Ementa
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu FÁBIO GONÇALVES DA SILVA, com fulcro nos arts. 107, IV, 109, V, 110, §1º e 114, II, todos do Código Penal. Ciência ao MP e à Defesa. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de id. 202, proferida em 17/03/2014, julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu FÁBIO GONÇALVES DA SILVA, pela prática do delito previsto no art. 304 do Código Penal, à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão em regime aberto, além de 166 dias-multa, tendo substituído a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e pagamento de prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo. A sentença de id. 202, mantida pelo v. acórdão de id. 264, publicado em 23/08/2017 (id. 270), transitou em julgado em 02/10/2017 (id. 297). Guia de Medida Alternativa em indexador 306. Em 22/07/2023 foi realizada a redistribuição dos processos, em atendimento ao Provimento CGJ nº 32/2023 e Processo Administrativo SEI nº 2023-06017223, razão pela qual o presente feito foi remetido à 2ª Vara de Seropédica (fl. 355). A Defensoria Pública pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória, considerando a pena aplicada foi de 1 ano e 8 meses de reclusão e que já transcorreu lapso superior a 8 anos desde a publicação do acórdão que manteve a sentença condenatória. Requereu, ainda, a concessão do indulto 24 no tocante à pena de multa (id. 421). O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao reconhecimento da prescrição da pretensão executória, tanto em relação à pena privativa de liberdade quanto à pena de multa, considerando que a pena aplicada prescreve no prazo de 04 anos e que não há, nos autos, informação acerca do início do cumprimento da pena. Assim, a publicação do acórdão corresponde ao último marco interruptivo da prescrição (id. 449). É o breve relatório. Decido Dispõe o art. 110, §1º, do Código Penal que [a] prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa . Analisando os autos, verifica-se que a sentença id. 202 condenou o réu à pena privativa de liberdade de 01 ano e 08 meses de reclusão, além de 166 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direitos correspondentes à prestação de serviços à comunidade e à pena pecuniária. A sentença foi prolatada em 17 de março de 2014, sendo certo que o trânsito em julgado do ato sentencial operou-se em 02 de outubro de 2017 (id. 297). Ademais, não há notícia nos autos de que o réu tenha iniciado o cumprimento da pena, de modo que o curso prescricional não foi interompido após a publicação do acórdão em 23/08/2017 (id. 270). O art. 109, parágrafo único, do Código Penal estipula que a pena restritiva de direitos prescreve no mesmo prazo da pena privativa de liberdade. No caso vertente, as penas restritivas de direitos foram fixadas em substituição a pena privativa de liberdade de01 ano e 08 meses de reclusão, de modo que o prazo prescricional aplicável, nos moldes do art. 109, V, do CP, equivale a quatro anos. O exame de todo o processado permite constatar que até a presente data o apenado não foi intimado para dar início ao cumprimento das penas restritivas de direitos. Tendo decorrido mais de quatro anos desde o trânsito em julgado do acórdão condenatório, está irremediavelmente prescrita a pretensão executória estatal, na linha do que dispõem os arts. 109 e 110, §1º, do Código Penal. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu FÁBIO GONÇALVES DA SILVA, com fulcro nos arts. 107, IV, 109, V, 110, §1º e 114, II, todos do Código Penal. Ciência ao MP e à Defesa. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.