Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Execução Fiscal 0284119-67.2021.8.19.0001

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0284119-67.2021.8.19.0001

Ementa

Pelo exposto, ACOLHO a objeção oposta e DECLARO EXTINTA a presente execução. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, sobre o proveito econômico obtido, na forma acima prevista, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º. P.I

Inteiro teor

Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta pelo executado, na qual se insurge a parte excipiente contra a Execução Fiscal que lhe foi ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro para cobrança de crédito tributário, por não ser parte legítima a figurar no polo passivo da presente execução, uma vez que não possui relação com o indigitado imóvel, o qual não tem cadastro imobiliário. Intimado, o Município apresentou impugnação (ps. 107-112). Passo a decidir. Após uma análise dos autos, verifica-se que assiste razão à excipiente. O excipiente comprova por certidão de p.65, que o imóvel situado na Rua Cabo João Protsek, nº 25, Graratiba, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 23590-012 não possui Cadastro Imobiliário. Assim, ausente Cadastro Imobiliário, não há como averiguar quem é o proprietário do bem, já que nos termos do artigo 1.245, transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Portanto, para fins de responsabilidade pelo pagamento dos tributos vinculados ao imóvel, necessária a demonstração de que o contribuinte é titular do domínio útil ou possuidor do bem a qualquer título. No entanto, no caso, constituiria para o embargante verdadeira prova diabólica a comprovação de que não exerce nenhum dos poderes inerentes à propriedade. Não se pode olvidar que o lançamento tributário constitui ato administrativo coberto pelo manto da presunção de veracidade e de legitimidade, impondo-se ao contribuinte que o impugna, a demonstração de que está dissonante com a sua real característica. Todavia, existindo inscrição municipal sem o respectivo Cadastro Imobiliário, e contestada a condição de responsável pelo pagamento do tributo, deveria a Fazenda Pública comprovar que o executado solicitou a inclusão em seus cadastros como responsável pelo pagamento do IPTU. Entendimento contrário, colocaria o contribuinte como refém da municipalidade, que indicaria o responsável pelo pagamento do tributo, sem a mínima demonstração de vinculação do mesmo com o imóvel, nos termos do artigo 34 do Código Tributário Nacional. Sendo assim, deve ser reconhecida a ilegitimidade da executada para figurar no polo passivo da demanda executiva, eis que à época da constituição dos créditos não exercia sobre o imóvel quaisquer dos poderes inerentes à propriedade, a atrair a aplicação do artigo 34 do CTN, segundo o qual o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Registre-se, outrossim, que em se tratando de execução fiscal não é possível a alteração do polo passivo para a inclusão dos atuais proprietários, por força do que dispõe a súmula 392 do STJ, já que a medida acarretaria verdadeira alteração do lançamento, que deve se submeter aos trâmites legais específicos. Com efeito, nos termos do artigo 121 c/c o art. 142, ambos do CTN, cabe ao Fisco, no ato de lançamento, identificar contra qual sujeito passivo promoverá a cobrança do tributo, garantindo-se, assim, ao devedor imputado o direito à apresentação de defesa administrativa contra a constituição do crédito, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Sendo assim, se impõe a extinção da presente Execução, face a ilegitimidade passiva da entidade executada, e, em consequência, por ausência de título executivo certo, líquido e exigível. No que diz respeito a condenação aos honorários advocatícios, esta deve ser fixada com base no proveito econômico obtido, o qual corresponde ao valor da diferença cobrada a maior na data da prolação da sentença, com o acréscimo dos índices de correção monetária, juros e multa utilizados pelo Município, desde a data do vencimento do tributo, diante da jurisprudência firmada perante o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que se deve ter em conta, como proveito econômico, o potencial que a ação ajuizada ou o expediente utilizado possui na esfera patrimonial das partes, pois, no caso dos autos, se fosse permitido o curso do executivo fiscal, os bens do executado estariam sujeitos à constrição até o limite da dívida excutida. A partir da sentença, o valor dos honorários advocatícios deverá apenas ser corrigido pelo IPCA-E. O acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, incidirá a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS). A propósito a jurisprudência abaixo transcrita: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA ANULAÇÃO DAS INSCRIÇÕES EM DÍVIDA ATIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. LIMITES E CRITÉRIOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 85 DO CPC/2015. APLICABILIDADE. I - De acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que o proveito econômico obtido pelo contribuinte é o próprio valor da execução fiscal, tendo em vista o potencial danoso que o feito executivo possuiria na vida patrimonial do executado caso a demanda judicial prosseguisse regularmente. Precedentes: REsp n. 1.657.288/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 2/10/2017; REsp n. 1.671.930/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017. II - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.362.516/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 11/12/2018). Pelo exposto, ACOLHO a objeção oposta e DECLARO EXTINTA a presente execução. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, sobre o proveito econômico obtido, na forma acima prevista, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º. P.I