Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0102608-39.2021.8.19.0001

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0102608-39.2021.8.19.0001

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal para: a) desclassificar a imputação do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, para o delito do art. 28 da mesma lei; b) condenar o acusado Jonathan Ribeiro da Silva como incurso no art. 28 da Lei nº 11.343/06; c) aplicar-lhe a medida educativa de advertência sobre os efeitos das drogas (art. 28, II, da Lei nº 11.343/06), suficiente e adequada às circunstâncias do caso. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Jonathan Ribeiro da Silva, atribuindo-lhe a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em razão de fatos ocorridos em 13/10/2016, quando foi abordado por policiais militares nas proximidades de um posto de gasolina, estando em posse de expressiva quantidade de comprimidos de substância identificada como ecstasy (fls. 03). Realizada audiência de instrução e julgamento (fls. 179), foram ouvidos policiais militares responsáveis pela abordagem, os quais confirmaram a apreensão dos comprimidos em poder do acusado, relatando que este admitira tratar-se de ecstasy e que a droga se destinaria a venda em festa. O acusado, em interrogatório, confirmou a posse do material, mas alegou que destinava-se a consumo próprio e de amigos em uma festa rave, negando finalidade mercantil. Encerrada a instrução, em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a procedência parcial da pretensão punitiva, com a desclassificação da imputação do art. 33 para o art. 28 da Lei 11.343/06, entendendo não comprovada a finalidade de tráfico, mas apenas a posse para uso compartilhado. A defesa, em memoriais escritos (fls. 190), requereu a improcedência da ação penal, sustentando a ausência de provas seguras para condenação. Argumentou que: - os depoimentos policiais foram imprecisos quanto ao reconhecimento do acusado; - não restou comprovada a finalidade de tráfico; - a quantidade apreendida, embora elevada, destinava-se ao consumo do réu e de amigos, em contexto de festa, não havendo indícios de comércio; - invocou, subsidiariamente, a aplicação do art. 28 da Lei 11.343/06 . É o relatório. Decido. Trata-se de denúncia imputando ao réu o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pelos fatos narrados na denúncia, que integram a presente decisão. A materialidade delitiva restou comprovada pelos autos de apreensão e laudos periciais (fls. 13/18 e 64/66), que atestaram que a substância apreendida era MDMA (ecstasy). A autoria é incontroversa. O próprio acusado admitiu que adquiriu os comprimidos em uma comunidade da Av. Brasil, destinados a uso próprio e de amigos em evento festivo. Os policiais confirmaram a apreensão em seu poder, em condutas coerentes e harmônicas. A questão central reside em definir se a conduta caracteriza tráfico (art. 33) ou porte para uso próprio (art. 28). Ainda que os policiais tenham afirmado que o acusado mencionou a intenção de comercializar o entorpecente, verifica-se que: - não havia elementos de venda imediata (dinheiro trocado, caderno de anotações, divisão em porções individuais); - o acusado, desde o flagrante até em juízo, manteve a versão de que a droga destinava-se a consumo em grupo; - a testemunha Bárbara, em sede policial, confirmou que o réu era usuário habitual de ecstasy; - a própria denúncia reconhece quantidade expressiva, mas não demonstra concretamente a mercancia. Diante disso, e em consonância com o pedido ministerial, impõe-se a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06, que tipifica a posse de drogas para consumo pessoal. Consequências O crime do art. 28 prevê medidas educativas, não configurando pena privativa de liberdade. O acusado é primário e não registra antecedentes. Assim, cabível a aplicação de medida de advertência sobre os efeitos das drogas (art. 28, II, da Lei 11.343/06), suficiente e adequada ao caso, diante da natureza e circunstâncias do fato. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal para: a) desclassificar a imputação do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, para o delito do art. 28 da mesma lei; b) condenar o acusado Jonathan Ribeiro da Silva como incurso no art. 28 da Lei nº 11.343/06; c) aplicar-lhe a medida educativa de advertência sobre os efeitos das drogas (art. 28, II, da Lei nº 11.343/06), suficiente e adequada às circunstâncias do caso. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.