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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Execução Fiscal 0001709-23.2023.8.19.0014

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0001709-23.2023.8.19.0014

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a exceção de pré-executividade oposta e DECLARO a nulidade parcial da CDA n° C/1554042 tão somente quanto ao valor cobrado em duplicidade referente à sétima parcela de julho de 2018, determinando ao exequente que promova a baixa desta parte da dívida em seus assentamentos. Condeno a Fazenda Municipal em honorários de sucumbência proporcionais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor desconstituído. Sobre tal verba deverá incidir juros de mora pelo índice oficial da caderneta de poupança, contados do trânsito em julgado e correção monetária pelo índice IPCA-E a partir da presente data. Intime-se o exequente para que proceda com a atualização do valor da dívida, no prazo de 15 dias, considerando os exercícios prescritos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo contribuinte, sustentando, em síntese, que os créditos ISS já foram devidamente quitados, bem como a cobrança em duplicidade de uma das parcelas do referido tributo. Intimada a impugnar, a Fazenda Municipal se manteve inerte. Eis o brevíssimo relatório. Decido. Inicialmente cabe ressaltar que a matéria aqui alegada é considerada de ordem pública, reconhecível de ofício pelo magistrado, pelo que se admite a presente exceção, nos termos da súmula 393 do STJ, in verbis: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Sustenta o excipiente que os débitos de ISS cobrados na presente execução fiscal, encontram-se integralmente quitados, conforme comprovantes de pagamento em anexo. No entanto, os documentos juntados e apontados como comprovantes de pagamento, dizem respeito apenas às guias de pagamento, que demonstram tão somente a intenção de realizar o pagamento, não tendo sido juntado nos autos os devidos comprovantes de pagamento, com a data e detalhes da transação, portanto, não há que se falar em extinção do crédito tributário pelo pagamento. Por fim, quanto à alegação de cobrança em duplicidade do débito de ISS referente ao mês julho de 2018, a mesma merece ser acolhida. Da análise da CDA de índex. 4, é possível averiguar que há duas cobranças idênticas, com os mesmos juros e a mesma correção monetária referente ao exercício de julho de 2018 (parcelas 6 e 7), não havendo diferença alguma entre nenhum dos termos ali presentes, concluindo-se que o mesmo fato gerador foi inscrito mais de uma vez em dívida ativa, sem qualquer distinção de base de cálculo ou fundamento jurídico que justifique a exigência reiterada. Dessa forma, deverá ser excluída uma das parcelas cobradas em duplicidade. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a exceção de pré-executividade oposta e DECLARO a nulidade parcial da CDA n° C/1554042 tão somente quanto ao valor cobrado em duplicidade referente à sétima parcela de julho de 2018, determinando ao exequente que promova a baixa desta parte da dívida em seus assentamentos. Condeno a Fazenda Municipal em honorários de sucumbência proporcionais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor desconstituído. Sobre tal verba deverá incidir juros de mora pelo índice oficial da caderneta de poupança, contados do trânsito em julgado e correção monetária pelo índice IPCA-E a partir da presente data. Intime-se o exequente para que proceda com a atualização do valor da dívida, no prazo de 15 dias, considerando os exercícios prescritos. Após, intime-se para pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora de bens.