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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Habilitação de Crédito 0141425-70.2024.8.19.0001

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0141425-70.2024.8.19.0001

Ementa

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido determinando a inserção do crédito da Fazenda Nacional no Quadro Geral de Credores, no valor de R$ 1.238.371,42 (um milhão e duzentos e trinta e oito mil e trezentos e setenta e um reais e quarenta e dois centavos) que deverá ser incluído no Quadro Geral de Credores, na categoria III - créditos tributários, e as multas contratuais ou penas pecuniárias no valor de R$ 528.255,58 (quinhentos e vinte e oito mil e duzentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), na forma do Art. 83, inciso VII da Lei 11.101/2005. Quanto aos formulados pelo Banco Central do Brasil, JULGO IMPROCEDENTE, devendo este buscar a inclusão de seus créditos pela via própria. Suspendo a exigibilidade das custas e deixo de fixar honorários por ausência de litigiosidade. Ao administrador para promover a devida anotação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Trata-se de requerimento de INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO - ICCP, proposto pela Fazenda Nacional em face de MASSA FALIDA DE AUTO AMÉRICA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, em que a parte credora argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor da referida sociedade, oriundos de inscrições em dívida ativa. Cálculo apresentado pelo Administrador Judicial às fls. 138/140. Manifestação do Ministério Público à fl. 153, opinando pela inclusão do crédito no QGC na forma apontada pelo AJ. Concordância da requerente à fl. 162. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. O crédito da Fazenda Púbica está comprovado pelas certidões de dívida ativa e demais documentos que instruem a inicial. Quanto à verificação dos parâmetros de atualização do crédito e incidência de multa/juros, que devem se dar até a data do pedido de Recuperação Judicial ou decretação da Quebra (no caso de Falência), verifico que foram observados os requisitos previstos no artigo 9º, II, da Lei 11.101/05. Neste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo Administrador Judicial atende aos parâmetros previstos no dispositivo acima referido. A requerente e o Ministério Público, por sua vez, concordaram com os cálculos apresentados, de modo que não há óbice à homologação respectiva e consequente inclusão no Quadro Geral de Credores, na forma apresentada pelo Administrador Judicial. No que tange aos créditos apresentados pelo Banco Central do Brasil em manifestação de fls. 99/100, conforme pontuado pela União à fl.162, a referida entidade possui representação jurídica própria, devendo buscar a satisfação de seus créditos pelas vias adequadas. Não sendo pertinente, portanto, o pedido de inclusão de seus créditos nestes autos. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido determinando a inserção do crédito da Fazenda Nacional no Quadro Geral de Credores, no valor de R$ 1.238.371,42 (um milhão e duzentos e trinta e oito mil e trezentos e setenta e um reais e quarenta e dois centavos) que deverá ser incluído no Quadro Geral de Credores, na categoria III - créditos tributários, e as multas contratuais ou penas pecuniárias no valor de R$ 528.255,58 (quinhentos e vinte e oito mil e duzentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), na forma do Art. 83, inciso VII da Lei 11.101/2005. Quanto aos formulados pelo Banco Central do Brasil, JULGO IMPROCEDENTE, devendo este buscar a inclusão de seus créditos pela via própria. Suspendo a exigibilidade das custas e deixo de fixar honorários por ausência de litigiosidade. Ao administrador para promover a devida anotação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.