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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0835485-23.2024.8.19.0021

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0835485-23.2024.8.19.0021
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO EXTINTA a execução, por aplicação analógica do artigo 487, III, b, do CPC. Sem custas e honorários. Fica a parte executada intimada a realizar os depósitos mensais diretamente em conta da parte exequente, conforme dados bancários constantes em id: 238970842. Intimem-se e nada sendo requerido em dez dias, dê-se baixa e arquive-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0835485-23.2024.8.19.0021 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATEUS ENRIQUE DO NASCIMENTO MORAIS EXECUTADO: MAED ODONTOLOGIA E ESTETICA FACIAL LTDA, EDNO DA SILVA JUNIOR HOMOLOGO, por sentença, o acordo realizado pelas partes (id.238970842), para que produza os seus efeitos legais, face a sua regularidade formal. Considerando que, diante dos princípios norteadores do Juizado Cível, o processo não pode ficar suspenso por longo tempo, a execução deve ser extinta. Caso não seja cumprido o acordo poderá a parte promover nova execução neste processo. Isto posto, JULGO EXTINTA a execução, por aplicação analógica do artigo 487, III, b, do CPC. Sem custas e honorários. Fica a parte executada intimada a realizar os depósitos mensais diretamente em conta da parte exequente, conforme dados bancários constantes em id: 238970842. Intimem-se e nada sendo requerido em dez dias, dê-se baixa e arquive-se. Duque de Caxias, data da assinatura digital. CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Titular