Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Habilitação de Crédito 0012830-53.2024.8.19.0001

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0012830-53.2024.8.19.0001

Ementa

Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido determinando a inclusão do nome do habilitante no Quadro Geral de Credores, na Categoria preferencial Trabalhista - Classe I, no valor de R$ 65.553,52 (sessenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos). Sem custas em razão da gratuidade de justiça ora deferida. Ao Administrador para promover a devida anotação. Dê-se ciência pessoal ao MP. Dê-se baixa e arquive-se ante a ausência de interesse recursal. P.I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposto por PAULO ROBERTO NUNES CUNHA em face da MASSA FALIDA GALILEO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S.A., em que a parte credora argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor da referida Massa Falida, representado por título executivo judicial. Defiro a gratuidade de justiça. Administrador Judicial apresentou os cálculos que entende devidos (fls. 114/115), seguidos de anuência do Ministério Público (fl. 121). É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Os créditos do(s) habilitante(s) foram comprovados por meio dos documentos carreados à inicial e têm origem em título executivo judicial, o que traduz sua certeza e liquidez. O crédito tem origem em título executivo judicial e é possível verificar que não houve a observância dos parâmetros de atualização do crédito e incidência de multa/juros até a data da decretação da falência, do valor constante da certidão de crédito. No tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data da quebra. Em relação à classificação do crédito, deve-se ter como norte a norma do artigo 83, inciso I c/c inciso VI, alínea c, da Lei 11.101/05, conforme transcrita abaixo: Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho; [...] VI - créditos quirografários, a saber: [...] c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo; No caso em tela, o valor do crédito trabalhista apurado é inferior a 150 salários-mínimos, de sorte que deverá ser inteiramente incluído na referida classe trabalhista. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido determinando a inclusão do nome do habilitante no Quadro Geral de Credores, na Categoria preferencial Trabalhista - Classe I, no valor de R$ 65.553,52 (sessenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos). Sem custas em razão da gratuidade de justiça ora deferida. Ao Administrador para promover a devida anotação. Dê-se ciência pessoal ao MP. Dê-se baixa e arquive-se ante a ausência de interesse recursal. P.I.