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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0000096-62.2017.8.19.0083

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0000096-62.2017.8.19.0083

Ementa

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a Ré a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% (cinquenta por cento), no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da publicação da presente, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada à R$ 5.000,00 (cinco mil reais, momento em que a medida poderá ser revista; b) CONDENAR a Ré ao pagamento do benefício desde o dia seguinte à data de cessação do benefício de auxílio-doença acidentário (15/07/2015) até a data do seu efetivo implemento, devendo incidir sobre este quantum correção de poupança do ajuizamento e juros de mora da citação, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, devendo o total ser apurado em fase de liquidação. c) CONDENAR a Ré nas despesas processuais, prestar os termos da autorização legal, e nos honorários advocatícios, em percentual a ser definido na fase de liquidação da sentença, de acordo com o artigo 85, §4º, inciso II, do CPC, fornecer os percentuais proposta no §3º do referido dispositivo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Trata-se de ação indenizatória, por acidente de trabalho, proposta por JOSE BERNADINO DA COSTA FILHO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Em apartada síntese, aduziu a parte autora que sofreu acidente de trabalho no dia 06/02/2015, consubstanciado na queda de uma escada em serviço. Sustenta que, em razão do acidente, requereu benefício auxílio-doença acidentário de nº 605.917.312-1, no entanto, o réu negou o benefício. Informa que à época do acidente, desempenhava a função de montador náutico na empresa Work Shore Industria E Comercio Ltda, sendo que, em virtude do acidente, sofreu hérnia discal lombar L4-L5-T12+L1, Cid M54.4 lumbago com ciática, S220 fratura de vértebra torácica, M511, transtornos de discos lombares e outros discos invertebrais com radiculopatia. Alega que a incapacidade teve início em 15/07/2015 e permaneceu até 26.09.2016, não tendo o autor recebido benefício previdenciário nesse período em razão da negativa administrativa por parte do réu. Requereu, a condenação do réu ao pagamento dos meses de benefício previdenciário auxílio doença compreendidos entre o dia 15/07/2015, data esta da negativa e o dia 26.09.2016, data esta do retorno ao trabalho, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento; e, renunciou aos valores que porventura venham a exceder a 60 salários mínimos. Com a inicial de fls. 03/07, vieram os documentos de fls. 08/56. Decisão de fls. 60, que deferiu a gratuidade de justiça e designou audiência para 07/07/2017, a qual apenas a parte autora compareceu. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação de fls. 114/119, na qual alegou, em síntese que o Autor não cumpriu os requisitos para a concessão do benefício; que não comprovou a incapacidade para o trabalho; o nexo causal entre o acidente e o trabalho e que os danos sofridos não encontram correspondência nos tipos de sequelas incapacitantes previstos no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, tipos estes que dão suporte à concessão do benefício de auxílio-acidente. Ao final, listou os quesitos para o perito. Decisão saneadora de fls. 168/169, que deferiu a produção de prova pericial. Laudo pericial às fls. 230/234. Manifestação da parte Ré acerca do laudo em fls. 248/250 propondo acordo para o pagamento de benefício e da parte Autora de fls. 253/254 não aceitando os termos propostos. Nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O pedido deve ser julgado no estado em que o processo se encontra, porquanto as provas acostadas aos autos são suficientes para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se o caso à hipótese prevista no artigo 355, I do CPC. De outro giro, não há questões preliminares a serem apreciadas. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos e regulares do processo e o legítimo interesse ao exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Fundamento e decido, atento ao dever qualificado de argumentação que preconiza o art. 93, inciso IX, da Constituição da República e art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, bem como a necessidade de respeito aos precedentes e conforme preceituado no artigo 927 da lei adjetiva. Cuida-se de ação na qual o autor pleiteia a concessão de auxílio-acidentário, em virtude de sequelas decorrentes de acidente de trabalho que reduziram sua capacidade laboral, na forma da Lei nº 8.213/91. De uma análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao Autor. Trata-se de ação de acidente de trabalho, processada pelo rito sumário comum, através de qual busca a parte Autora concessão de auxílio-acidente, uma vez que as sequelas que apresentam se encontrem consolidadas. Para a concessão de benefício de auxílio-acidente, há a necessidade de comprovação de ocorrência de lesão, decorrente ou agravada pelo exercício de atividade laborativa e de qual resultado perda ou aumento da capacidade laborativa, verificado após sua contribuição. Para aferição das especificações acima, é necessária a produção de prova pericial, a fim de esclarecer quanto à existência de incapacidade para o trabalho e o nexo causal entre a lesão e o acidente típico sofrido, a influência na perda ou diminuição de sua capacidade laborativa. No presente feito, foi a parte autora submetida à perícia médica (fls. 230/234), sendo constatado pelo i. Expert apresenta a seguinte análise conclusiva, in verbis: O Autor apresenta no momento do presente exame, sintomatologia compatível com o quadro descrito nos autos ou seja sequela de lombociatalgia com irradiação para o membro inferior esquerdo, já que verificamos alterações na mobilidade ativa e passiva do referido segmento; esteve afastado de suas atividades laborativas, sem todavia, lograr êxito no ingresso do Benefício pelo INSS retornando às suas funções 07 meses após o evento narrado na exordial até ser demitido em 2024 ; desde então encontra-se desempregado Há nexo de causalidade entre o acidente narrado e as condições mórbidas atuais. A incapacidade laboral do Autor é parcial e permanente. O Autor poderá realizar atividades que não demandem esforços com a coluna vertebral; a hipótese de reabilitação profissional é viável. Em resposta aos quesitos do Autor, o perito respondeu: 1 - O nobre perito pode afirmar se o autor é portador de algum tipo de doença? Caso positivo, queira numerar as patologias. R: Sim, o Autor apresenta sequela de lombociatalgia com irradiação para o membro inferior esquerdo. 2 - Quais são as limitações impostas pela doença e/ou doenças a qual o autor é acometido? R: Limitação dos movimentos ativos e passivos aos médios graus da flexão, extensão e lateralidade da coluna lombar. (...) 4- As doenças da parte autora causam incapacidade laborativa? Se positivo esta incapacidade é total e permanente ou total e temporária? Se temporária por quanto tempo deverá manter-se afastada do trabalho para tratamento médico? R: Sim; a incapacidade laboral do Autor é parcial e permanente. (...) 6- O exercício da atividade que o autor desempenha contribui para o agravamento da doença? Se positivo especifique. R: Sim, por certo a atividade laboral exercida contribuiu como concausa para o surgimento e progressão da patologia descrita. Já em resposta aos quesitos da parte ré, destaca-se o que segue: 5. Trata-se de quadro relacionado a acidente de trabalho ou doença pro?ssional ou do trabalho? R: Sim; o Autor foi vítima de acidente de trabalho em 06/02/2015 6. É consequente ainda de acidente, mas de qualquer outra natureza? R: Sim; o Autor foi vítima de acidente de trabalho em 06/02/2015 Por fim, tendo em vista a conclusão do laudo pericial, o qual assinala que a lesão decorrente do acidente de trabalho que acomete a parte autora ocasionou-lhe a redução parcial e definitiva de sua capacidade laborativa, resta definida uma das situações legais. para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86, caput, da Lei nº 8.213/1991: o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a transferência das lesões decorrentes de acidente de acidente de qualquer natureza, resultarão em sequelas que implicam redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerce . Por conseguinte, exige-se a notificação da parte ré à concessão e pagamento do benefício de auxílio-acidente, fixando-se como termo inicial o dia seguinte à data de cessação do benefício de auxílio-acidente (15/07/2015), conforme documento de fls. 19. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a Ré a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% (cinquenta por cento), no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da publicação da presente, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada à R$ 5.000,00 (cinco mil reais, momento em que a medida poderá ser revista; b) CONDENAR a Ré ao pagamento do benefício desde o dia seguinte à data de cessação do benefício de auxílio-doença acidentário (15/07/2015) até a data do seu efetivo implemento, devendo incidir sobre este quantum correção de poupança do ajuizamento e juros de mora da citação, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, devendo o total ser apurado em fase de liquidação. c) CONDENAR a Ré nas despesas processuais, prestar os termos da autorização legal, e nos honorários advocatícios, em percentual a ser definido na fase de liquidação da sentença, de acordo com o artigo 85, §4º, inciso II, do CPC, fornecer os percentuais proposta no §3º do referido dispositivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.