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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0809137-54.2023.8.19.0036

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0809137-54.2023.8.19.0036
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), na forma do que dispõe o artigo 85, (sec) 8º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida. Ciência às partes, através dos patronos constituídos. Preclusas as vias impugnativas, e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Trata-se de ação de alimentos proposta por Em segredo de justiça, em face de FÁBIO RODRIGUES VARELLA, ambos qualificados na inicial, acompanhada dos documentos (75438392/ 75439184), na qual aduz que foi casada com o requerido por 27 anos, não exerceu atividade laborativa, que foi infectada pelo HIV face às traições do então marido, que está com idade avançada para o mercado de trabalho. Requer os benefícios da gratuidade de justiça, a fixação de alimentos provisórios e que sejam convertidos em definitivos. Petição da requerente acompanhada de documentos (75645069/ 75645072). Despacho que determinou a vinda de documentação para apreciação do pedido de gratuidade e regular prosseguimento do feito (78192871). Petição da requerente acompanhada de documentos (78893049/ 78895177). Petição da requerente acompanhada de documentos (80499680/ 80499686). Decisão que deferiu a gratuidade de justiça à requerente, indeferiu antecipação de tutela, designou audiência e determinou a citação do requerido (80189900). Habilitação do requerido (86578123/ 86578125 e 87106611). Petição da requerente acompanhada de documentos (88223078/ 88223081). Petição da requerente acompanhada de documentos (91126563/ 91126565). Contestação acompanhada de documentos, na qual sustenta que a requerente possui atividade laborativa na fabricação de bolos e como motorista de aplicativo, bem como recebeu R$128.511,00 referente à partilha do casal. Acrescenta que possui diversas despesas (92280464/ 92283424). Decisão que deferiu gratuidade de justiça ao requerido e determinou a intimação da requerente para replica (97521598). Petição do requerido que afirma não possuir provas (110866415). Petição da requerente acompanhada de documentos (118934729/ 118934741). Petição da requerente desacompanhada de documentos (118936515). Decisão saneadora que deferiu prova documental, deferiu prova oral e indeferiu a quebra de sigilo bancário do requerido (129564863). Petição da requerente acompanhada de documentos (134751610/ 134751612). Decisão que designou AIJ (152773080). Petição do requerido acompanhada de documentos (160138688/ 160138699). Realizada a AIJ, foram ouvidas duas testemunhas (178045953). Alegações finais pelo requerido acompanhada de documentos (182298728/ 182298733). Alegações finais pelo requerido (182300587). Alegações finais pela requerente (182928080). Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Dispensada a manifestação do Ministério Público, nos termos do artigo 698 do Código de Processo Civil. Impõe-se o julgamento no estado, diante da desnecessidade de maior dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Trata-se de requerimento formulado pelo ex-cônjuge mulher, visando a contribuição de alimentos pelo ex-cônjuge varão, sob a alegação de que passa por dificuldades financeiras e que possui problemas de saúde. O pedido encontra respaldo no dever entre ex-cônjuges ou ex-companheiros de prestar alimentos em caráter assistencial, encontrando-se subjacente o dever legal de mútua assistência (artigo 1.566, III, CC), inobstante o rompimento do casamento ou do convívio. Conforme entendimento do E.STJ, entre ex-cônjuges ou ex-companheiros, desfeitos os laços afetivos e familiares, a obrigação de pagar alimentos é excepcional, de modo que, quando devidos, ostentam, ordinariamente, caráter assistencial e transitório, persistindo apenas pelo prazo necessário e suficiente à reestruturação do alimentado(a), com sua reinserção no mercado de trabalho ou, de outra forma, com seu autossustento e autonomia financeira. Há que se analisar que os alimentos são fixados com base na necessidade de quem requer, na possibilidade de quem contribui e na proporcionalidade de ambos, não sendo admissível que a obrigação alimentar ultrapasse o patamar financeiro onde o alimentante passe por privações severas a ponto de não manter sua vida minimamente estável, mesmo não sendo o caso dos autos, haja vista que o alimentante possui rendimento mensal favorável, o foco deste feito é a comprovação da necessidade de quem requer. Com efeito, a necessidade de recebimento dos alimentos pela requerente, que hoje possui 48 anos, não restou comprovada face à ausência de produção de provas que atestem sua impossibilidade física ou mental em ocupar-se profissionalmente, a considerar os pontos trazidos como fundamentos para recebimento dos alimentos, a saber: 1) Acometimento pelo vírus do HIV (ind. 75439181) Não obstante a necessidade de empenho para tratamento da Síndrome através de ingestão de medicação contínua e por tempo indeterminado, o laudo acostado não atesta a impossibilidade de realização das tarefas rotineiras, sobretudo, o impedimento de exercer atividade laborativa. O requerido está igualmente infectado pelo mesmo vírus, sendo necessário seu comprometimento para controle da Síndrome. A afirmativa de culpa atribuída pela requerente ao requerido, por si só, não fundamenta a imposição da obrigação alimentar pleiteada. 2) Residência na casa do irmão A afirmação não foi comprovada e, ao contrário, só constam nos autos afirmação e comprovante em nome da filha, trazidos pela própria requerente de que reside no endereço Rua Francisco Alves Pimenta no.: 45 - Cabral - Nilópolis - Rio de Janeiro - RJ - CEP.: 26.515-450 (75439151). A responsabilidade em manter o endereço atualizado nos autos é da parte, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, no caso da ação de alimentos, a competência é fixada pela residência do suposto alimentado, o que ensejaria possível incompetência para julgar o feito, haja vista que o irmão da requerente reside em Bangu. No entanto, como somente há informação e comprovação de que a requerente reside na Comarca, o feito tem seu tramite regular neste Juízo. 3) Partilha de bens no divórcio A requerente não impugnou a afirmação do requerido de que recebeu o valor pela venda do imóvel, apenas informa que questionará se o valor da venda foi de acordo com o valor de mercado na época. Ademais, noticia que, do valor da venda, comprou imóvel mais modesto para não ficar sem teto e deixou de morar nele porque não tinha condições de mantê-lo, porém não esclarece, em momento algum, o que foi feito do imóvel, uma vez que os tributos devem ser pagos sob pena de perdê-lo. De qualquer forma restou comprovado que a requerente recebeu valor pela venda, ficando responsável por sua administração financeira. 4) Exercício de atividade laborativa A requerente deixou de impugnar as fotos trazidas pelo requerido que comprovam a negociação da venda de bolos (160138699), levando a crer que exerce atividade remuneratória. Assim sendo, a alegação de impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho não merece acolhida, uma vez que atualmente a requerente conta com 48 anos de idade que, nos dias de hoje, representa plena capacidade produtiva. Seguem entendimentos deste Tribunal acerca do assunto: 0026352-55.2017.8.19.0208 - APELAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Divórcio e alimentos - Partes separadas de fato desde 2015, sem comprovação de qualquer necessidade de pensionamento por parte do cônjuge virago. Condição de dependência junto ao plano de saúde do esposo que se encerra com o divórcio, ante a inexistência de outras provas a embasar a dependência econômica. Provas documentais que comprovam a capacidade da virago para se manter sem pensionamento ou auxílio do ex marido. Divorcio que encerra os deveres de mútuo auxílio. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Des(a). MARCELO ALMEIDA - Julgamento: 12/11/2020 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) 0012514-78.2017.8.19.0003 - APELAÇÃO ACÓRDÃO CIVIL - DIREITO DE FAMÍLA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ALIMENTOS POSTULADOS EM RECONVENÇÃO PELO CÔNJUGE VIRAGO EM FACE DO CÔNJUGE VARÃO. SENTENÇA DE DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO E DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL. Ausência de prova nos autos acerca da necessidade dos alimentos pelo cônjuge virago, que não demonstrou a sua incapacidade ou impossibilidade de exercer um trabalho. Separação de fato que já ocorreu há mais de cinco anos, tendo a reconvinte arcado com o pagamento de suas despesas durante todo esse período, sem o auxílio do reconvindo. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido reconvencional. Inversão do ônus sucumbenciais. Recurso conhecido e provido para julgar improcedente o pedido reconvencional. (Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 21/07/2020 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL). 0017714-71.2019.8.19.0205 - APELAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. PENSIONAMENTO DE EX-CÔNJUGE. SENTENÇA QUE FIXOU O PENSIONAMENTO EM 13% DOS RENDIMENTOS. 1- Pacífica a jurisprudência no sentido de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional e transitório, excetuando-se somente esta regra quando um dos cônjuges não detenha mais condições de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira, seja em razão da idade avançada ou do acometimento de problemas de saúde. 2- Autora com 35 anos de idade, que requer pensão de seu ex marido alegando redução da capacidade laboral após ter sido acometida de tumor neuroendócrino no reto. 3- Separação do casal que ocorreu após a cirurgia que retirou o tumor e retorno à vida normal da autora, conforme documentos obtidos em redes sociais. 4- Redução da capacidade laboral da autora que não restou minimamente demonstrada, tendo o réu acostado diversos documentos e fotografias obtidos das redes sociais da autora que demonstram atividades esportivas e sociais compatíveis com uma vida normal, além de mensagens comemorando a cura da doença 5- Réu que pensiona os filhos do casal em 20% de seus rendimentos, alegando que a autora não comprova a redução na capacidade de trabalho. 6- Apelação da parte ré que merece provimento para julgar improcedentes os pedidos, considerando que a autora não comprova fato constitutivo de seu direito. 7- Apelação da parte autora a que se nega provimento. (Des(a). JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 13/05/2020 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL). 0015536-23.2016.8.19.0087 - APELAÇÃO DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PEDIDO RECONVENCIONAL DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE QUE JULGA PROCEDENTE O PLEITO INICIAL DE DIVÓRCIO E, IMPROCEDENTE O PLEITO RECONVENCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE RÉ PUGNANDO PELA PROCEDÊNCIA DO PLEITO RECONVENCIONAL DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. 1. "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)" (Artigo 5º, caput, CF/88) 2."Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. " (Artigo 1.694, (sec) 1ª, do CC). 3. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento" (Artigo 1.695, do CC). 4. Caso Concreto - In casu, verifica-se que, além do dever de mútua assistência não mais subsistir, as necessidades da Ré também não restaram devidamente comprovadas. Com efeito, extrai-se que as partes se encontram separadas de fato há mais de cinco anos, período em que a Ré-reconvinte vinha sobrevivendo sem a contribuição do Autor/Reconvindo, não perdurando, destarte, a mútua assistência entre os cônjuges. Quanto à alegação da Ré-Reconvinte de incapacidade laborativa, melhor sorte também não lhe assiste, uma vez que os documentos anexados nos autos não atestam que a mesma não teria condições para o labor. Ademais disso, a Ré-Reconvinte trabalhava até o ano de 2012 (fls. 56), restando constatado que a mesma não era sustentada pelo Autor. 5. Destarte, não restando comprovadas as necessidades da ré-reconvinte, não merece ser acolhido o pedido de alimentos formulado na reconvenção. 6.INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 330 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO A QUE A QUE SE NEGA PROVIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 932, INCISO IV, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 30/05/2019 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL). Por fim, o casal possui dois filhos e, nesse aspecto, convém salientar que, assim como os pais devem arcar com as necessidades dos filhos enquanto menores ou estudantes, a recíproca também é real, não afastando a obrigação dos filhos em manter a integridade material de seus genitores, conforme dispõe os artigos 1694 e 1696 do Código Civil. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), na forma do que dispõe o artigo 85, (sec) 8º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida. Ciência às partes, através dos patronos constituídos. Preclusas as vias impugnativas, e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.