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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0032862-03.2013.8.19.0054

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0032862-03.2013.8.19.0054

Ementa

Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC. Sem custas face à gratuidade de justiça deferida. Certificado o trânsito em julgado e feitas as anotações e comunicações necessárias, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida por LUIZ SILVINO DE BRITO em face do MUNICÍPIO DE NILOPOLIS e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Em index 278 foi noticiada a morte da parte autora, sendo o feito suspenso, com determina o artigo 313, I, do CPC. No prazo da suspensão, no comum dos casos, os sucessores ou o espólio se habilitam e o processo tem segmento, cessando a suspensão, tudo conforme a artigos 1687 e seguintes do CPC. No caso dos autos, constato que, a parte autora faleceu e não foi requerida a habilitação. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC. Sem custas face à gratuidade de justiça deferida. Certificado o trânsito em julgado e feitas as anotações e comunicações necessárias, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.