiente para lastrear o decreto condenatório, uma vez que os depoimentos dos policiais militares se fundamentavam unicamente em reproduções da narrativa de terceiros não ouvidos sob o crivo do contraditório. O depoimento de testemunha de ouvir dizer ou hearsay testimony não pode ser utilizado como única prova para a condenação. 6. Para alterar a conclusão do acórdão impugnado acerca da existência de provas suficientes da materialidade delitiva e da autoria do agente, seria imprescindível reexaminar as circunstâncias fáticas do caso, providência inviável em sede de recurso especial. 7. O conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A insuficiência de provas para condenação justifica a aplicação do princípio in dubio pro reo. 2. O depoimento de testemunha de ouvir dizer ou hearsay testimony não pode ser utilizado como única prova para a condenação. 3. O reexame de provas é inviável em sede de recurso especial, conforme óbice da Súmula n. 7/STJ . Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei n.º 11.343/2006, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7/STJ. (AgRg no AREsp n. 2.599.919/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025, grifou-se.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. OFENSA AOS ARTS. 158 E 14, II, DO CP. NÃO VERIFICAÇÃO. CRIME FORMAL E PLURISSUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A TENTATIVA. PRECEDENTES. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CP. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. PLEITO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O recorrente apontou, em um primeiro momento, ofensa ao art. 14, inciso II, e ao art. 158, ambos do Código Penal, por considerar que não há a forma tentada do crime de extorsão. Contudo, referida conclusão não se encontra albergada pelo ordenamento pátrio. De fato, o enunciado n. 96 da Súmula desta Corte Superior, ao afirmar que O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida revela que este se trata de crime formal, circunstância que não é incompatível com a tentativa. - Com efeito, É admissível a tentativa no crime de extorsão na hipótese em que apesar de ameaçada, a vítima não se submete à vontade do criminoso, fazendo, tolerando que se faça ou deixando de fazer algo contra a sua vontade, uma vez que, embora o crime de extorsão se consuma independentemente da obtenção da vantagem indevida, por tratar-se de crime formal, conforme Súmula 96/STJ, a vítima não praticou ação alguma em função da ameaça sofrida, faltando, pois, os elementos necessários para a caracterização da forma consumada do delito . (REsp n. 1.094.888/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 5/9/2012.) No mesmo sentido: AgRg no Aresp 1.998.314/PB, AgRg no HC 728.621/SC, Resp 1.467.129/SC. 2. Quanto ao pedido de condenação do corréu absolvido, tem-se que, para desconstituir a conclusão da Corte Regional sobre a matéria, seria necessária a indevida incursão nos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não se admite na via eleita, nos termos do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. - Como é de conhecimento, a análise de eventual violação da norma infraconstitucional não pode demandar o revolvimento fático-probatório, porquanto as instâncias ordinárias são soberanas no exame do acervo carreado aos autos. Dessarte, não é dado a esta Corte Superior se imiscuir nas conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório trazido aos autos, acerca da configuração do dolo, da adequada tipificação e da existência de provas suficientes para a condenação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.634.497/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025, grifou-se.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. RECORRIDO ABSOLVIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 217-A DO CP. ANÁLISE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Desconstituir o que ficou assentado pelo Tribunal de origem, que tem amplo espectro cognitivo do material fático e probatório, demandaria indevida incursão no arcabouço carreado aos autos, o que é vedado na via eleita. Como é cediço, cabe ao aplicador da lei, nas instâncias ordinárias, proceder ao cotejo do material probatório dos autos, a fim de verificar se existem provas suficientes para firmar uma condenação. Assim, a aferição de eventual violação à lei deve prescindir do revolvimento fático-probatório, sob pena de esbarrar no óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 568.188/MG, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 26/11/2014, grifou-se.) O Ministério Público Federal lançou judicioso parecer compartilhando deste raciocínio, senão vejamos: No presente caso a Assistente de Acusação busca, em suma, obter o reconhecimento de que existem, nos autos, elementos de convicção que autorizam a condenação do réu pelo crime de lesão corporal cometida no contexto de violência doméstica. Entretanto, a Corte local, ao rechaçar o apelo criminal, asseverou que, como bem decidido pelo Juízo de 1º Grau, o conjunto probatório erigido nos autos não se acha suficiente para impor uma condenação criminal em desfavor do apelado (fl. 231). Concluiu, assim, que o juízo não formou convicção firme no sentido de ser o recorrido autor do crime imputado pela acusação. Logo, segundo concluiu, não foi produzida prova suficiente no sentido de comprovar a culpabilidade do recorrido. Os elementos probantes coligidos aos autos são insuficientes para se afirmar, com a necessária certeza, que o apelado cometeu o crime a si imputado (fl. 234). Considerando que tais circunstâncias dizem respeito à materialidade e à autoria do crime, é indispensável, para que se chegue a conclusão diversa, o reexame de fatos e provas, vedado nesta via, nos termos dos precedentes acima colacionados. Em face do exposto, opina o Ministério Público Federal pelo conhecimento do presente agravo, para negar seguimento ao recurso especial. (e-STJ, fls. 306-307). Por esses fundamentos, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de setembro de 2025. MINISTRA MARLUCE CALDAS Relatora (AREsp n. 3.007.741, Ministro Marluce Caldas, DJEN de 03/10/2025.) A palavra da vítima possui especial relevância em crimes dessa natureza, diante da situação peculiar de mulheres no contexto da violência doméstica e familiar. Contudo, não se pode ignorar que o ônus da prova permanece da acusação, de modo que se faz necessário um conjunto probatório suficientemente robusto para viabilizar uma condenação criminal. No entanto no caso em tele, não foram produzidas provas cabais do ânimo de lesionar a vítima. A ideia de que a palavra da vítima possui valor relevante em crimes dessa natureza não decorre de hierarquia ou tarifação de provas. Em verdade, decorre da necessidade de se reconhecer a dificuldade de acesso à justiça pela ofendida em situações que frequentemente ocorrem no ambiente doméstico, sem testemunhas visuais que possam corroborar com tais alegações. Em crimes contra a dignidade sexual e crimes no contexto da violência doméstica, não raro há intimidação para que não se procure ajuda, vestígios desaparecem (ou sequer existem, em casos mais sutis de abuso ou violência), familiares desestimulam que se busque ajuda das autoridades competentes e, em geral, dificultam a produção de provas que possam permitir a emancipação do ciclo de violência. Considero como tecnicamente precisas as seguintes considerações extraídas do protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça como relevante compêndio acadêmico de peculiaridades relevantes envolvendo a solução de conflitos de tal natureza: O primeiro passo quando da análise de provas produzidas na fase de instrução é questionar se uma prova faltante de fato poderia ter sido produzida. Trata-se do caso clássico de ações envolvendo abusos que ocorrem em locais privados, longe dos olhos de outras pessoas. Estupro, estupro de vulnerável, violência doméstica são situações nas quais a produção de prova é difícil, visto que, como tratamos na Parte I, Seção 2.d. acima, tendem a ocorrer no ambiente doméstico. Esse questionamento pode ser feito também em circunstâncias nas quais testemunhas podem ter algum impedimento (formal ou informal) para depor. É o caso, por exemplo, de pessoas que presenciam casos de assédio sexual no ambiente de trabalho, mas que têm medo de perder o emprego se testemunharem. Em um julgamento atento ao gênero, esses questionamentos são essenciais e a palavra da mulher deve ter um peso elevado. É necessário que preconceitos de gênero - como a ideia de que mulheres são vingativas e, assim, mentem sobre abusos - sejam deixados de lado (...) Uma prova geralmente considerada relevante poderia ter sido produzida? (ex.: existem circunstâncias que poderiam impedir a produção de provas testemunhais, como medo por parte de testemunhas oculares de prestar depoimento?). Em vista da resposta conferida à primeira questão, é necessário conferir um peso diferente à palavra da vítima? (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Protocolo para Julgamento com perspectiva de Gênero. Brasília: 2021, p. 48-49) A lógica de se reconhecer a especial relevância da vítima, como já dito, decorre do reconhecimento de que, em muitos casos, a produção de outras provas é impossível ou extremamente difícil. Todavia, tal situação não se verifica no caso concreto. Após a finalização da instrução processual ficaram evidenciadas dúvidas entre os depoimentos prestados pela vítima, como mencionado acima, não havendo juízo de certeza quanto à dinâmica dos fatos, diante das contradições presentes nos depoimentos. Cumpre ressaltar que, no processo penal, o decreto condenatório somente é possível se a prova produzida for induvidosa quanto à prática do delito pelo acusado, fato que não ocorreu no caso sub judice. Analisando o conjunto probatório, verifica-se que não restou cabalmente demonstrado que o Réu praticou a conduta que lhe foi imputada na denúncia. Cabe destacar que um decreto condenatório não pode estar embasado em presunções ou conjeturas, visto que no Direito Penal impera o juízo da certeza. Sobre esse tema o STJ tem entendimento de que a avaliação do acervo probatório deve ser balizada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia. (HC n. 721.869/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 9/12/2022.) Logo, não havendo nos autos nenhuma prova contundente a corroborar com a alegação de que o acusado teria praticado lesão corporal em face da vítima, a absolvição é medida que se impõe. Assim, o réu deve ser absolvido de tal imputação, com fundamento no art. 386, VII do CPP. 3. Dispositivo (art. 381, V e VI do CPP). Por todo o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva e absolvo o réu CARLOS TADEU SARAIVA ANTONIO, das imputações quanto ao delito previsto no art. 129, 9§ do CP, na forma da lei 11.340/2006, na forma do art. 387, VII do CPP. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Intime-se a vítima. Comunicações necessárias. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Araruama, 13 de novembro de 2025. ERIC BARACHO DORE FERNANDES JUIZ DE DIREITO